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CDC
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
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Vou jogar meu celular do 21º andar então e quero reembolso tb igual a Vó Coriolana.
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Oferecer peça de reposição não significa disponibilizar gratuitamente em qualquer circunstância, mas, ao menos, permitir que seja encontrada no mercado para consumo.
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Ainda que o consumidor tenha vários direitos, entendi que a questão procurava o conhecimento a respeito de forma de exclusão da responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva do consumidor, vejamos: O Código de Defesa do Consumidor expressa três hipóteses de exclusão da responsabilidade: A) Não introdução do produto no mercado consumo; B) Inexistência de defeito no produto; C) Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei
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Gabarito: E
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Eu errei por causa do "consumidora por equiparação". De acordo com o art. 2º do CDC, "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Ela era a utilizadora do produto como destinatária final, e, portanto, devia ser "consumidora" (propriamente dita), e não "por equiparação". Alguém pode me dar um esclarecimento sobre isso, por favor?
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Consumidor por equiparação é todo aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do efeito danoso decorrente de defeito na prestação de serviço à terceiros, que ultrapassa o seu objeto
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Discordo deste gabarito. A sra. não é consumidora por equiparação, pois, no caso descrito, não ocorreu acidente de consumo. A sra. é consumidora "normal", pois o art. 2º do CDC não restringe o conceito de consumidor somente aquele que adquire o produto. O art. 2º do CDC é claro ao considerar consumidor "normal" aquele que "utiliza" o produto, como no caso proposto. Portanto, NÃO se trata de consumidor por equiparação.
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Tentando esclarecer dúvidas: Equiparação nao será só quando houver vitimas de acidentes, vejam: (i) coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo; (ii) vítimas de evento produzido pelo fato do produto e do serviço; (iii) pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais previstas no Código;
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Fiquei confuso com a fato de ser uma importadora, ou seja, entendi que essa fabricante não tem vínculo algum com o Brasil, não sendo assim afetado pelo CDC. Alguém sabe me falar o pq esse pensamento está errado ?
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Angela Martini,
Creio que o legislador, ao se referir à conduta de utilizar, quis tratar de produtos e serviços postos à disposição do consumidor, mas que este não vem a adquiri-lo, mas tão somente utilizá-lo.
Por exemplo: patinetes motorizados disponíveis para aluguel, bikes Itaú, etc.
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Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
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A questão trata de relação de consumo.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art.
29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores
todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Art. 32. Os fabricantes e importadores
deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não
cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou
importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma
da lei.
A) deve
tentar localizar o fabricante do aparelho, pois somente com relação ao mesmo
será possível solicitar a peça de reposição.
Poderá
solicitar a peça de reposição também ao importador.
Incorreta
letra “A”.
B) não
poderá exigir a disponibilização da nova tela, pois não foi ela quem adquiriu o
aparelho celular.
Poderá
exigir a disponibilização da nova tela, pois é consumidora por equiparação.
Incorreta
letra “B”.
C) poderá pleitear judicialmente com ação de cumprimento de obrigação de fazer,
consistente na disponibilização da tela de reposição, desde que a ação seja
proposta em litisconsórcio com sua neta, que adquiriu o aparelho celular.
Poderá pleitear judicialmente com ação de cumprimento de obrigação de fazer,
consistente na disponibilização da tela de reposição, pois é consumidora por
equiparação.
Incorreta
letra “C”.
D) não
poderá exigir da importadora a tela de reposição, eis que o dano à tela foi
causado por sua culpa, que deixou o aparelho cair ao chão.
Poderá exigir da importadora a tela de reposição, ainda que o dano à tela tenha
sido causado por sua culpa, que deixou o aparelho cair ao chão.
Incorreta
letra “D”.
E) é considerada consumidora por equiparação e poderá exigir da importadora a
peça de reposição, que deve continuar a ser oferecida por tempo razoável, mesmo
após cessada a importação.
É considerada consumidora por equiparação e poderá exigir da importadora a peça
de reposição, que deve continuar a ser oferecida por tempo razoável, mesmo após
cessada a importação.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Acho que muita gente se confundiu porque pensou que a fornecedora deveria indenizar a "consumidora por equiparação" de algum modo.
Na verdade, como ela ganhou o aparelho, e foi buscar assistência técnica (e por isso equiparou-se à consumidora), a ela devem ser garantidos os direitos que se relacionam com esse fato. Assim, é expresso o CDC quando exige que as peças de reposição, depois de cessada a importação do produto, sejam ofertadas por tempo razoável. ISTO pode ser exigido por qualquer pessoa - seja ela a compradora original ou não.