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Art. 2º, § 2º, CLT. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
LETRA B)
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a) Art. 2, §3º - Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes
b) Art. 2, §2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
c) Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
d) Art. 2, §1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
e) Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
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Complementando o comentário do Felipe Silva...
(Gabarito B)
Sobre a assertiva "c", a exclusividade não é requisito para a configuração da relação de emprego. (Requisitos: onerosidade, não-eventualidade ou habitualidade, pessoalidade e subordinação jurídica. Para alguns autores, a alteridade, que é a assunção dos riscos da atividade pelo empregador.)
Na assertiva "d" o examinador também troca o "sem fins lucrativos" para "com fins lucrativos". Além do mais, o contrato de "prestação de serviços" é um contrato específico regido pelo Código Civil.
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Gabarito: Letra B
Grupo Econômico
Caracterização:
Comunhão de interesses
Interesses integrados
Atuação conjunta de empresas
Tipos:
Vertical (Coordenação)
Existe subordinação e hierarquia
Horizontal
NÃO Existe subordinação e hierarquia
Responsabilização:
Solidária
Não caracteriza Grupo Econômico:
Mera identidade de sócios
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GABARITO LETRA B
Anotações sobre "Grupo econômico" que considero importantes pra quem quiser :)
GRUPO ECONÔMICO (Art. 2º, §2º, CLT)
l Empresas ligadas entre si;
l Grupo econômico por subordinação => Relação de controle entre uma ou mais empresas em relação às demais integrantes;
l Grupo econômico por coordenação => Não há relação de controle. As empresas guardam cada uma sua autonomia;
l Mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico;
l Configuração de grupo econômico:
Ø Interesse integrado;
Ø Atuação conjunta;
Ø Efetiva comunhão de interesses;
l Consequências jurídicas:
Ø Responsabilidade solidária;
Ø Contrato de trabalho único para o empregado;
Súmula 129 - TST => A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Súmula 239 - TST => É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
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A- SENDO NECESSÁRIA
B- CORRETO
C- PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇO
D- SEM FINS LUCRATIVOS
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SOBRE GRUPO ECONÔMICO
CLT, art. 2º, §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§3º A mera identidade de sócios NÃO caracteriza grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo:
>>> a demonstração de interesse;
>>> a efetiva comunhão de interesse;
>>> a atuação conjunta das empresas
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Gabarito B
Marquei a letra C e errei, não vi uma palavra errada na frase affs
c) "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação exclusiva de serviço."
CLT Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
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GABARITO LETRA 'B'
A não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo desnecessária, para a configuração do grupo, a atuação conjunta das empresas dele integrantes. INCORRETA
CLT. art. 2.
(...)
§3º - Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes
B sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. CORRETA
CLT. art. 2. §2º
C considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação exclusiva de serviço. INCORRETA
CLT. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
D equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições com fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados e prestadores de serviços. INCORRETA
CLT. Art. 2, §1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
E caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, serão de responsabilidade do sucedido. INCORRETA
CLT. Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.