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ID
2812315
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando-se a classificação da despesa pública, de acordo com a Lei n° 4.320/64, é correto afirmar que as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas em auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei do Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública, são

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Art. 21 da lei 4.320/64 "A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das empresas privadas de fins lucrativos.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências  de capital à conta de fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação.

  • LEI 4.320/64, ART. 12, §6º:

     

    § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

  • Subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;


    Subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.


  • Para não confundir com as letras D e E:

    Transferências correntes

    art. 12, §1° Lei 4.320/64: Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais NÃO CORRESPONDA contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

    - Ex. pagamento de inativos e pensionistas, o salário-família, o pagamento de juros da dívida pública, as subvenções, dentre outros.

     

    - Sobre as subvenções, que são também transferências correntes:

    Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir DESPESAS DE CUSTEIO das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

     

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, SEM finalidade lucrativa;

     

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

  • Considerando-se a classificação da despesa pública, de acordo com a Lei n° 4.320/64, é correto afirmar que as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas em auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei do Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública, são 

    a) Transferências de Capital.

    § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

    b) Empréstimos Sociais.

    ...

    c) Despesas Derivadas.

    ...

    d) Subvenções Sociais.

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    e) Subvenções Econômicas.

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    GAB. LETRA “A”

  • LEI 4.320/64, ART. 12, §6º:

    § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

    Traduzindo esse artigo maluco:

    Transferências de capital, do ponto de vista da despesa (de quem libera isso para outro), são auxílios ou contribuições concedidos que não exigem, em contrapartida, contraprestação direta de bens ou serviços da pessoa de direito público ou privado recebedora, e que podem ter origem na Lei de orçamento ou em lei especialmente anterior. São usados, por quem angaria esses recursos, como:

    ·        Investimentos;

    ·        Inversões financeiras;

    ·        Amortização da dívida pública; 

    Resposta: Letra A.

  • Primeiro, atenção para o que a questão pediu: responder de acordo com a classificação da

    despesa pública da Lei 4.320/64! Então vamos lá!

    a) Correta. A questão praticamente copiou o seguinte dispositivo da Lei 4.320/64:

    Art. 12, § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões

    financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar,

    independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas

    transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de

    Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da

    dívida pública.

    b) Errada. Empréstimos sociais? Oi?

    c) Errada. Despesas derivadas? Até temos uma classificação doutrinária da receita que a

    classifica como originária ou derivada, mas essa classificação não existe nas despesas públicas.

    d) Errada. De acordo com a Lei 4.320/64:

    Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências

    destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter

    assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de

    caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    e) Errada, conforme comentário da alternativa D.

    Gabarito: A

  • Trata-se de uma questão sobre fundos especiais cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Primeiramente, vamos ler o art. 12, § 6º, da Lei 4.320/64:
    “Art. 12. [...]
    § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública".

    Logo, as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas em auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei do Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública, são Transferências de Capital.

    Vamos analisar as demais alternativas.

    B) ERRADO. Empréstimos Sociais não é um conceito apresentado na Lei 4.320/64.

    C) ERRADO. Segundo o professor Augustinho Paludo, as derivadas “são as receitas obtidas em função da soberania do Estado, por meio de tributos, penalidades, indenizações. Essa receita é derivada porque deriva do patrimônio dos particulares, da sociedade em geral". Com outras palavras, são as oriundas do poder do Estado de exigir prestações pecuniárias dos cidadãos.

    D) ERRADO. art. 12, § 3º, I, da Lei 4.320/64:
    Art. 12, § 3º: Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    E) ERRADO. Segundo o art. 12, § 3º, II, da Lei 4320, “consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: [...] II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril".

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".