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Art. 793-C, CLT. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
LETRA A)
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a) A multa de litigância de má-fé poderá ser aplicada de ofício ou a requerimento. CORRETA
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa (...)
b) Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou subsidiariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. ERRADA
Art. 793-C. (...)
§ 1 º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
c) A execução da multa de litigância de má-fé dar-se-á em autos apartados. ERRADA
Art. 793-D. (...)
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.
d) Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o último salário contratual do ofendido. ERRADA
Art. 793-C (...)
§ 2 º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
e) Não se aplica a multa de litigância de má-fé à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa, pois não é parte na ação. ERRADA
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
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a)- correta
b)- solidariamente
c)- a execução se dará nos mesmo autos
d)- a multa será até 2x o teto do RGPS
e)- multa de litigância de má fé é aplicável às testemunhas
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Resumo
Da responsabilidade por dano processual
- Responde por perdas e danos aquele que litiga de má-fé (reclamante, reclamado ou interveniente).
- Considera-se litigante de má-fé:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
- De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
- Se 2 ou + litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa OU solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
-Quando o valor da causa for irrisório OU inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
- O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
- Aplica-se a multa prevista (1% a 10%) da CLT à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. A execução da multa prevista dar-se-á nos mesmos autos.
Fonte: CLT, art. 793 - A ...
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Alternativa A - Correta
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Alternativa B - Incorreta
Art. 793-C § 1 o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
Alternativa C - Incorreta
Nos termos do parágrafo único do art. 793-D, a execução da multa dar-se-á nos mesmos autos.
Alternativa D - Incorreta
Art. 793-C § 2 o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Alternativa E - Incorreta
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
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A - Litigância de má-fé => De ofício ou a requerimento => multa maior que 1% e menor que 10% do valor corrigido da causa. [CORRETA]
B - Dois ou mais os litigantes de má-fé => cada um na proporção de seu respectivo interesse ou solidariamente os que se coligaram para lesar a parte contrária.
C - Execução da multa => nos mesmos autos.
D - valor da causa irrisório ou inestimável => a multa poderá ser fixada em até 2 vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS.
E - A multa por litigância de má-fé tbm é aplicável => à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais.
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Vale a pena comparar:
CLT:
Art. 793-C, § 2 º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
CPC:
Art.81, § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
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CLT. Litigância de má-fé:
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1 Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2 Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3 O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
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Vale lembrar:
Má-fé :
· De ofício ou a requerimento, o juízo condenará
· valor da causa for irrisório a multa por má-fé poderá ser de até 2x o limite máximo do RGPS. (CPC 10x salário mínimo)
· executa nos mesmos autos.
· Responde reclamante/reclamado/ interveniente.