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ID
2812381
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Maria é professora de língua portuguesa de diversas turmas do ensino médio em uma escola municipal de São Bernardo do Campo. Ela tem 50 (cinquenta) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição. Durante toda a sua vida Maria apenas trabalhou na referida escola, por vezes desempenhando também a função de direção da unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico.


Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o regime de previdência dos funcionários públicos, disposto na Constituição Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 726

    Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    ● Aposentadoria especial e tempo de serviço prestado fora da sala de aula


    (...), na ADI 3.772, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, chancelou-se a constitucionalidade da Lei federal 11.301/2006, que frontalmente colidia com a jurisprudência remansosa do Tribunal acerca do sentido da expressão "funções de magistério", para fins de cômputo de tempo da aposentadoria especial, nos termos do art. 40, §5º, da Constituição (...). (...), o Supremo Tribunal Federal afirmou, encampando interpretação estrita, que a docência caracterizar-se-ia pelo exercício de função em sala de aula, entendimento cristalizado, inclusive, na Súmula 726. A seu turno, em hipótese de reação frontal, o legislador infraconstitucional emprestou exegese ampliativa à categoria "funções de magistério", para efeito de concessão de aposentadoria especial aos professores, de modo a albergar aquelas "exercidas por professores (...) no desempenho de atividades educativas", aí incluídas "as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico". Destarte, na ADI n.º 3.772, o Tribunal, ao reconhecer a validade da Lei n.º 11.301/2006, aquiescera com a possibilidade de correção legislativa de sua jurisprudência, (...).
    [ADI 5.105, rel. min. Luiz Fux, P, j. 1º-10-2015, DJE 49 de 16-3-2015.]

    I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
    [ADI 3.772, rel. min. Ayres Britto, red. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 29-10-2008, DJE 204 de 27-3-2009.]

  • A - RE 1.039.644 Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio".


    B - CF / Art. 40. 

     § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.


    C - CF / Art. 40 § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.


    D - CF / Art. 40 § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.


    E - ADI 3.772

    I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

    II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal 

    III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

  • I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.


    Complementando: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.


    Então: professor - 55 anos e 30 de contribuição; professora - 50 anos e 25 de contribuição.

  • GAB: E


    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

  • Caramba! Errei pq achava q a pessoa tinha q estar 25 anos EM SALA DE AULA....

  • Súmula 726

    Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, SALVO NO CASO DE PROFESSORES QUE ESTEJAM DESEMPENHANDO AS ATIVIDADES DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR OU COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.

    Superada em parte: Releitura.


    fonte: livro de súmulas do STF e STJ dizer o direito.

  • GABARITO: LETRA E!

    Complementando:

    Lei nº 9.394/96, art. 67, § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da CF, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)

    Destarte, na ADI nº 3.772, o Tribunal, ao reconhecer a validade da Lei nº 11.301/06, aquiescera com a possibilidade de correção legislativa de sua jurisprudência [Súmula nº 726 do STF], (...). [ADI 5.105, rel. min. Luiz Fux, P, j. 1º-10-2015, DJE 49 de 16-3-2015.]

  • JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE:

    Tese de Repercussão Geral

    ● Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

    [Tese definida no , rel. min. Alexandre de Moraes, P, j. 12-10-2017, DJE 257 de 13-11-2017, .]

  • Constituição Federal:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Quem é professor sabe que o trecho "a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho desenvolvido em sala de aula" é muito verdade.

  • GABARITO E

     

    Direito legalmente e merecidamente reconhecido aos professores. Quem já, pelo menos, exerceu a função de professor sabe que não existe dia de "folga", professor trabalha de segunda a segunda. O professor estuda para dar aula nos seus "dias de folga", corrige provas, trabalhos e demais tarefas de centenas de alunos...

  • Atenção que apenas se aplica para os professores de carreira! NÃO SE APLICA PARA OS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO A "NOVA" E JÁ CITADA PELOS COLEGAS INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPREMO TRIBUNTAL FEDERAL!

    "I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
    [ADI 3.772, rel. min. Ayres Britto, red. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 29-10-2008, DJE 204 de 27-3-2009.]"

     

    Bons estudos!

    Consagre ao Senhor tudo o que você faz, e os seus planos serão bem-sucedidos. (Provérbios 16:3)

  • § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em cinco anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela EC n. 103/2019)
  • A questão exige conhecimento acerca do regime de previdência dos funcionários públicos. Analisemos as alternativas, tendo por ponto de partida o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional e a jurisprudência acerca do assunto:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme o STF, “A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar [...] [ADI 3.772, rel. min. Ayres Britto, red. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 29-10-2008, DJE 204 de 27-3-2009.].

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme o art. 40, § 2º, da CF/88 - Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme o art. 40, § 6º, da CF/88 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme o art. 40, § 13º - Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

    Alternativa “e": está correta. Conforme o STF, I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra [ADI 3.772, rel. min. Ayres Britto, red. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 29-10-2008, DJE 204 de 27-3-2009.].

    Gabarito do professor: Letra E.