-
Gab. CORRETO.
Nos temos do Código Civil:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
-
Art..99 - São bens públicos=
1- Os de uso comum do povo, tais como : mares , estradas, ruas, praças,rios,.
2- Os de uso especial , tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, municipal, territorial , inclusive as autarquias.
3- Os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
-
O Código Civil de 2002 divide os bens públicos, segundo à sua destinação, em três categorias: Bens de uso comum do povo ou de Domínio Público, Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível e Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível.
Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).
Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).
Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).
-
A questão exige conhecimento da classificação dos bens públicos quanto a sua destinação, que é, sem dúvidas, a classificação mais cobrada em concursos públicos. Tal classificação tem fundamento no art. 99 do Código Civil. Vejamos:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço
ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades.
A partir da classificação apresentada, conclui-se que edifícios utilizados como estabelecimentos da
administração pública, incluindo as autarquias, são
classificados como bens públicos de uso especial.
Gabarito do Professor: CERTO
-
Art..99 - São bens públicos
2- Os de uso especial , tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, municipal, territorial , inclusive as autarquias.
-
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades
-
BENS PÚBLICOS
3 Espécies:
1 - Bens públicos de uso comum do povo
•Uso de todos
•Acesso irrestrito/ilimitado
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos:
Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc
2 - Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito/limitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços
•Exemplos:
Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
3 - Bens púbicos de uso dominicais
•Disponível
•Uso particular da administração
•Alienáveis (está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos:
Prédios, terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.
•Bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
1 - Afetação
Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica
2 - Desafetação
Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica
-
correto
-
Bens Públicos são aqueles pertencentes as pessoas jurídicas de direito público.
Obs: Alguns de direito privado, quando estiverem prestando serviços públicos, possuem algumas similaridades como > Impenhorabilidade, Imprescritibilidade e Inalienabilidade Relativa. Estas se aplicam as empresas públicas e sociedade de economia mista.
-
Bens públicos:
Quanto à titularidade:
> Federais
> Estaduais/ Distritais
> Municipais
Quanto à destinação:
1- Os de uso comum do povo, tais como : mares , estradas, ruas, praças, rios,.
2- Os de uso especial , tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, municipal, territorial , inclusive as autarquias. (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública)
3- Os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico, por exemplo, prédios públicos desativados.)
Quanto à disponibilidade:
-- Indisponíveis por natureza
-- Patrimoniais indisponíveis
-- Patrimoniais disponíveis
-
Faça essa pergunta: Posso entra ou ousar.
Se, sim: uso comum.
Se, não: uso especial
Bons estudos, segui lá @papodrecruta
-
- POSSO ENTRAR PRA TOMAR UMA XÍCARA DE CAFÉ DONA FLORINADA?
- 'NÃO PODE PF GIRAFALES'
- USO ESPECIAL!
-
-
FIXAÇÃO:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.