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LETRA A
É o famoso suprimento de fundos.
Fonte: macrofunção SIAFI 021121
http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/pdf/020000/021100/021121
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LEI 4.320/64:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
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LEI 4.320/64:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
* O que é servidor em alcance? Entende-se por servidor declarado em alcance (...) aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas.
- O suprimento de fundos OU adiantamento é medida excepcional, aceitável apenas quando a natureza da despesa justificá-la, em detrimento do procedimento normal aplicável nos demais casos. Ex. art. 60 da Lei 8666/93:
Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no art. 23, II, "a", feitas em regime de adiantamento.
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Art. 68. Lei 4320/64 O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Lei 4320/64 Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
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De acordo com Lei 4.320/64:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente
definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de
empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-
se ao processo normal de aplicação.
O ordenador da despesa entrega (adianta) um dinheiro a um servidor do órgão A para que
ele vá ali na esquina e compre o tão necessitado cartucho de impressora. Após a compra, o servidor
presta contas (mostra a nota fiscal, por exemplo) e fica tudo certo. Esse é o regime de adiantamento!
Gabarito: A
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Regime de Adiantamento – o que é? É um processo especial de realização da despesa pública orçamentária através do qual o numerário é colocado à disposição de funcionário ou servidor, a fim de dar-lhe condições de realizar pequenos gastos que não possam ser realizados pelos trâmites normais. Normalmente conhecido no setor privado como ‘pequeno caixa’ ou ‘suprimento de caixa’. Lei federal n. 4.320/64
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REGIME DE ADIANTAMENTO/SUPRIMENTO DE FUNDOS
Lei 4320/64
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Lei 4320/64 Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
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Trata-se de uma questão sobre suprimento de fundos cuja resposta é
encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito
Financeiro).
Primeiramente, vamos ler o que consta nos arts. 68 e 69 da Lei 4.320/64:
“Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos
casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na
entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na
dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem
a responsável por dois adiantamentos".
Logo, o enunciado da questão trata sobre o regime de adiantamento (também
denominado como suprimento de fundos).
Vamos analisar as demais alternativas.
B) ERRADO. O conceito apresentado no enunciado não é o
de fundo especial, que consta no art. 71 da Lei 4.320/64: “constitui
fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à
realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas
peculiares de aplicação".
C) ERRADO. O método das partidas dobradas é uma técnica
contábil. Não tem nenhuma relação com o que consta no enunciado da questão.
D) ERRADO. É na LIQUIDAÇÃO que se verifica se houve a
comprovação da entrega de um bem ou da prestação de um serviço segundo o Art.
63, § 2º, da Lei 4.320/64:
“Art. 63, § 2º. A liquidação da despesa por
fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: [...]
III - os comprovantes da entrega de material ou da
prestação efetiva do serviço".
Não tem nenhuma relação com o que consta no enunciado da questão.
E) ERRADO. A nota de empenho é o documento que indicará
o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução
desta do saldo da dotação própria. Não tem nenhuma relação com o que consta no
enunciado da questão.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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Trata-se de uma questão sobre suprimento de fundos cuja resposta é
encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito
Financeiro).
Trata-se de uma questão sobre suprimento de fundos cuja resposta é
encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito
Financeiro).
Primeiramente, vamos ler o que consta
nos arts. 68 e 69 da Lei 4.320/64:
“Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos
casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na
entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na
dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem
a responsável por dois adiantamentos”.
Logo, o enunciado da questão trata sobre o regime de adiantamento (também
denominado como suprimento de fundos).
Vamos analisar as demais alternativas.
B) ERRADO. O conceito apresentado no enunciado não é o
de fundo especial, que consta no art. 71 da Lei 4.320/64: “constitui
fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à
realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas
peculiares de aplicação”.
C) ERRADO. O método das partidas dobradas é uma técnica
contábil. Não tem nenhuma relação com o que consta no enunciado da questão.
D) ERRADO. É na LIQUIDAÇÃO que se verifica se houve a
comprovação da entrega de um bem ou da prestação de um serviço segundo o Art.
63, § 2º, da Lei 4.320/64:
“Art. 63, § 2º. A liquidação da despesa por
fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: [...]
III - os comprovantes da entrega de material ou da
prestação efetiva do serviço”.
Não tem nenhuma relação com o que consta no enunciado da questão.
E) ERRADO. A nota de empenho é o documento que indicará
o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução
desta do saldo da dotação própria. Não tem nenhuma relação com o que consta no
enunciado da questão.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A”.