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Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
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"A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural".
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
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a) Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
b) Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
c) Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
d) Art. 223-G. §1º - Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
e) Art. 223-F - § 2o A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
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CLT antiga, reforma da CLT, MP808 em vigor, MP808 perde vigor, volta Reforma: cérebro dá um nó!
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Só lembrando que na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização
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Eu não sei vcs, mas eu não vejo nenhuma diferença em falar pessoa física ou pessoa natural; esses doutos examinadores estão se superando a cada dia...
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Etnia, idade e nacionalidade estão foraaa da proteção do dano!
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CLT. Dano decorrente das relações de trabalho:
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.
Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
§ 1 Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.
§ 2 A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
Vida à cultura democrática, Monge.
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a) ERRADO:
Art. 223-B, CLT. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
b) ERRADO:
Art. 223-C, CLT. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
c) ERRADO:
Art. 223-F, CLT. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
d) ERRADO:
Art. 223-G, CLT. [...]
§ 1 Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até 3 vezes o último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até 5 vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até 20 vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
e) CORRETA:
Art. 223-F, CLT. [...]
§ 2 A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
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Essa questão tá zoada. Eu entendi o que o examinador quis fazer na letra E, mas explico porque acho que o resultado acabou ruim: o que o artigo 223-F, § 2º, da CLT, busca esclarecer é que eventual composição de dano material não tem o condão de infirmar o arbitramento de eventual dano moral (extrapatrimonial) ocorrido. Beleza. Do jeito que a E tá escrita, parece que a existência de danos emergentes em geral não pode interferir na avaliação do dano moral. Sei lá, achei ruim.
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A pessoa perder questão em concurso porque o examinador colocou algumas palavrinhas a mais no dispositivo. O sistema de cobrança em concurso público no Brasil precisa melhorar bastante.
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BENS TUTELADOS DA PF
iii ---> imagem / intimidade / integridade física
ss ---> sexualidade / saúde
ll ---> liberdade de ação / lazer
h ---> honra
a ---> autoestima
BENS TUTELADOS DA PJ
i ---> imagem
m ---> marca
n ---> nome
ss ---> segredo empresarial / sigilo
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O dano emergente é de natureza patrimonial ou material. A princípio não deveria interferir na aferição do valor do dano moral, mas e se o empregado privado dos salários por ato ilícito do empregador (lucros cessantes que é aquilo que razoavelmente deixou de ganhar) causou mais que aborrecimentos e dissabores, atingindo sua dignidade? Compreendo que seria lícito sopesar na fixação do quantum.
Obs: resposta modificada após a correção do colega Saul.
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Em meio a tantos erros do legislador reformista, fica difícil lembrar quando ele efetivamente acertou.
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Ricardo Lewandowski, o dano emergente é a perda patrimonial efetivamente sofrida pelo trabalhador, e não "aquilo que razoavelmente deixou de ganhar". Esta sua definição, DEIXAR DE GANHAR, é a de lucros cessantes.
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A) Errada - Não exclusivamente a esfera moral, mas moral ou existencial, Art. 223- B CLT
B) Errada - Etnia, idade, nacionalidade, o gênero e a orientação sexual não se encontram no rol de direitos descritos no art. 223- C da CLT como bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
C) Errada - Podem ser pedidas cumulativamente, desde que decorrentes do mesmo ato lesivo, Art. 223-F CLT
D) Errada - O valor da indenização será fixado tomando por base os limites dispostos no art. 223-G da CLT
E) Correta - Art. 223-F, §2º CLT
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A – Errada. O dano extrapatrimonial corresponde a uma ofensa não só à esfera moral, mas também à esfera existencial, conforme literalidade da CLT.
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
B – Errada. A alternativa acrescenta bens que não estão previstos no artigo 223-C da CLT, tais como idade e nacionalidade. Veja quais são os bens juridicamente tutelados:
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
C – Errada. A indenização por danos materiais poderá ser pedida cumulativamente com reparação por danos extrapatrimoniais, mesmo que sejam decorrentes do mesmo ato lesivo.
Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
D – Errada. A MP 808 previa como parâmetro o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Porém, esta MP perdeu a vigência, de modo que é válido o texto da Lei 13.467/2017: o salário contratual do ofendido.
Art. 223-G, § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
E – Correta. O Juiz pode condenar ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) e danos extrapatrimoniais (morais), sem que haja interferência.
Art. 223-F, § 2o A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
Gabarito: E
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Na vigência da MP 808/2017 (14/11/2017 a 22/04/2018), a assertiva de letra D também estaria correta.