SóProvas


ID
2812249
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município de X está realizando a instalação de um novo serviço de transporte coletivo de passageiros por meio de corredores exclusivos de ônibus. Com essa finalidade, o Município firmou dois contratos públicos. No primeiro, estabeleceu um contrato de empreitada com uma construtora, para as obras de engenharia civil necessárias à colocação em funcionamento dos corredores. No segundo contrato, realizou a compra de 30 ônibus biarticulados, para entrega na data exata de conclusão da obra, prevista inicialmente para 300 dias após a assinatura dos contratos. Entretanto, em razão da crise econômica nacional, as receitas do Município para a realização da obra minguaram, forçando o Município a aditar o contrato de empreitada, esticado o cronograma de entrega da obra.


Nesta situação hipotética, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.

     

    Lei 8666/93

     

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    (...)

    § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

    § 2º  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

    § 3º  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    § 4º  Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.             

     

    Alteração Unilateral do contrato: O Estado pode realizar para adequar as disposições contratuais, independente do consentimento da outra parte, desde que não atinja o equilíbrio econômico-financeiro do contrato ou modifique a natureza do objeto licitado.

     

    Hipóteses de prorrogação contratual:

    · Alteração do projeto ou especificações;

    · Superveniência de fato excepcional ou imprevisível;

    · Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da administração;

    · Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato;

    · Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiros;

    · Omissão ou atraso de providências a cargo da Adm.

     

    Prorrogação contratual e exigências do TCU:

    · Existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato;

    · Objeto e escopo inalterados pela prorrogação;

    · Interesse da Administração e contratado declarados expressamente;

    · Vantagem da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo;

    · Manutenção das condições de habilitação pelo contratado;

    · Preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto contratado.

     

    [Fonte: Matheus Carvalho: Manual de Direito Administrativo, 2017]
     

  • E) Concessão patrocinada

  • Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:    

    (...)

    § 1  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

    § 4   Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses.

  • E) considerando-se o prazo das obras de engenharia e a necessidade posterior de operar o sistema de ônibus nos corredores, o mais recomendável ao Município teria sido a realização de uma parceria público-privada, na modalidade concessão administrativa e não a combinação de um contrato de empreitada e outro de compra e venda dos ônibus.

    O erro da letra E está no concessão administrativa, onde deveria ser concessão patrocinada por envolver a cobrança de tarifa dos usuários.

    Além de que conforme preceitua o art. 30, V, da CF/88, compete aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço de transporte coletivo, dessa forma a assertiva vai de encontro com a CF ao afirmar que seria o "mais recomendável", pois cabe a administração o levantamento dos custos e a definição sobre a forma de prestação do serviço (se direta ou se por meio de concessão).

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

  • Analisemos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    As hipóteses de alteração dos prazos de execução e entrega encontram-se previstas no art. 57, §1º, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 57(...)
    § 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis."

    De seu turno, os casos de alteração unilateral do contrato, pela Administração, tem sua disciplina no art. 65, I, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;"

    Dito isso, embora possível a alteração do prazo de entrega dos ônibus, na forma do art. 57, §1º, III
    ("III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;"), não é correto sustentar que esta prorrogação possa ser feita "por qualquer prazo" e sem a necessidade de indenização, porquanto estas medidas poderiam resultar em desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, que constitui direito subjetivo do particular contratado, bem como requisito necessário para que a alteração dos prazos seja implementada, como acima destacado.

    Logo, incorreta esta alternativa.

    b) Errado:

    O art. 57, §1º, III, admite, sim, expressamente, a possibilidade de prorrogação dos prazos de fases de execução da obra em virtude de restrições orçamentárias do ente contratante ("III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;")

    c) Certo:

    Trata-se aqui de assertiva devidamente embasada no acima transcrito art. 57, §1º, III, da Lei 8.666/93, razão por que inexistem equívocos a serem apontados.

    d) Errado:

    Não é correto sustentar que "o mais adequado juridicamente teria sido agregar os objetos para que um mesmo contratado fizesse as obras de engenharia e fornecesse os ônibus". Afinal, inexiste qualquer inadequação jurídica no fato de a Administração ter optado por celebrar dois contratos autônomos, com objetos distintos, sendo que a solução jurídica, como visto, consistiria na prorrogação dos prazos de entrega dos bens, com apoio no art. 57, §1º, III, da Lei 8.666/93.

    e) Errado:

    A concessão administrativa não admite a cobrança de tarifas dos usuários do serviço, característica esta adequada à modalidade de parceria público-privada denominada como concessão patrocinada, como se depreende de sua definição legal, vazada no art. 2º, §1º, da Lei 11.079/2004:

    "Art. 2º (...)
    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."

    Ora, na espécie, tratando-se de serviço público de transporte de passageiros, é evidente que haveria a cobrança de tarifas dos usuários do serviço, o que afasta a possibilidade de manejo da concessão administrativa.


    Gabarito do professor: C