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ID
2812321
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, sendo aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei.


Em termos legais, a definição corresponde

Alternativas
Comentários
  • LETRA A


    É o famoso suprimento de fundos.


    Fonte: macrofunção SIAFI 021121


    http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/pdf/020000/021100/021121


  • LEI 4.320/64:

     

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

  • LEI 4.320/64:

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

     

    * O que é servidor em alcance? Entende-se por servidor declarado em alcance (...) aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas.

     

    - O suprimento de fundos OU adiantamento é medida excepcional, aceitável apenas quando a natureza da despesa justificá-la, em detrimento do procedimento normal aplicável nos demais casos. Ex. art. 60 da Lei 8666/93:

    Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no art. 23, II, "a", feitas em regime de adiantamento.

  • Art. 68. Lei 4320/64 O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

     

    Art. 69. Lei 4320/64 Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

  • De acordo com Lei 4.320/64:

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente

    definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de

    empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-

    se ao processo normal de aplicação.

    O ordenador da despesa entrega (adianta) um dinheiro a um servidor do órgão A para que

    ele vá ali na esquina e compre o tão necessitado cartucho de impressora. Após a compra, o servidor

    presta contas (mostra a nota fiscal, por exemplo) e fica tudo certo. Esse é o regime de adiantamento!

    Gabarito: A

  • Regime de Adiantamento – o que é? É um processo especial de realização da despesa pública orçamentária através do qual o numerário é colocado à disposição de funcionário ou servidor, a fim de dar-lhe condições de realizar pequenos gastos que não possam ser realizados pelos trâmites normais. Normalmente conhecido no setor privado como ‘pequeno caixa’ ou ‘suprimento de caixa’. Lei federal n. 4.320/64

  • REGIME DE ADIANTAMENTO/SUPRIMENTO DE FUNDOS

    Lei 4320/64

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

     

    Art. 69. Lei 4320/64 Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

  • Trata-se de uma questão sobre suprimento de fundos cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Primeiramente, vamos ler o que consta nos arts. 68 e 69 da  Lei 4.320/64:

    “Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos".

    Logo, o enunciado da questão trata sobre o regime de adiantamento (também denominado como suprimento de fundos).

    Vamos analisar as demais alternativas.

    B) ERRADO. O conceito apresentado no enunciado não é o de fundo especial, que consta no art. 71 da  Lei 4.320/64: “constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação".

    C) ERRADO. O método das partidas dobradas é uma técnica contábil. Não tem nenhuma relação com o que consta no enunciado da questão.

    D) ERRADO. É na LIQUIDAÇÃO que se verifica se houve a comprovação da entrega de um bem ou da prestação de um serviço segundo o Art. 63, § 2º, da Lei 4.320/64:

    “Art. 63, § 2º. A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: [...]
    III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço".
    Não tem nenhuma relação com o que consta no enunciado da questão.


    E) ERRADO. A nota de empenho é o documento que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Não tem nenhuma relação com o que consta no enunciado da questão.

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
  • Trata-se de uma questão sobre suprimento de fundos cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Trata-se de uma questão sobre suprimento de fundos cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

     

    Primeiramente, vamos ler o que consta nos arts. 68 e 69 da  Lei 4.320/64:

     

    “Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos”.

     

    Logo, o enunciado da questão trata sobre o regime de adiantamento (também denominado como suprimento de fundos).

     

    Vamos analisar as demais alternativas.

     


    B) ERRADO. O conceito apresentado no enunciado não é o de fundo especial, que consta no art. 71 da  Lei 4.320/64: “constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”.

    C) ERRADO. O método das partidas dobradas é uma técnica contábil. Não tem nenhuma relação com o que consta no enunciado da questão.

    D) ERRADO. É na LIQUIDAÇÃO que se verifica se houve a comprovação da entrega de um bem ou da prestação de um serviço segundo o Art. 63, § 2º, da Lei 4.320/64:

    “Art. 63, § 2º. A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: [...]

    III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço”.
    Não tem nenhuma relação com o que consta no enunciado da questão.


    E) ERRADO. A nota de empenho é o documento que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Não tem nenhuma relação com o que consta no enunciado da questão.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A”.