SóProvas


ID
281278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANEEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao processo administrativo, julgue os itens a seguir com base na
Lei n.º 9.784/1999.

Diante da relevância de uma questão controversa, antes da tomada de decisão, a autoridade responsável pode realizar audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO!

    Fundamento:

    Art. 32 da Lei 9.784/99: Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
  • Se a questão mencionar:

     Assunto de interesse geral====>   Consulta pública

    Relevância da questão=======>    Audiência pública.
  • Outra observação:

    Audiência Pública - Oral
    Consulta Pública - Escrita

    Deus abençoe a todos!
  • Olha a rima:

    Relevência → audiência → oral
    Assunto → Consulto → escrito

    Bom, pelo menos vai dar umas estrelinhas ruins!
  • Muito bom pessoal. Isso sim é colaboração. Não tinha percebido esses detalhes.
  • Artigos da lei nº 9784 que contêm as diferenças entre audiência pública e consulta pública:

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

    § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

     § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

    Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

    Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

    Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

  • Pessoal, 

    Ótimos os comentários !! Somente resumindo para facilitar:



    ASSUNTO GERAL - CONSULTA PÚBLICA - FORMA ESCRITA 

    RELEVÂNCIA - AUDIÊNCIA PÚBLICA -  FORMA ORAL (AUDIÊNCIA É FEITA ANTES) 

    EM CASO DE MATÉRIA RELEVANTE - PODE A ADMINISTRAÇÃO ESTABELECER OUTROS MEIOS DE PARTICIPAÇÃO DOS ADMINISTRADOS, DIRETAMENTE OU POR MEIO DE ORGANIZAÇÕES LEGALMENTE CONSTITUÍDAS. 

  • Pessoal,

    Para facilitar, lembrem-se que audiência e relevância possuem o mesmo tipo de acento "^" :-)

    Bons estudos!
  • Art. 32 da Lei 9.784/99: Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

  • Eu sempre confundia audiência pública com consulta pública. Mas daí comecei a ver que quando é interesse GERAL é  Consulta pública. Comecei a associar Geral com Clínico Geral, e clínico com consulta. O pessoal se puxa nos macete.

  • 9784/99

     Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

    § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

    § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

    Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

  • Lei 9.784/99:

    Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

  • CERTA

    Lei 9.784/99: Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

    https://www.youtube.com/user/evandronixon/videos?shelf_id=0&view=0&sort=dd

  • gab= certo

    poderá consulta púplica

    1- assunto de interesse geral

    2- antes da decisão do pedido

    3- não pode haver prejuízo para parte interessada

    4- mediante despacho motivado

    5- relevância de uma questão

  • basta lembrar da recente audiência pública sobre o aborto...

    interesse geral -> consulta pública

    relevância -> audiência pública

  • A título de memorização: Interesse geral: consulta pública Relevância pública: audiência pública
  • Gab. Certo

    Complementando...

    CPI no AR

    Consulta Pública => Interesse Geral

    Audiência Pública => Relevância da Questão

  • Gab: CERTO

    Consegui gravar assim!

    ReleVÂNCIA --> AudiÊNCIA

    Interesse Geral --> Consulta Geral

    --> com ênfase no som dos dois!

  • Com relação ao processo administrativo, com base na Lei n.º 9.784/1999, é correto afirmar que: Diante da relevância de uma questão controversa, antes da tomada de decisão, a autoridade responsável pode realizar audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

  • [GABARITO: CERTO]

    De acordo com o que dispõe na Lei 9.784/99 em seu artigo 32:

    DA INSTRUÇÃO

     Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

    FONTE: LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Consulta escrita geral ;

    Audiência oral para debates.