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Obrigada pelo comentário da colega, mas só pra retificar: a súmula 235 é do STF.
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Súmula Vinculante 22
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
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Questão nula que pediu entendimento sumulado do STJ, mas na resposta é entendimento do STF. E ainda tá errada. Sem resposta.
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A letra "e" traz a letra da Súmula 15 do STJ.
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Apesar de entender o apreço da banca pela Súmula 235 do STF ("É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora."), entendo que o gabarito deveria ser modificado.
É que o STF editou a Súmula Vinculante nº 22, que possui o seguinte enunciado: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004."
A conclusão jurídica mais adequada pode ser assim exposta (trecho retirado do livre do súmulas do Dizer o Direito):
a) Ação proposta pelo acidentado contra o empregador pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho: Justiça do Trabalho;
b) Ação proposta pelo acidentado contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho: Justiça Estadual;
c) Ação proposta pelo acidentado contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza que não seja de trabalho: Justiça Federal.
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Súmula 15 - Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. (Súmula 15, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990)
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Questão nula porque cobrou entendimento ja superado pela EC 45/2004, ratificada pela sumula vinculante n° 22 do STF.
Súmula Vinculante 22
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
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Complementando...
Alternativa E: correta.
Súmula 15 STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
De acordo com Márcio André Lopes Cavalcante (Dizer o Direito) essa súmula é válida, mas apenas para os casos de ação proposta contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho.
Dessa forma, cotejando a citada súmula com a Súmula Vinculante 22 STF temos três possibilidades:
Ação proposta pelo acidentado (cônjuge, herdeiros, dependentes) contra o empregador pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho: competência da Justiça do Trabalho - SV 22. Ação proposta pelo acidentado (cônjuge, herdeiros, dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho: competência da Justiça Estadual. Ação proposta pelo acidentado (cônjuge, herdeiros, dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza: competência da Justiça Federal.
Fonte: Principais julgados do STF e STJ comentados 2015. Márcio André Lopes Cavalcante.
Em relação às outras alternativas:
A) Súmula 161 STJ: É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.
B) Súmula 66 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.
C) Súmula 89 STJ: A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.
D) Súmula 339 STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Bom estudo a todos!
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a) É de competência da Justiça Federal autorizar o levantamento de valores relativos a PIS/PASEP e FGTS em decorrência de falecimento do titular da conta.
FALSO
S. 161 STJ: É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.
b) Compete à Justiça Estadual processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.
FALSO
S. 66 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.
c) Para propositura de ação acidentária, é necessário o exaurimento da via administrativa.
FALSO
S. 89 STJ: A ação acidentária prescinde doexaurimento da via administrativa.
d) É incabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
FALSO
S. 339 STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
e) Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente de trabalho.
CERTO
S. Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
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O enunciado fala de sumula do STJ, gente. Não fala de súmula vinculante ou do STF.
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da série: mais nula que o mundial do palmeiras
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Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa!!! hehehe
Seguinte:
Trabalhador X INSS (pedido de benefício acidentário) = Justiça Estadual
Trabalhador X INSS (pedido de benefício NÃO acidentário) = Justiça FEDERAL
Trabalhador X Empregador (pedido de indenização por acidente do trabalho) = Justiça Trabalho.
Pessoal aqui colando súmula vinculante 22, que não é aplicável ao caso.
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Ao colocar de forma ampla a assertiva "Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente de trabalho", a questão tem, sim, que ser nula, pois os danos morais, decorrentes de acidente de trabalho, por exemplo, são de competência da JT.
Assim, a assertiva, por generalizar, dizendo que compete à JE os litígios decorrentes de acidente de trabalho, está errada!
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GABARITO: E
Súmula 15/STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
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Súmula 15, STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.
Gab: E
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a) Item falso. Súmula 161 do STJ: É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.
b) Item falso. Súmula 66 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.
c) Item falso. Súmula 89 do STJ: A ação acidentária prescinde de exaurimento da via administrativa.
d) Item falso. Súmula 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
e) Verdadeiro. Súmula 15 do STJ.
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Súmula 161 do STJ: É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.
Súmula 66 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.
Súmula 89 do STJ: A ação acidentária prescinde de exaurimento da via administrativa.
Súmula 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Fonte: Comentário dos colegas do QC- COMENTÁRIO PERTINENTE E SINTETIZADO .
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Não confundir "exaurimento da via administrativa" com "prévio requerimento administrativo":
"III.2 Prévio requerimento e exaurimento das vias administrativas 19. É muito importante não confundir – como às vezes faz a jurisprudência – a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas. A regra do art. 153, § 4º, da Constituição anterior (na redação dada pela EC nº 7/1977), que autorizava a lei a exigir o exaurimento das vias administrativas como condição para ingresso em juízo, não foi reproduzida pela Constituição de 1988. Esta a razão pela qual foram editadas a Súmula 213/TFR (“O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”), a Súmula 89/STJ (“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”) e a Súmula 9/TRF3 (“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”). Esclareça-se, porém, que o requisito do prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo, enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis".
Fonte: Trecho do Acórdão proferido no RE 631240 / MG - STF.
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Vale lembrar:
Súmula 15, STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.
Todavia, as indenizações decorrentes do acidente de trabalho competem a justiça trabalhista.