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ID
2812237
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A interação da Administração Pública com o terceiro setor tem se mostrado importante para a prestação de políticas públicas, especialmente em áreas como saúde, educação e assistência social. A respeito dessa interação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

     

    a) NÃO integram a estrutura da Administração direta e indireta, mas são particulares em colaboração, sem fins lucrativos, que atuam ao lado do Estado na prestação de serviços públicos. Tais entidades recebem incentivos do Poder Público, mediante dotação orçamentária, cessão de bens públicos, e se submetem, consequentemente, às restrições de controle impostas ao ente estatal, sujeitos ao controle dos Tribunais de Contas.

     

    b) É aplicável a elas o regime de direito privado, com parcial derrogação por normas de direito público (regulamento de compras, contratações, prestações de contas, etc.).  Então, por exemplo, as entidades do Sistema S, porque recebem verbas públicas, estão sujeitas ao controle pelo Tribunal de Contas. Não possuem total liberdade na administração das verbas que lhe são repassadas, vislumbrando-se a imprescindibilidade de contarem com regulamento de compras e contratações. Não se aplica a elas a Lei de Licitações. Essa aproximação do Estado que faz com que o regime jurídico predominantemente privado desses entes de cooperação seja parcialmente derrogado por regras de direito público, é o que se denomina “publicização do terceiro setor”. O terceiro setor tem como espécies os serviços sociais autônomos, as organizações sociais, as fundações ou entidades de apoio e as organizações da sociedade civil de interesse público.

     

    c) O vínculo com o Poder Público ocorre pelo CONTRATO DE GESTÃO, meio pelo qual a entidade se qualifica como Organização Social e poderá gozar de privilégios, como a dotação orçamentária, cessão de bens públicos e de servidores públicos. Para a qualificação como OS, deve haver a aprovação do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.

     

    d) Exato. Chamamento público é o procedimento para selecionar organização da sociedade civil para celebrar termo de colaboração ou de fomento, e já era consagrado pelo TCU. É um dos grandes méritos da Lei, o requisito mais relevante estabelecido aos entes públicos que se valem dela. Já que era comum que, no antigo regime de convênio com as entidades privadas filantrópicas, Estados e Municípios adotassem práticas pouco republicanas para o fomento público, ou seja, dificilmente pessoas de entidades de partido político adversário daquele do Chefe do Executivo obtinham verbas públicas, por exemplo, em regime de parceria. Na medida em que há chamamento público, e se exige que a escolha atenda critérios objetivos, e seja isonômica, transparente, imparcial, etc., qualquer um poderá se candidatar à celebração de parceria com a Administração Pública.

  • e) O termo é equivocado. Trata-se na verdade de Procedimento de manifestação de interesse social (PMIS) – instrumento pelo qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao Poder Público para que avalie a possibilidade de realização de chamamento público para a celebração de parceria.

  • Acrescentando ao ótimo comentário de Julieti. 

    Não tem como o particular em colaboração com a administração pública fazer parte da administração indireta, pois as entidades da administração indireta ou são autorizadas por lei ou são criadas através de lei. 

     

    Se eu estiver equivocado, me corrigem, ficarei muito grato.

    Bons estudos.

  • Letra c) OSC -Organização da Sociedade Civil- o instrumento de formalização dessas parcerias são o "termo de colaboração", o "termo de fomento" e o "acordo de cooperação".

    d) Lei 13.019/2014 art. 2o, XII 

     

    letra e) Lei 13.019/2014 criou a figura do "procedimento de manifestação de interesse social" no seu art. 18.

  • OS -> Contrato de Gestão, Ato Discricionário, Ministério Supervisor

     

    Lei 9637/98 - artigo 1o: O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

              OS- ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

    1) Pessoa Jurídica de Direito Privado

    2) Não faz parte da administração direta ou indireta

    3) S/ fins lucrativos

    4) Ato de ministro de Estado

    5) Ato discricionário (AUTORIZAÇÃO)

    6) Celebra contrato de gestão

    7) Pode ser contratada com dispensa de licitação

    8) Permitida a cessão de servidor público para OS

    9) Podem receber bens públicos em permissão de uso, sem licitação, ser beneficiária de recursos orçamentários e até de servidores públicos

    10) A qualificação de uma entidade como organização social (OS) resulta de critério discricionário do ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social.

    11) As entidades qualificadas como Organização Social não integram a estrutura da Administração Pública e não possuem fins lucrativos, mas se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.

     

    OSCIP -> Termo de Parceria ----- Ato vinculado -----  Ministério da Justiça

    1)    OSCIP é pessoa jurídica de direito privado SEM fins lucrativos

    2)    As OSCIP prestam serviços sociais não exclusivos do Estado.

    3)    Possuem vínculo jurídico junto ao Poder Público por meio de termo de parceria. (Convênio)

    4)    Ato vinculado por Portaria Ministerial do Ministério da Justiça.

    5)    Vedada à transformação OS ou Fundação Pública à OSCIP.

    6)    Não dispõe de previsão legal para recebimento de recursos orçamentários, permissão de bens públicos, e cessão de servidores.

    7)    É facultativa a participação do Poder Público na OSCIP, se houver conselho de administração (Facultativo o conselho).

    8)    Dirigentes recebem remuneração.

    9)    As OSCIP podem estabelecer, em seus estatutos, a instituição de remuneração para pessoas que atuem tanto na gestão executiva da organização quanto na prestação de serviços específicos, embora entre suas finalidades não possa constar o lucro.

     

    10) Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

  • devem ser celebrados COM chamamento público:

    termos de colaboração termos de fomento acordos de cooperação que envolvam compartilhamento de recurso patrimonial

    devem ser celebrados SEM chamamento público:

    acordos de cooperação termos de colaboração e termos de fomento que envolvam recursos de emendas parlamentares às LOA.
  • Os erros das alternativas :


    a) elas não passam a integrar a administração indireta


    b) elas não passam a se submeter ao regime de direito público próprio das entidades da Administração


    c) não é convênio de fomento e sim contrato de gestão


    e) não é um chamamento e sim seleção objetivando a celebração de parcerias


  • Só um adendo:

    Conquanto o item E esteja equivocado quanto ao nome do instituto, cumpre lembrar que tanto o termo "Procedimento de Manifestação de Interesse" (PMI) quanto o termo "Manifestação de Interesse Privado" (MIP) existem. A diferença reside na iniciativa das propostas: quando a Administração Pública lança o procedimento, manifestando seu interesse em receber projetos, fala-se em PMI, conforme consta expressamente na Lei nº 13.019/14, Seção VI; já se a apresentação pelas entidades for espontânea, fala-se em MIP.

  • GABARITO: D

    LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.

    Art. 2 o  Para os fins desta Lei, considera-se:

    XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;  

  • Gabarito: Letra D.

  • GABARITO D

    A Lei das OSCIPs criou um novo instrumento jurídico: o Termo de Parceria. Destina-se a formação do vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução de atividades de interesse público. O Termo de Parceria é voltado ao fomento e execução das atividades definidas como de interesse público pelo artigo 3º da Lei nº. 9.790/99 e disciplinado pelo Decreto nº. 3.100/99. Apenas aquelas organizações que cumprirem os requisitos legais e sejam qualificadas como OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) pelo Ministério da Justiça é que estão aptas a celebrar a parceria com o Poder Público.

    Para as OSs, o instrumento que regulamenta as relações com o Poder Público é o Contrato de Gestão.O Contrato de Gestão tem por objetivo a formação de parceria para o fomento de organizações que prestam serviços públicos não-exclusivos do Estado: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.

  • Decorre isso que ajuda muito.

    OS (Organização Social) - Contrato de Gestão

    OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Social) - Termo de Parceria

    OSC (Organização da Sociedade Civil) - Termo de Fomento ou Termo de Colaboração.

    Deus é fiel.

  • Para quem não conhecia a "OSC" assim como eu:

    De acordo com MAVP (25ª ed. pg. 175 e ss.), as parcerias disciplinadas pela lei nº 13.019, são celebradas entre a administração e pessoas jurídicas denominadas "organizações da sociedade civil" (OSC). Sendo os instrumentos de formalização dessa parceria:

    1) TERMO DE COLABORAÇÃO: quando envolver transferência de recurso financeiro, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, conforme planos de trabalho de inciativa da administração pública (art. 2º, VII, e 16)

    2) CONSELHO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: orgão para atuar como instância consultiva, na sua área de atuação. Poderão apresentar propostas à administração para a celebração de TERMO DE COLABORAÇÃO com as OSC's. (art. 16, parag. único)

    3) TERMO DE FOMENTO: quando envolver transferência de recurso financeiro, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, conforme planos de trabalho de inciativa das OSC's (art. 2º, VII, e 16)

    GABARITO: D

  • Criei um minemônico agorinha...

    OS = Contrato de Sestão (gestão)

    OSCIP = Termo de Parceria

    OSC = Termo de Comento (Fomento) ou de Colaboração

  • A) As organizações do 3º Setor, por integrarem o 3º Setor, não integram a administração pública.

    B) Não se submetem à licitação nem ao concurso público. Entretanto, devem observar os princípios que regem a administração pública, notadamente o da impessoalidade.

    C) Organização social: contrato de gestão.

    E) Procedimento de manifestação de interesse social (PMIS).

  • O termo de fomento nao é proposto pela particular ????

  • Complementando a questão do chamamento público:

    O chamamento público é exigido para a seleção dos parceiros que irão firmar termo de colaboração ou termo de fomento, não sendo exigido, em regra, para as parcerias firmadas com base no instrumento denominado acordo de cooperação (utilizado para formalizar parcerias que não envolvem transferência de recursos públicos para o parceiro privado). Somente será exigido chamamento público para firmar acordo de cooperação quando o objeto desse acordo envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

    Fonte: Direito Administrativo - Ricardo Alexandre e João de Deus 

  • As entidades do terceiro setor são, nas palavras de Matheus de Carvalho “particulares em colaboração, sem fins lucrativos, que atuam ao lado do Estado na prestação de serviços públicos não exclusivos, mas de cunho social”.
    Essas entidades são também chamadas entidades paraestatais. Por prestarem serviços públicos, recebem incentivos do Poder Público, cessão de bens e outros privilégios. Estão submetidas  ao controle imposto ao ente estatal, inclusive, sujeitam-se ao controle do Tribunal de Contas e aos princípios norteadores da Administração Pública.
     
    Pois bem, vamos à análise das alternativas
     
    A. INCORRETA. Conforme já adiantamos, as entidades do terceiro setor são particulares em colaboração com o Poder Público, porém não integram a Administração Pública, seja ela direta ou indireta;
     
    B. INCORRETA. Vejamos o ensino do STF: “Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" não estão submetidos à exigência de concurso público para contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. RE 789874”. Embora estejam submetidas ao controle imposto ao ente estatal, as entidades do terceiro setor não perdem sua qualidade de particular;
     
    C. INCORRETA. De acordo com a lei 9637/1998, contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades (art. 5º)
     
    D. CORRETA. De acordo com a lei 13019/2014, chamamento público é procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (art. 2ª, XII)
     
    E. INCORRETA. De acordo com a lei 13019/2014, as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público através do instrumento PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
     
    Gabarito da questão - Alternativa D
  • d) de acordo com o art. 2º, XII, da Lei 13.019/2014, o chamamento público é o procedimento destinado a

    selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de

    fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade,

    da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento

    convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos – CORRETA;