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A) Art. 134 do CPC - cabível em todas as fases do processo de conhecimento, cumprimento de sentença e execução fundada em título executivo extrajudicial.
B) Art. 133 do CPC - MP instaura quando lhecouber intervir no processo (GABARITO)
C) Art. 135 do CPC - o prazo para o sócio apresentar a defesa é de 15 dias.
D) Art. 136 do CPC - concluída a instrução o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
E) Art. 134 §1º do CPC - a instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor.
GABARITO B
"Alis grave nil"
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a) É incabível na fase de conhecimento.
FALSO
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
b) Poderá ser instaurado a pedido do Ministério Público.
CERTO
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
c) Uma vez citado, o sócio terá prazo de cinco dias para apresentar defesa.
FALSO
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
d) Concluída a instrução, o juiz decidirá o incidente por sentença.
FALSO
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
e) Após decidido, o juiz determinará ao Distribuidor que faça as anotações necessárias.
FALSO
Art. 134. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
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Resumv rápido of broken dreams
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA[1]
SEMPRE POR INTERLOCUTÓRIA
O CPC dipõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Lembrar que dispensa-se a instauração do incidente quando for requerida na petição inicial. No entanto, em outras fases do processo será citado o sócio ou a pessoa jurídica, sendo que a instauração do incidente SUSPENDERÁ O PROCESSO.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
Desconsideração Indireta:
Nesta modalidade de desconsideração da personalidade jurídica existe a figura de uma empresa controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou coligada (art. 1097- 1.101, CC).
Assim, a empresa controlada configura-se como simples “longa manus” da controladora.
No entanto, é possível, com a desconsideração indireta, atingir o patrimônio da empresa controladora, levantando-se o véu da empresa controlada ou coligada.
[1] "Embora se admita a instauração do incidente em qualquer tempo, fase ou grau de jurisdição (art. 134), é de se excepcionar a instauração na fase do recurso especial ou extraordinário, porque que não se outorgou competência constitucional ao STJ ou STF para apreciação da matéria, sem contar a natureza devolutiva destes recursos (WAMBIER, 2015)." - http://www.tex.pro.br/index.php/novo-cpc/7313-ncpc-034
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A) Errado.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
B) Correto.
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
C) Errado.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
D) Errado.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
E) Errado.
Art. 134. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
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Gab. B
A ) É incabível na fase de conhecimento.
Art. 134. O incidente de desconsideração é CABÍVEL em todas as fases do processo de conhecimento(...)
B ) Poderá ser instaurado a pedido do Ministério Público.
Art 133.O incidente de desconsideração O incidente de da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
C ) Uma vez citado, o sócio terá prazo de cinco dias para apresentar defesa.
Art. 135. Instaurado, o sócio ou pessoa jurídica (...) as provas cabíveis no prazo de 15 DIAS
D ) Concluída a instrução, o juiz decidirá o incidente por sentença.
Art 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
E ) Após decidido, o juiz determinará ao Distribuidor que faça as anotações necessárias.
Art. 134 §1º - A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor.
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Quem pode pedir o IDPJ: Parte ou MP, sua instauração suspende o processo.
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NCPC. Incidente de desconsideração da PJ:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1 O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2 Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1 A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2 Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3 A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2.
§ 4 O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Vida à cultura democrática, Monge.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
-Instaurado a pedido da Parte ou do Ministério Público, quando lhe couber.
-Pedido Observará pressupostos legais
-Aplicam-se as mesmas disposições para desconsideração inversa da personalidade jurídica
-Cabível em todas as fases do processo de Conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial
-Instauração comunicada imediatamento ao distribuidor
-Instauração é dispensada se a desconsideração for requerida na petição inicial, sendo citados o sócio ou a pessoa jurídica
-O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em regra, suspenderá o processo, Salvo quando for instaurado na petição inicial, hipótese em que se citará o sócio ou a pessoa jurídica
-Requerimento: Preencher pressupostos legais específicos
-Instaurado o incidente, o sócio ou pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer provas cabíveis no prazo de 15 dias
-Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória
-Caso a decisão seja proferida pelo relator, cabe Agravo Interno
-Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente
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Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Decisão Interlocutória -> Agravo de Instrumento.
Sentença -> Apelação.
Relator -> Agravo Interno.
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Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
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Com relação a letra D, se a desconsideração for requerida na petição inicial, ela será decidida na sentença.
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a) INCORRETA. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível é cabível em todas as fases do processo de conhecimento:
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
b) CORRETA. Além das partes, o Ministério Público, quando atuar como fiscal da ordem jurídica, também poderá pedir a abertura do incidente de desconsideração:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
c) INCORRETA. Uma vez citado, o sócio terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
d) INCORRETA. Concluída a instrução, o juiz decidirá o incidente por decisão interlocutória. Ainda não vimos o assunto, mas a sentença põe fim à fase de conhecimento do processo ou à execução, o que não é o caso.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
e) INCORRETA. O juiz determinará ao Distribuidor que faça as anotações necessárias imediatamente após a instauração do incidente, bem no seu comecinho:
Art. 134. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
Resposta: b)
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
b) CERTO: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
c) ERRADO: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
d) ERRADO: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
e) ERRADO: Art. 134. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
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o erro da questão E é o após a de cisão, quando na verdade é instaurado o incidente § 1º CPC .
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Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que: Poderá ser instaurado a pedido do Ministério Público.