SóProvas


ID
2812276
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 134 do CPC - cabível em todas as fases do processo de conhecimento, cumprimento de sentença e execução fundada em título executivo extrajudicial.

    B) Art. 133 do CPC - MP instaura quando lhecouber intervir no processo (GABARITO)

    C) Art. 135 do CPC - o prazo para o sócio apresentar a defesa é de 15 dias.

    D) Art. 136 do CPC - concluída a instrução o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    E) Art. 134 §1º do CPC - a instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor.

    GABARITO B

    "Alis grave nil"

  •  a) É incabível na fase de conhecimento.

    FALSO

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

     b) Poderá ser instaurado a pedido do Ministério Público.

    CERTO

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

     c) Uma vez citado, o sócio terá prazo de cinco dias para apresentar defesa.

    FALSO

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     d) Concluída a instrução, o juiz decidirá o incidente por sentença.

    FALSO

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

     e) Após decidido, o juiz determinará ao Distribuidor que faça as anotações necessárias.

    FALSO

    Art. 134. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

  • Resumv rápido of broken dreams

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA[1]

    SEMPRE POR INTERLOCUTÓRIA

    O CPC dipõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo.

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Lembrar que dispensa-se a instauração do incidente quando for requerida na petição inicial. No entanto, em outras fases do processo será citado o sócio ou a pessoa jurídica, sendo que a instauração do incidente SUSPENDERÁ O PROCESSO. 

    Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

     

    Desconsideração Indireta:

    Nesta modalidade de desconsideração da personalidade jurídica existe a figura de uma empresa controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou coligada (art. 1097- 1.101, CC).

    Assim, a empresa controlada configura-se como simples “longa manus” da controladora.

    No entanto, é possível, com a desconsideração indireta, atingir o patrimônio da empresa controladora, levantando-se o véu da empresa controlada ou coligada.

    [1] "Embora se admita a instauração do incidente em qualquer tempo, fase ou grau de jurisdição (art. 134), é de se excepcionar a instauração na fase do recurso especial ou extraordinário, porque que não se outorgou competência constitucional ao STJ ou STF para apreciação da matéria, sem contar a natureza devolutiva destes recursos (WAMBIER, 2015)." - http://www.tex.pro.br/index.php/novo-cpc/7313-ncpc-034

  • A) Errado.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    B) Correto.

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    C) Errado.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    D) Errado.

     Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    E) Errado.

    Art. 134. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

     

  • Gab. B




    A ) É incabível na fase de conhecimento.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é CABÍVEL em todas as fases do processo de conhecimento(...)

    B ) Poderá ser instaurado a pedido do Ministério Público.

    Art 133.O incidente de desconsideração O incidente de da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    C ) Uma vez citado, o sócio terá prazo de cinco dias para apresentar defesa.

    Art. 135. Instaurado, o sócio ou pessoa jurídica (...) as provas cabíveis no prazo de 15 DIAS

    D ) Concluída a instrução, o juiz decidirá o incidente por sentença.

    Art 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    E ) Após decidido, o juiz determinará ao Distribuidor que faça as anotações necessárias.

    Art. 134 §1º - A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor.

  • Quem pode pedir o IDPJ: Parte ou MP, sua instauração suspende o processo.

  • NCPC. Incidente de desconsideração da PJ:

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1 O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2 Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1 A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2 Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3 A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2.

    § 4 O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    -Instaurado a pedido da Parte ou do Ministério Público, quando lhe couber.

    -Pedido Observará pressupostos legais

    -Aplicam-se as mesmas disposições para desconsideração inversa da personalidade jurídica

    -Cabível em todas as fases do processo de Conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial

    -Instauração comunicada imediatamento ao distribuidor

    -Instauração é dispensada se a desconsideração for requerida na petição inicial, sendo citados o sócio ou a pessoa jurídica

    -O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em regra, suspenderá o processo, Salvo quando for instaurado na petição inicial, hipótese em que se citará o sócio ou a pessoa jurídica

    -Requerimento: Preencher pressupostos legais específicos

    -Instaurado o incidente, o sócio ou pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer provas cabíveis no prazo de 15 dias

    -Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória

    -Caso a decisão seja proferida pelo relator, cabe Agravo Interno

    -Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente

  • Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Decisão Interlocutória -> Agravo de Instrumento.

    Sentença -> Apelação.

    Relator -> Agravo Interno.

  • Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Com relação a letra D, se a desconsideração for requerida na petição inicial, ela será decidida na sentença.

  • a) INCORRETA. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível é cabível em todas as fases do processo de conhecimento:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

     b) CORRETA. Além das partes, o Ministério Público, quando atuar como fiscal da ordem jurídica, também poderá pedir a abertura do incidente de desconsideração:

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

     c) INCORRETA. Uma vez citado, o sócio terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     d) INCORRETA. Concluída a instrução, o juiz decidirá o incidente por decisão interlocutória. Ainda não vimos o assunto, mas a sentença põe fim à fase de conhecimento do processo ou à execução, o que não é o caso.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

     e) INCORRETA. O juiz determinará ao Distribuidor que faça as anotações necessárias imediatamente após a instauração do incidente, bem no seu comecinho:

    Art. 134. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    Resposta: b)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    b) CERTO: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    c) ERRADO: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    d) ERRADO: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    e) ERRADO: Art. 134. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

  • o erro da questão E é o após a de cisão, quando na verdade é instaurado o incidente § 1º CPC .

  • Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que: Poderá ser instaurado a pedido do Ministério Público.