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CLT
Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
LETRA D)
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DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 CLT
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
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Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
(LETRA D CORRETA)
A "E" está incorreta pq o Agravo de instrumento, contra despacho que não receber agravo de petição, NÃO suspeo a execução da sentença.
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Art. 897. Cabe AGRAVO, no prazo de 8 dias:
a) DE PETIÇÃO, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
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ERROS:
a) Unificação dos prazos recursais trabalhistas em 8 (oito) dias (exceções ED e REXT);
b) Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias;
c) O agravo correto é o de instrumento;
d) Correta;
e) Não haverá suspensão automática da execução apenas pela interposição do agravo de instrumento.
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CLT. Recursos:
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
Vida à cultura democrática, Monge.
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CLT Art. 897. Cabe AGRAVO, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de PETIÇÃO, das decisões do Juiz ou Presidente, nas EXECUÇÕES;
b) de INSTRUMENTO, dos despachos que DENEGAREM a interposição de recursos.
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Agravo de instrumento:
1) No processo civil: cabível contra decisões interlocutórias.
2) No processo do trabalho: cabível pra destrancar recurso.
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Art. 897, CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
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