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Gabarito: Letra D.
O diploma normativo foi alterado pela Lei nº 13.465/2017 (resultante da conversão da MP nº 759/2016), que, num panorama geral, ampliou a data outrora prevista de ocupação do imóvel. Nova redação de seu art. 1º:
“Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.”
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Gabarito: D
O diploma normativo foi alterado pela Lei nº 13.465/2017 (resultante da conversão da MP nº 759/2016), que, num panorama geral, ampliou a data outrora prevista de ocupação do imóvel.
Eis a nova redação de seu art. 1º:
“Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.”
Note-se que a concessão de uso especial para fins de moradia está inscrita no rol de direitos reais assentado no Código Civil:
"Art. 1.225: São direitos reais: [...] XI – a concessão de uso especial para fins de moradia”. Com efeito, embora não seja possível usucapir bens públicos (que não se sujeitam à prescrição aquisitiva, nos moldes dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CRFB, do art. 102 do CC e na senda do antigo enunciado sumular nº 340 do STF), a concessão de uso especial é um direito que assiste àquele que preencha os requisitos legais, tratando-se de ato de natureza vinculada, e não meramente discricionário.
Fonte: Emagis
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Espécies de usucapião
-Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02)
REGRA: 15 anos
Sem oposição
Independente de título
Independente de boa-fé
Posse contínua
EXCEÇÃO: 10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos
-Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02)
REGRA: 10 anos
Sem oposição
Justo título
Boa-fé
EXCEÇÃO: 5 anos +Imóvel adquirido onerosamente +Registro cancelado +moradia habitual ou investimentos
-Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02)
5 anos
Não proprietário de outro imóvel
Sem oposição
50 hectares
Posse-trabalho+moradia
-Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)
5 anos+moradia
Não proprietário de outro imóvel
250 m²
-Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02)
2 anos+moradia+abandono de lar
Sem oposição + exclusividade
250 m²(50% do imóvel)
Independente de título
Independente de boa-fé
Posse contínua
Não proprietário de outro imóvel
-Usucapião Coletivo(art. 10 e ss, Est. Cidades)
Áreas urbanas com mais de 250 m²
População de baixa renda+moradia,
5 anos
Sem oposição
Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor
Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural
-Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)
Âmbito da regularização fundiária
Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.
-Usucapião Extrajudicial(Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC)
Cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel
Requerimento do interessado
Representado por advogado
Instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou quaisquer outros documento
RJGR
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Espécies de usucapião
-Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02)
REGRA: 15 anos
Sem oposição
Independente de título
Independente de boa-fé
Posse contínua
EXCEÇÃO: 10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos
-Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02)
REGRA: 10 anos
Sem oposição
Justo título
Boa-fé
EXCEÇÃO: 5 anos +Imóvel adquirido onerosamente +Registro cancelado +moradia habitual ou investimentos
-Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02)
5 anos
Não proprietário de outro imóvel
Sem oposição
50 hectares
Posse-trabalho+moradia
-Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)
5 anos+moradia
Não proprietário de outro imóvel
250 m²
-Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02)
2 anos+moradia+abandono de lar
Sem oposição + exclusividade
250 m²(50% do imóvel)
Independente de título
Independente de boa-fé
Posse contínua
Não proprietário de outro imóvel
-Usucapião Coletivo(art. 10 e ss, Est. Cidades)
Áreas urbanas com mais de 250 m²
População de baixa renda+moradia,
5 anos
Sem oposição
Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor
Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural
-Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)
Âmbito da regularização fundiária
Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.
-Usucapião Extrajudicial(Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC)
Cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel
Requerimento do interessado
Representado por advogado
Instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou quaisquer outros documento
RJGR
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A questão trata dos requisitos
para a concessão de uso especial para fins de moradia.
Lei nº
13.465/2017
Art. 77. A Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de
imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que
o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso
especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não
seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano
ou rural.
..........................................................................”
(NR)
“Art. 2º
Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de
duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por
população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e
sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior
a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso
especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os
possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de
outro imóvel urbano ou rural.
A) Posse ininterrupta e sem oposição pelo período de 2 (dois) anos; imóvel
público de até 250 m2 , imóvel localizado em área com
características e finalidade urbana; utilização para moradia do possuidor ou de
sua família.
Posse
ininterrupta e sem oposição pelo período de 5 (cinco) anos; imóvel
público de até 250 m2 , imóvel localizado em área com
características e finalidade urbana; utilização para moradia do possuidor ou de
sua família.
Incorreta
letra “A”.
B) Posse ininterrupta e sem oposição pelo período de 5 (cinco) anos; imóvel
público ou particular de até 150 m2, imóvel localizado em área com
características e finalidade urbana; utilização para moradia do possuidor ou de
sua família.
Posse
ininterrupta e sem oposição pelo período de 5 (cinco) anos; imóvel público de
até 250 m2 , imóvel localizado em área com características e
finalidade urbana; utilização para moradia do possuidor ou de sua
família.
Incorreta
letra “B”.
C) Posse
ininterrupta e sem oposição pelo período de 2 (dois) anos; imóvel público de
até 150 m2 , imóvel localizado em área com características e
finalidade urbana; utilização para moradia do possuidor ou de sua
família.
Posse
ininterrupta e sem oposição pelo período de 5 (cinco) anos; imóvel
público de até 250 m2 , imóvel localizado em área com
características e finalidade urbana; utilização para moradia do possuidor ou de
sua família.
Incorreta
letra “C”.
D) Posse ininterrupta e sem oposição pelo período de 5 (cinco) anos; imóvel
público de até 250 m2 , imóvel localizado em área com
características e finalidade urbana; utilização para moradia do possuidor ou de
sua família.
Posse
ininterrupta e sem oposição pelo período de 5 (cinco) anos; imóvel público de
até 250 m2 , imóvel localizado em área com características e
finalidade urbana; utilização para moradia do possuidor ou de sua
família.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) Posse ininterrupta e sem oposição pelo período de 5 (cinco) anos; imóvel
público de até 250 m2 , imóvel localizado em área com
características e finalidade urbana ou rural; utilização para moradia do
possuidor ou de sua família.
Posse ininterrupta e sem oposição pelo período de 5 (cinco) anos; imóvel
público de até 250 m2 , imóvel localizado em área com
características e finalidade urbana; utilização para moradia do
possuidor ou de sua família.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Pode imóvel público? Achei que a questão merecia ser anulada
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Thais, como o indivíduo NÃO pode usucapir bens públicos, o Poder Público acaba concedendo o direito real de moradia.
Em resumo, a propriedade do bem continua sendo do Estado, mas ele concede o direito de moradia (usar e gozar do imóvel).
Eu acho muito engraçado quando as pessoas erram a questão, mas NÃO conseguem entender que pode ser que elas não sabem bem o conteúdo e pedem anulação da questão.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Para quem presta Defensorias, o tema da CUEM é muito importante (concessão de uso especial para fins de moradia).
O tema está na MP 2220/01.
Vejam:
INDIVIDUAL
Art. 1o. Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
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COLETIVA
Art. 2o. Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2 Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 3 A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados.
==
Art. 3 Será garantida a opção de exercer os direitos de que tratam os arts. 1 e 2 também aos ocupantes, regularmente inscritos, de imóveis públicos, com até duzentos e cinqüenta metros quadrados, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que estejam situados em área urbana, na forma do regulamento.
==
COMERCIAL
Art. 9o É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.
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Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros
quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de
sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural.
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Colegas a questão não trata de usucapião, pois se fosse, todas alternativas estariam erradas, trata-se de concessão de uso especial para fins de moradia.
Que é um contrato administrativo entre o particular e a administração pública pelo período determinado para o uso de um bem público.