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ID
2812240
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos elementos do ato administrativo, é correta a correlação entre elemento e definição que se faz na alternativa:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

     

    REQUISITOS DOS ATOS

    São elementos ou requisitos de validade do ato administrativo.

    mnemônico ComFiForMOb:

    COMpetência

    FInalidade

    FORma

    Motivo

    OBjeto

     

    ATRIBUTOS DOS ATOS -   PATI

     

    Presunção de Veracidade/Legitimidade  

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

     

     

    COMPETÊNCIA: quando o ato estiver eivado de vício de incompetência, ele pode ser saneado, quando ocorre a chamada ratificação do ato. A autoridade competente pode perfeitamente convalidar o ato emitido por autoridade incompetente;

    FORMA: no tocante à forma, a convalidação é possível de ser materializada, caso a forma não seja essencial à validade do ato;

    FINALIDADE: em relação à finalidade, nunca é possível a convalidação de ato que seja praticado sem observância do interesse público ou com finalidade que contraria a lei;

    MOTIVO: não havendo como alterar a situação de fato que já ocorreu e se tornou passada, inviável sua alteração como o objetivo de convalidar o motivo do ato administrativo viciado.

    OBJETO: não há como proceder à recuperação do objeto viciado de um ato administrativo. Substituí-lo seria criar um novo ato, o que não corresponde ao instituto da convalidação. O vício no objeto, assim como defeitos na finalidade ou no motivo geram nulidade absoluta e não podem ser convalidados.

     

    FONTE -  Bruno Nery , Juiz Federal - Tribunal Regional Federal da 2ª Região

  • Gabarito: Letra C.

     

    Objeto: É aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo ato administrativo no mundo jurídico, em virtude de sua prática. Conforme a doutrina majoritária, objeto e conteúdo são expressões sinônimas, representando a disposição do ato administrativo. Todavia, há quem defenda (doutrina minoritária) que o conteúdo seria a disposição do ato, enquanto o objeto seria o bem ou a relação jurídica sobre a qual o ato administrativo incide.

     

    Para que o ato administrativo seja válido, o objeto deve ser lícito, possível e determinável ou determinado. E pode possuir feição discricionária nos atos administrativos discricionários.

     

    Para MOTIVO E OBJETO, por serem discricionários, não pode haver controle pelo Judiciário, conforme maioria da doutrina, já que se refere à conveniência e oportunidade do administrador público. Logo, o Poder Judiciário pode controlar a legalidade, mas não o mérito dos atos administrativos discricionários.

     

    Motivo: São as razões de fato e de direito que justificam a prática do ato. Para que o motivo do ato seja válido, e consequentemente não haja irregularidades, exige-se que o fato narrado no ato praticado seja real e efetivamente tenha ocorrido da forma como descrita na conduta estatal, bem como a situação fática perpetrada pelo particular deve corresponder exatamente à situação disposta em lei como justificadora do ato administrativo (subsunção da norma à situação de fato).

     

    O motivo é elemento do ato administrativo que pode ser discricionário. Deve haver adequação entre o motivo que deu ensejo à prática do ato e o resultado a ser obtido pela atuação estatal propriamente dita (para alguns doutrinadores, isso seria a causa do ato administrativo, configurando-se pressuposto de validade da conduta).

     

    Motivo – É a situação prevista em lei que ocorre, de fato, justificando a prática do ato administrativo;

    Móvel – É a real intenção do agente público quando pratica a conduta estatal.

     

    Forma: É a exteriorização do ato, determinada por lei, decorrente do PRINCÍPIO DA SOLENIDADE. A ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo, já que a forma é instrumento de projeção do ato. A forma NÃO configura a essência do ato – finalidade estatal -, mas tão somente o instrumento necessário para que a conduta administrativa alcance os seus objetivos.

     

    Competência: competência administrativa é a atribuição normativa da legitimação para a prática de um ato administrativo (Marçal Justen). Ou seja, sujeito competente é o sujeito legitimado para a prática desse ato. É definida em lei ou atos administrativos gerais, e em algumas situações decorrem da previsão da CF e não pode ser alterado por vontades das partes ou do administrador público.

     

    Fonte primária - é quem define no primeiro plano a competência, ou seja, lei em sentido amplo (englobando o texto constitucional);

    Fonte secundária - é quem define no plano interno do órgão, ou seja, para apontar exatamente quem é o sujeito, que será previsto em ato administrativo.

  • Finalidade: É escopo do ato, sendo tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato. Para a doutrina, todo ato administrativo possui duas finalidades:

     

    a) Finalidade Genérica: Presente em todos os atos e trata-se do atendimento ao interesse público;

    b) Finalidade Específica: É definida em lei e estabelece qual a finalidade de cada ato especificamente.

     

    Síntese sobre os elementos do ato administrativo para melhor entendimento:

    Sujeito: Quem é o autor do ato?

    Forma: Como se exterioriza o ato?

    Objeto: Conteúdo do ato

    Motivo: Situação de fato que autoriza a realização do ato

    Finalidade: Objetivo de interesse público que pretende alcançar

     

    Divisão segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:

    Elementos: Conteúdo e Forma

    Pressupostos:

    a) Pressupostos de Existência: i) objeto; ii) pertinência com a função jurídica.

    b) Pressupostos de Validade: i) sujeito; ii) requisitos formais; iii) finalidade; iv) causa.

    Causa: pertinência lógica entre o objeto, o motivo e a finalidade do ato.

     

    [Fonte: Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2017 e aulas de cursos específicos] 

  • Apenas complementando os excelentes comentários da colega Julieti.

     

     d) efeito - é o desdobramento do ato administrativo sobre a realidade manifesta. 

     

    O conceito está correto, o comando da questão é que torna a alternativa equivocada, pois nele deixa claro que o examinador quer o conceito correto dos Elemento do Ato, e como sabemos, EFEITO não é elemento do ato administrativo.

  • a) sujeito competente - é o autor do ato que possui competencias para exercer tal poder

    b) motivo - é o presuposto de fato e de direito

    c) objeto - é o conteúdo, isto é, a decisão contida no ato administrativo.  - Conheco objeto como a consequencia do ato, o efeito prático

    d) efeito - é o desdobramento do ato administrativo sobre a realidade manifesta.  - Acredito que esteja correto mas como disse o colega Denis Sousa  não é um elemento

    e) forma – é o instrumento de materialização do ato

  • *Elementos dos Atos Administrativos

     

     

    1-Sujeito ou Competência:

    Que exerce função em razão de atribuição legal,ou seja,a lei determina a competência do agente para praticar o ato.

    2-Objeto:

    Também chamado de Conteúdo,é a modificação imediata que o ato administrativo visa promover,o objeto imediato da 

    manifestaçção de vontade.

    3-Forma:

    É o modo pelo qual se expressa a vontade do Estado,nesse sentido, o Estado declara sua vontade em regra de forma escrita 

    e nos moldes ditados por lei.

    4-Motivo:

    É a razão de fato ou de direito que ensejou a prática do ato,que impulsionou,moveu a praticá-lo 

    5-Finalidade:

    É o resultado que a Administração Pública visa a alcançar com a realidade do ato.

     

     

  • Elementos ou Requisitos do ato administrativo: (MOSFF)

    Motivo (é o acontecimento da realidade que enseja à prática de um ato administrativo);

    Objeto ou conteúdo( é o objetivo da adm pública; é aquilo que a adm deseja exteriorizar);

    Sujeito ou competência ( é a pessoa Natural, pessoa física que pratica o ato);

    Forma (é a maneira pela qual o ato adm se revela para o mundo; Regra: Princípio da soledinidade (praticados pela forma escrita);

    Finalidade (é a razão jurídica pela qual um ato adm é criado abstratamente pela lei e está apto para produzir efeitos).

  • COFIFOMOOB COFIFOMOOB lálálálálálá

  • Elementos dos atos administrativos (COFIFOMOOB)

    Competência - Que exerce função em razão de atribuição legal, ou seja, a lei determina a competência do agente para praticar o ato;
    Finalidade - É o resultado que a Administração Pública visa a alcançar com a realidade do ato;

    Forma - É o modo pelo qual se expressa a vontade do Estado,nesse sentido, o Estado declara sua vontade em regra de forma escrita e nos moldes ditados por lei;
    MOtivo (NÃO é motivação) - É a razão de fato ou de direito que ensejou a prática do ato, que impulsionou, moveu a praticá-lo
    Objeto - Também chamado de Conteúdo, é a modificação imediata que o ato administrativo visa promover, o objeto imediato da manifestação de vontade

    Os três primeiros são sempre vinculados

  • GABARITO: C

    Sujeito: é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato.

    Objeto: é o efeito jurídico imediato que o ato produz

    Forma: é o meio pelo qual o ato é exteriorizado

    Finalidae: é o resultado que a administração quer alcançar com a prática do ato, diz respeito ao efeito mediato.

    Motivo: é o pressuposto de fato (corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a administração a praticar o ato) e de direito (é o dispositivo legal em que se baseia o ato) que serve de fundamento ao ato administrativo. 

  • GABARITO: C


    Simplificando:


    COMPETÊNCIA: Quem? Quem pode praticar esse ato - Sujeito do ato.

    OBJETO: O quê? conteúdo do ato.

    FORMA: Como? é o que garante a segurança jurídica. Podem ser formais ou escritos. Excepcionalmente podem ser produzidos de forma não escrita, como: gestos, apitos, sinais luminosos etc. Inclusive uma ordem verbal de um superior a um subordinado também configura um ato administrativo não escrito.

    MOTIVO: O porquê? a causa daquele ato. Exemplo: pode ser uma vacância, uma construção de novas escolas etc.

    FINALIDADE: Para quê? qual a finalidade que se pretende. Exemplo: interesse público ou pode ser para ampliar a receita pública etc.


    EXEMPLO:

    O governador mediante decreto regulamentou norma jurídica em desacordo com a lei visando ampliar a receita pública para atender à necessidade de construção de novas escolas.


    COMPETÊNCIA: Quem? O governador

    OBJETO: O quê? regulamentou norma jurídica

    FORMA: Como? decreto

    MOTIVO: O porquê? construção de novas escolas

    FINALIDADE: Para quê? ampliar a receita pública




  • objeto - é o conteúdo, isto é, a decisão contida no ato administrativo.

  • Elementos dos atos administrativos

    F F C O M

    F inalidade

    F orma

    C ompetencia

    O bjeto

    M otivo

    lembrando que os 3 primeiros F F C serão vinculados

  • COmpetência >> Sujeito >> elemento obrigatorio do ato adm. que define as atribuições dos agentes púb. para a pratica do ato.

    FInalidade>> Interesse Púb.>> Objetivo único de satisfazer o interesse púb.

    FOrma>> Modo ou Maneira>> como o ato adm. será praticado: escrito, verbal,sonoro,visual e gestual

    Motivo>> Razão ou Justificativa>> Razões, fundamentos e as justificativas utilizadas pela adm. púb. para a pratica de um ato adm.

    OBjeto>> Conteúdo ou Consequencia>> que um ato pode apresentar no momento de sua concretização.

    ( CO FI FO M OB)

  • PCSP

  • COMPETÊNCIA: (vinculado) É o PODER resultante da lei, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo. Admite avocação e delegação.

    FINALIDADE: (vinculado) fim pretendido, visando interesse público.

    FORMA: (vinculado) elemento EXTERIORIZADOR do ato -> regra geral, produzidos por escrito, todavia, admitem-se atos administrativos não escritos.

    MOTIVO: (vinculado ou discricionário) -: pressuposto de fato e de direito que levaram a prática de tal ato. (difere-se da motivação, que está dentro do elemento "forma").

    OBJETO: (vinculado ou discricionário) -> É o conteúdo, o objetivo imediato do ato.

  • MINEMÔNICO

    F F .COM

    FORMA

    FINALIDADE

    COMPETÊNCIA

    OBJETO

    MOTIVO

  • Comentário: Vamos comentar cada alternativa.

    a) ERRADA. Sujeito competente é o agente legitimado para a prática do ato administrativo. A competência é definida em lei ou atos administrativos gerais, bem como, em algumas situações, decorre de previsão na Constituição Federal, e não pode ser alterada por vontade das partes ou do administrador público.

    b) ERRADA. Motivo é a razão de fato e de direito que dá ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo.

    c) CORRETA. O objeto é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo ato administrativo no mundo jurídico, em virtude de sua prática. Por exemplo, pode-se definir que, na desapropriação, o objeto é a perda do bem a ser utilizado para fins de utilidade pública, assim como no ato administrativo de aplicação da penalidade de multa, o objeto é a efetiva punição imposta ao particular.

    d) ERRADA. O conceito de efeito está correto, entretanto, efeito não é elemento do ato administrativo.

    e) ERRADA. A forma é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo, isso porque a forma é instrumento de projeção do ato, fazendo parte do seu próprio ciclo de existência, sendo elemento constitutivo da atuação.

    Gabarito: alternativa “c”

  • GABARITO: C

    OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.

    ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor).

    ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração).

    MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO.

  •  A questão exige do candidato conhecimentos sobre os elementos que compõem o ato administrativo.

    Os elementos do ato administrativo podem ser chamados também de requisitos de validade do ato, e como a própria nomenclatura já dá a entender, tais elementos constituem pressupostos necessários para a validade do ato administrativo. Com isso, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho, basta a ausência de um destes pressupostos para que o ato esteja contaminado por vício de legalidade.
    Em geral, pode-se perceber na doutrina algumas divergências sobre quais seriam estes pressupostos, no entanto, é mais comum serem adotados cinco pressupostos, que estão inclusive mencionados na lei que regula a Ação Popular (art. 2º da Lei nº. 4.717/1965), são eles: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Acrescentaremos aqui a motivação, que para muitos autores é um elemento autônomo e em alguns concursos é cobrada como requisito de validade. (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 110 e seguintes).
    > Competência - é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer suas atividades de forma legítima.
    > Objeto - pode ser chamado também de "conteúdo" por alguns autores. O objeto é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo pretende que ocorra. Ou seja, é a vontade imediata exteriorizada pelo ato, a proposta a qual se destina. O efeito jurídico aqui é imediato.
    > Forma - é o meio pelo qual o ato administrativo irá se perfazer no mundo jurídico, ou seja, o modo como será feita a exteriorização de vontade da Administração Pública.
    > Motivo - são as razões de fato e de direito que impulsionaram a realização do ato. Pode ser conceituado como a razão de fato ou de direito que gera a vontade do agente de praticar o ato administrativo.
    > Motivação - a motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente a manifestação de vontade.
    > Finalidade - é o elemento para o qual o ato administrativo é dirigido, ou seja, a satisfação do interesse público. Aqui se tem um efeito mediato.
    Feita esta introdução vamos a análise das alternativas:

    A) ERRADA - a competência faz referência à legitimidade do agente para a prática do ato.
    B) ERRADA -  o motivo faz alusão às razões de fato e de direito que levaram a edição do ato administrativo.
    C) CORRETA - está em conformidade com a definição de objeto.
    D) ERRADA - "efeito" não é um elemento do ato administrativo.
    E) ERRADA - a forma é o meio pelo qual o ato administrativo é materializado, ou seja, a forma de exteriorização da vontade administrativa.
    GABARITO: Letra C
  • Um exemplo que sempre me ajuda é o Presidente querendo dar reajuste pra determinada classe:

    Competência (Quem): PR

    Finalidade (Para que) : Reequilíbrio do poder de compra dos servidores; valorização do serviço publico

    Forma (Como) : Lei

    Motivo (Por que) : 10 anos sem reajuste.

    Objeto (O que): Reajuste Salarial.

  • Na verdade a letra D está certa, pois efeito é sinônimo para objeto, conforme ensina A.C. Campos em seu Direito Administrativo Facilitado:

    O objeto, também denominado, segundo a doutrina majoritária, conteúdo, é simplesmente o efeito gerado pela prática do ato.

    Por exemplo, a interdição de um restaurante terá como efeito (objeto) a suspensão das atividades por determinado período de tempo; a demissão de um servidor estável terá como efeito (objeto) a punição e a vacância do cargo.

    Mas a Banca quis como gabarito a letra C.