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ID
2812288
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação às Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa que representa o entendimento sumulado por tal Corte.

Alternativas
Comentários
  •  Obrigada pelo comentário da colega, mas só pra retificar: a súmula 235 é do STF. 

  • Súmula Vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

  • Questão nula que pediu entendimento sumulado do STJ, mas na resposta é entendimento do STF. E ainda tá errada. Sem resposta.

  • A letra "e" traz a letra da Súmula 15 do STJ.

  • Apesar de entender o apreço da banca pela Súmula 235 do STF ("É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora."), entendo que o gabarito deveria ser modificado.

     

    É que o STF editou a Súmula Vinculante nº 22, que possui o seguinte enunciado: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004."

     

    A conclusão jurídica mais adequada pode ser assim exposta (trecho retirado do livre do súmulas do Dizer o Direito):

    a) Ação proposta pelo acidentado contra o empregador pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho: Justiça do Trabalho;

     

    b) Ação proposta pelo acidentado contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho: Justiça Estadual;

     

    c) Ação proposta pelo acidentado contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza que não seja de trabalho: Justiça Federal.

  • Súmula 15 - Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. (Súmula 15, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990)

  • Questão nula porque cobrou entendimento ja superado pela EC 45/2004, ratificada pela sumula vinculante n° 22 do STF.

     

    Súmula Vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

     

  • Complementando...


    Alternativa E: correta.


    Súmula 15 STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

    De acordo com Márcio André Lopes Cavalcante (Dizer o Direito) essa súmula é válida, mas apenas para os casos de ação proposta contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho.


    Dessa forma, cotejando a citada súmula com a Súmula Vinculante 22 STF temos três possibilidades:

    Ação proposta pelo acidentado (cônjuge, herdeiros, dependentes) contra o empregador pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho: competência da Justiça do Trabalho - SV 22. Ação proposta pelo acidentado (cônjuge, herdeiros, dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho: competência da Justiça Estadual. Ação proposta pelo acidentado (cônjuge, herdeiros, dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza: competência da Justiça Federal.


    Fonte: Principais julgados do STF e STJ comentados 2015. Márcio André Lopes Cavalcante.


    Em relação às outras alternativas:


    A) Súmula 161 STJ: É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.


    B) Súmula 66 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.


    C) Súmula 89 STJ: A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.


    D) Súmula 339 STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.


    Bom estudo a todos!

  •  a) É de competência da Justiça Federal autorizar o levantamento de valores relativos a PIS/PASEP e FGTS em decorrência de falecimento do titular da conta.

    FALSO

    S. 161 STJ: É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.

     

     b) Compete à Justiça Estadual processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.

    FALSO

    S. 66 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.

     

     c) Para propositura de ação acidentária, é necessário o exaurimento da via administrativa.

    FALSO

    S. 89 STJ: A ação acidentária prescinde doexaurimento da via administrativa.

     

     d) É incabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    FALSO

    S. 339 STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

     

     e) Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente de trabalho.

    CERTO

    S. Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

  • O enunciado fala de sumula do STJ, gente. Não fala de súmula vinculante ou do STF.

  • da série: mais nula que o mundial do palmeiras

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa!!! hehehe

    Seguinte:

    Trabalhador X INSS (pedido de benefício acidentário) = Justiça Estadual

    Trabalhador X INSS (pedido de benefício NÃO acidentário) = Justiça FEDERAL

    Trabalhador X Empregador (pedido de indenização por acidente do trabalho) = Justiça Trabalho.

    Pessoal aqui colando súmula vinculante 22, que não é aplicável ao caso.

  • Ao colocar de forma ampla a assertiva "Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente de trabalho", a questão tem, sim, que ser nula, pois os danos morais, decorrentes de acidente de trabalho, por exemplo, são de competência da JT.

    Assim, a assertiva, por generalizar, dizendo que compete à JE os litígios decorrentes de acidente de trabalho, está errada!

  • GABARITO: E

    Súmula 15/STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

  • Súmula 15, STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. Gab: E
  • a) Item falso. Súmula 161 do STJ: É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.

    b) Item falso. Súmula 66 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.

    c) Item falso. Súmula 89 do STJ: A ação acidentária prescinde de exaurimento da via administrativa.

    d) Item falso. Súmula 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    e) Verdadeiro. Súmula 15 do STJ.

  • Súmula 161 do STJ: É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. 

    Súmula 66 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.

    Súmula 89 do STJ: A ação acidentária prescinde de exaurimento da via administrativa.

    Súmula 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    Fonte: Comentário dos colegas do QC- COMENTÁRIO PERTINENTE E SINTETIZADO .

  • Não confundir "exaurimento da via administrativa" com "prévio requerimento administrativo":

             "III.2 Prévio requerimento e exaurimento das vias administrativas 19. É muito importante não confundir – como às vezes faz a jurisprudência – a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas. A regra do art. 153, § 4º, da Constituição anterior (na redação dada pela EC nº 7/1977), que autorizava a lei a exigir o exaurimento das vias administrativas como condição para ingresso em juízo, não foi reproduzida pela Constituição de 1988. Esta a razão pela qual foram editadas a Súmula 213/TFR (“O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”), a Súmula 89/STJ (“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”) e a Súmula 9/TRF3 (“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”). Esclareça-se, porém, que o requisito do prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo, enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis". 

    Fonte: Trecho do Acórdão proferido no RE 631240 / MG - STF.

  • Vale lembrar:

    Súmula 15, STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.

    Todavia, as indenizações decorrentes do acidente de trabalho competem a justiça trabalhista.