SóProvas


ID
2812366
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a reparação de danos decorrentes da relação de trabalho prevista no texto da CLT, é certo afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 223-F.  A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais. 

  • "A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural". 


    Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

  • a) Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. 


    b) Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.


    c) Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.


    d) Art. 223-G. §1º - Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:                  

    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido

    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. 


    e) Art. 223-F - § 2o  A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais. 

  • CLT antiga, reforma da CLT, MP808 em vigor, MP808 perde vigor, volta Reforma: cérebro dá um nó!

  • Só lembrando que na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização

  • Eu não sei vcs, mas eu não vejo nenhuma diferença em falar pessoa física ou pessoa natural; esses doutos examinadores estão se superando a cada dia...

  • Etnia, idade e nacionalidade estão foraaa da proteção do dano!

  • CLT. Dano decorrente das relações de trabalho:

    Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

    Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.   

    Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.  

    Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.  

    Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.    

    § 1  Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial. 

    § 2  A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a) ERRADO:

    Art. 223-B, CLT. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

    b) ERRADO:

    Art. 223-C, CLT. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

    c) ERRADO:

    Art. 223-F, CLT. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.

    d) ERRADO:

    Art. 223-G, CLT. [...]

    § 1 Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

    I - ofensa de natureza leve, até 3 vezes o último salário contratual do ofendido;

    II - ofensa de natureza média, até 5 vezes o último salário contratual do ofendido;

    III - ofensa de natureza grave, até 20 vezes o último salário contratual do ofendido;

    IV - ofensa de natureza gravíssima, até 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

    e) CORRETA:

    Art. 223-F, CLT. [...]

    § 2 A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.

  • Essa questão tá zoada. Eu entendi o que o examinador quis fazer na letra E, mas explico porque acho que o resultado acabou ruim: o que o artigo 223-F, § 2º, da CLT, busca esclarecer é que eventual composição de dano material não tem o condão de infirmar o arbitramento de eventual dano moral (extrapatrimonial) ocorrido. Beleza. Do jeito que a E tá escrita, parece que a existência de danos emergentes em geral não pode interferir na avaliação do dano moral. Sei lá, achei ruim.

  • A pessoa perder questão em concurso porque o examinador colocou algumas palavrinhas a mais no dispositivo. O sistema de cobrança em concurso público no Brasil precisa melhorar bastante.

  • BENS TUTELADOS DA PF

    iii ---> imagem / intimidade / integridade física

    ss ---> sexualidade / saúde

    ll ---> liberdade de ação / lazer

    h ---> honra

    a ---> autoestima

    BENS TUTELADOS DA PJ

    i ---> imagem

    m ---> marca

    n ---> nome

    ss ---> segredo empresarial / sigilo

  • O dano emergente é de natureza patrimonial ou material. A princípio não deveria interferir na aferição do valor do dano moral, mas e se o empregado privado dos salários por ato ilícito do empregador (lucros cessantes que é aquilo que razoavelmente deixou de ganhar) causou mais que aborrecimentos e dissabores, atingindo sua dignidade? Compreendo que seria lícito sopesar na fixação do quantum.

    Obs: resposta modificada após a correção do colega Saul.

  • Em meio a tantos erros do legislador reformista, fica difícil lembrar quando ele efetivamente acertou.

  • Ricardo Lewandowski, o dano emergente é a perda patrimonial efetivamente sofrida pelo trabalhador, e não "aquilo que razoavelmente deixou de ganhar". Esta sua definição, DEIXAR DE GANHAR, é a de lucros cessantes.

  • A) Errada - Não exclusivamente a esfera moral, mas moral ou existencial, Art. 223- B CLT

    B) Errada - Etnia, idade, nacionalidade, o gênero e a orientação sexual não se encontram no rol de direitos descritos no  art. 223- C da CLT como bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

    C) Errada - Podem ser pedidas cumulativamente, desde que decorrentes do mesmo ato lesivo, Art. 223-F CLT

    D) Errada - O valor da indenização será fixado tomando por base os limites dispostos no art. 223-G da CLT

    E) Correta - Art. 223-F, §2º CLT

  • A – Errada. O dano extrapatrimonial corresponde a uma ofensa não só à esfera moral, mas também à esfera existencial, conforme literalidade da CLT.

    Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.   

    B – Errada. A alternativa acrescenta bens que não estão previstos no artigo 223-C da CLT, tais como idade e nacionalidade. Veja quais são os bens juridicamente tutelados:

    Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.    

    C – Errada. A indenização por danos materiais poderá ser pedida cumulativamente com reparação por danos extrapatrimoniais, mesmo que sejam decorrentes do mesmo ato lesivo.

    Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.   

    D – Errada. A MP 808 previa como parâmetro o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Porém, esta MP perdeu a vigência, de modo que é válido o texto da Lei 13.467/2017: o salário contratual do ofendido.

    Art. 223-G, § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

    E – Correta. O Juiz pode condenar ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) e danos extrapatrimoniais (morais), sem que haja interferência.

    Art. 223-F, § 2o A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.

    Gabarito: E

  • Na vigência da MP 808/2017 (14/11/2017 a 22/04/2018), a assertiva de letra D também estaria correta.