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CORRETO!
Fundamento:
Art. 32 da Lei 9.784/99: Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
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Se a questão mencionar:
Assunto de interesse geral====> Consulta pública
Relevância da questão=======> Audiência pública.
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Outra observação:
Audiência Pública - Oral
Consulta Pública - Escrita
Deus abençoe a todos!
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Olha a rima:
Relevência → audiência → oral
Assunto → Consulto → escrito
Bom, pelo menos vai dar umas estrelinhas ruins!
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Muito bom pessoal. Isso sim é colaboração. Não tinha percebido esses detalhes.
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Artigos da lei nº 9784 que contêm as diferenças entre audiência pública e consulta pública:
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
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Pessoal,
Ótimos os comentários !! Somente resumindo para facilitar:
ASSUNTO GERAL - CONSULTA PÚBLICA - FORMA ESCRITA
RELEVÂNCIA - AUDIÊNCIA PÚBLICA - FORMA ORAL (AUDIÊNCIA É FEITA ANTES)
EM CASO DE MATÉRIA RELEVANTE - PODE A ADMINISTRAÇÃO ESTABELECER OUTROS MEIOS DE PARTICIPAÇÃO DOS ADMINISTRADOS, DIRETAMENTE OU POR MEIO DE ORGANIZAÇÕES LEGALMENTE CONSTITUÍDAS.
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Pessoal,
Para facilitar, lembrem-se que audiência e relevância possuem o mesmo tipo de acento "^" :-)
Bons estudos!
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Art. 32 da Lei 9.784/99: Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
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Eu sempre confundia audiência pública com consulta pública. Mas daí comecei a ver que quando é interesse GERAL é Consulta pública. Comecei a associar Geral com Clínico Geral, e clínico com consulta. O pessoal se puxa nos macete.
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9784/99
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
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Lei 9.784/99:
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
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CERTA
Lei 9.784/99: Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
https://www.youtube.com/user/evandronixon/videos?shelf_id=0&view=0&sort=dd
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gab= certo
poderá consulta púplica
1- assunto de interesse geral
2- antes da decisão do pedido
3- não pode haver prejuízo para parte interessada
4- mediante despacho motivado
5- relevância de uma questão
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basta lembrar da recente audiência pública sobre o aborto...
interesse geral -> consulta pública
relevância -> audiência pública
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A título de memorização:
Interesse geral: consulta pública
Relevância pública: audiência pública
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Gab. Certo
Complementando...
CPI no AR
Consulta Pública => Interesse Geral
Audiência Pública => Relevância da Questão
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Gab: CERTO
Consegui gravar assim!
ReleVÂNCIA --> AudiÊNCIA
Interesse Geral --> Consulta Geral
--> com ênfase no som dos dois!
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Com relação ao processo administrativo, com base na Lei n.º 9.784/1999, é correto afirmar que: Diante da relevância de uma questão controversa, antes da tomada de decisão, a autoridade responsável pode realizar audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
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[GABARITO: CERTO]
De acordo com o que dispõe na Lei 9.784/99 em seu artigo 32:
DA INSTRUÇÃO
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
FONTE: LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Consulta escrita geral ;
Audiência oral para debates.