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GABARITO - C
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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GABARITO C
CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE.
As causas extintivas da punibilidade são aquelas previstas no artigo 107 do Código Penal.
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Tem um bom resumo em: https://jus.com.br/artigos/62187/extincao-da-punibilidade-uma-abordagem-sinoptica
bons estudos
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Complementando....
Considera-se exemplificativo o rol do art Art. 107 do CP
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Artigo 107 traz um rol exemplificativo de causas de extinção da punibilidade.
Outros exemplos: término do período de prova do sursis, do livramento condicional e do sursis processual; escusas absolutórias; reparação do dano no peculato culposo. pagamento do tributo nos crimes contra a ordem tributária.
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Punibilidade: Direito que tem o Estado de aplicar a sanção penal.
Extinta a punibilidade, não desaparece o crime, somente seu efeito.
CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE:
1) Morte do Agente:
A prova da sua existência é a certidão de óbito do agente, e só a vista dela pode o juiz declarar extinta a punibilidade.
2) Anistia, graça e indulto:
* Anistia
- Lei Penal
-Pode ser concedida ANTES da condenação
-Extingue todos os efeitos penais
* Graça e Indulto (Tem em comum)
-Decreto
-Pressupõem condenação
-Extingue somente o efeito executório: o cumprimento da pena.
*Graça
-Benefício INDIVIDUAL, com destintário CERTO
-Depende de provocação do interessado
*Indulto
-Benefício COLETIVO, SEM destinatário certo
-NÃO depende de provocação do interessado
3) "Abolitio Criminis"
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime
4) Decadência
-Atinge diretamente o direito de ação
-Sempre ocorre antes da ação penal
-Só ocorre nos crimes de ação penal privada e nos crimes de ação penal pública condicionada a representação do ofendido (6 meses)
5) Perempção
- Atinge o direito de PROSSEGUIR na ação
- Só ocorre nos crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA, desde que exclusiva ou personalíssima
Hipóteses de perempção no artigo 60 do CP
6) Prescrição
- Atinge diretamente o direito de punir ou executar punição já imposta
-Pode ocorrer tanto nas ações penais públicas (condicionadas ou não), quanto nas ações penais privadas (não importanto a espécie)
7) Renúncia ao direito de agir
-Ato Unilateral do ofendido (ou de seu representante legal)
-Princípio da oportunidade
-Pré-processual (antes do oferecimento da denúncia ou queixa)
8) Perdão (aceito) do ofendido
-Ato Bilateral
-Princípio da disponibilidade
-Processual ( concedido no bojo dos autos) ou Extraprocessual (Em cartório,por exemplo)
-Cabível somente na ação penal de inciativa privada
9) Retratação do agressor
- Calúnia e difamação
-Falso testemunho e falsa perícia
10) Perdão judicial
-Concedido pelo juiz
-Dispensa ser aceito para extinguir a punibilidade
-Não importa a espécie da ação
Fonte: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches
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GABARITO - C
1. Código Penal
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
2. STJ - Súmula 18
A sentença concessiva do perdão judicial é declaratoria da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatorio.
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Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção ;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; IX - pelo perdão judicial , nos casos previstos em lei.
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Gabarito C
Perdão judicial é o instituto por meio do qual o juiz, embora reconhecendo a prática do crime, deixa de aplicar a pena, desde que se apresentem determinadas circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam inconvenientes ou desnecessárias a imposição de sanção penal ao réu.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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Para não esquecer..
extinção da punibilidade MAR PRE RE RE PE (ART 107)
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A) a impronúncia. - ERRADA, É causa de INTERRUPÇÃO da prescrição.
B) a despronúncia. - ERRADA, É causa de INTERRUPÇÃO da prescrição.
C) o perdão judicial. - CORRETA - ART. 107 CP
D) a decisão absolutória - ERRADA, normalmente extingue o CRIME. O réu normalmente é absolvido por falta de indícios de autoria e materialidade, ou seja, não foi ele ou o crime não existiu. Isso afasta o fato típico e descaracteriza o crime, nem chega na hipótese de existir punibilidade.
E) a retroatividade de lei que diminui a pena cominada ao fato criminoso - ERRADA. - Fica óbvio, se diminui a pena, ainda persiste a punição, não extingue.
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As causas de extinção da punibilidade são aquelas que, uma vez presentes, obstam o exercício estatal do poder de punir. O artigo 107 do Código Penal estabelece as principais causas de extinção da punibilidade. Além dessas hipóteses, previstas na parte geral Código Penal, há outras, que se encontram positivadas em outros dispositivos legais dispersos no ordenamento jurídico-penal. No que toca à parte geral do referido código, cabe transcrever o artigo 107:
"Art. 107 -
Extingue-se a punibilidade
I - pela
morte do agente;
II - pela
anistia, graça ou indulto;
III - pela
retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela
prescrição, decadência ou perempção;
V - pela
renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação
privada;
VI - pela
retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
(...)
IX - pelo
perdão judicial, nos casos previstos em lei."
Da leitura do referido dispositivo, verifica-se que a única alternativa em que consta uma causa de extinção da punibilidade expressamente prevista no artigo em apreço é a do item "C", que menciona o perdão judicial.
Gabarito do professor: (C)
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Gab. C
Art. 107 CP
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
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CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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O rol do 107 do CP é exemplificativo.
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Outras causas de extinção da punibilidade:
a) Término do período de prova, sem revogação, do sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo (L. 9099/95, 89);
b) Escusas absolutórias (CP, 181 e 348, §2º);
c) Reparação do dano, no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, 321, §3º);
d) Pagamento de tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (L. 9430/96, 83, §4º);
e) Confissão espontânea e pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestação das informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (CP, 168-A, §2º, e 337-A, §1º, e L. 9430/96, 83, §4º);
f) Anulação do primeiro casamento em crime de bigamia (CP, 235, §2º);
g) Conciliação efetuada em relação aos crimes contra a honra, nos termos dos arts. 520 a 522 do CPP;
h) Morte do cônjuge ofendido no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, 236), por se tratar de AP privada personalíssima;
i) Cumprimento integral do acordo de leniência, relativamente aos crimes contra a ordem econômica tipificados na L. 8137/90 (L. 12529/11, 87, p.ú.).
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exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA
Exclui a PUnibilidade:
Morte do Agente,
Decadência,
Indulto,
Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,
Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.
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Exemplo de perdão judicial.
No DP fala que o juiz PODERÁ deixar de aplicar a pena, se o crime cometido atingir o autor de tal forma que seja dispensável a punição contra tal...
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O perdão judicial está previsto no art. 121, em seu § 5º, que assim dispõe:
Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(Rol exemplificativo)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso
(abolittio criminis)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.