SóProvas


ID
2813170
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder normativo atribuído ao Executivo deve observar limites e parâmetros constitucionalmente estabelecidos, dentre os quais

Alternativas
Comentários
  •  b) a possibilidade de sua delegação para agências reguladoras, constituídas sob a forma de autarquias, para organização das atividades reguladas, bem como para estabelecimento de critérios técnicos. 

    As leis atributivas do poder normativo às entidades reguladoras independentes possuem baixa densidade normativa, a fim de - ao estabelecer finalidades e parâmetros genéricos - propiciar, em maior ou em menor escala, o desenvolvimento de normas setoriais aptas a, com autonomia e agilidade, regular a complexa e dinâmica realidade social subjacente. Ademais, recomenda-se que propiciem à Administração a possibilidade de, na medida do possível, atuar consensualmente, com alguma margem de negociação, junto aos agentes econômicos e sociais implicados (BAGNOLI, 2011, citando ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a evolução do direito administrativo econômico. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, pg. 406)

  • CARACTERÍSTICAS COMUNS ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS:

    *Exercem função regulatória relacionada a serviços públicos e a atividades econômicas em sentido amplo;

    *Contam com instrumentos que asseguram razoável autonomia perante o Executivo;

    *Possuem amplo poder normativo no que concerne às áreas de sua competência;

    *Submetem-se aos controles judicial e legislativo.

     

    DI PIETRO: as normas genéricas e abstratas emanadas das agências reguladoras decorrem expressamente da lei. Não constituem manifestação do poder regulamentar porque tal competência foi outorgada pela Constituição, em caráter privativo, ao Chefe do Poder Executivo. Sua delegação, nas hipóteses em que admitida, exige manifestação de vontade do titular da competência, que, na hipótese examinada, não é o legislador. Afasta a existência de suporte constitucional ao regulamento autônomo, de modo que as agências não podem editar normas em relação a temas não ventilados em lei. Em outras palavras, não podem inovar no plano jurídico sem que haja supedâneo em lei.

     

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Mas a edição de atos normativos não é indelegavel?

  • Mas o ato normativo não é indelegavel 

  • Sobre a vedação à delegação de edição de ato normativo: artigo 84, p.u., CF.

  • Pelo que eu sei, o poder de editar atos normativos pelas agências reguladoras é uma competência com a qual elas já nascem e, como a transferência da titulariedade se dá por outorga, não consigo entender em que momento foi delegada.

  • A) destaca-se a expressa indelegabilidade de seu exercício, não sendo permitindo a nenhum outro ente da Administração indireta a edição de atos normativos. 

    O regulamento de execução (espécie de ato decorrente do poder regulamentar) é realmente indelegável, mas a edição de atos normativos não, pois temos os regulamentos autorizados para a execução de leis, decretos e regulamentos (87, II)


    B) a possibilidade de sua delegação para agências reguladoras, constituídas sob a forma de autarquias, para organização das atividades reguladas, bem como para estabelecimento de critérios técnicos. 

    Correta. Relembrando que os regulamentos de execução não podem ser delegados, mas esta questão fala de delegação do poder normativo (que abrange também regulamentos autorizados e decretos autônomos), que podem perfeitamente ser delegados, tanto aos ministros de Estado, como às agências reguladoras..


    C) a constitucionalidade de sua delegação aos entes integrantes da Administração pública indireta para edição de decretos regulamentadores que disciplinem aspectos técnicos em seus setores de atuação.  

    "Decretos regulamentadores" é a forma que se expressa o poder regulamentar nos seus regulamentos de execução, que é exclusivo do chefe do poder executivo!


    D) insere-se a competência para edição de decretos autônomos, em hipóteses expressas, passível de delegação aos entes de direito público que integram a Administração pública indireta, como autarquias, fundações e agências reguladoras, para exercício nas mesmas condições. 

    Delegação de decretos autônomos (84, VI, CF) só pode ser realizada nos casos previstos no 84, p.u., para Ministros de Estado, PGR ou AGU.


    E) a necessidade de existência de lei prévia tratando dos aspectos gerais e abstratos da questão, restando ao Executivo a obrigação de viabilizar a execução dessas diretrizes, por meio da disciplina do procedimento para tanto. 

    O Poder normativo pode extrair seu fundamento diretamente da constituição, como ocorrem nos decretos autônomos.

  • Para mim, o erro da questão está na nomenclatura utilizada por ela. O poder dado as Agências Reguladoras não é exercício de delegação. Tanto não é, que ela é mais abrangente que o próprio poder normativo do Executivo, visto que ela tem a finalidade de COMPLEMENTAR A LEI e não de DAR FIEL EXECUÇÃO. A competência complementar das Agências tem cunho de REGULAMENTO AUTORIZADO (pela Lei), mas não se trata de delegação.


    Ademais, caso fosse delegação, o executivo teria a competência, simultaneamente a ela, de exercer o que ela exerce, o que não ocorre.


    Questão pífia...

  • Não contesto o gabarito, pois não tinha outra resposta. Mas a questão peca na técnica sim. Além do já destacado pelos colegas, a doutrina (ex. Rafael Oliveira) diferencia Poder regulamentar de Poder regulatório, sendo este último o que diz respeito às agências reguladoras e entidades similares, como CVM e BACEN, possuindo um caráter mais técnico que político, envolvendo, ainda, outras funções além da regulativa, como aplicação de sanções, fiscalização etc.

  • que questão estranha

  • O exercício do poder regulamentar é privativo do chefe do PE, não pode ser delegado (atos de caráter normativo), isso é diferente do poder normativo.

  • Poder regulamentar é espécie do poder normativo --> este se expressa por meio de resoluções, portarias, deliberações e instruções, portanto não é privatico do chefe do poder executivo.

  • LUCAS GOMES E LUAN PACCELLI SAO A MESMA PESSOA! SAI DAQUI POR FAVOR! LARGA DE SER DOENTE MENTAL ! DEIXA A GENTE ESTUDAR EM PAZ! ANIMAL DEMAIS! SO FALEI O QUE TODOS PENSARAM

  • Respondendo as perguntas aqui, galera:

     

    Realmente o poder regulamentar é privativo do Chefe do Executivo. Mas a questão aborda sobre REGULAMENTOS AUTORIZATIVOS que constituem manifestação do poder normativo. Esses regulamentos autorizativos são editados por orgãos e entidades de natureza técnica:

     

    Exemplos:

    Ministros de Estado: expedem instruçoes para execução das leis, decretos e regulamentos.

    Receita Federal: edita instruçoes normativas para orientar os contribuintes no recolhimento dos tributos.

    Adm Indireta por exemplo: Banco Central, Cvm, Agências Reguladoras que editam portarias, resoluçoes e instruçoes.

     

  • Concordei com todo mundo que estranhou o fato do poder normativo ser delegável e fui pesquisar a respeito.

    Acho que a resposta está no artigo - A constitucionalidade do poder normativo das agências reguladoras na ótica do redimensionamento do princípio da legalidade

    bibliotecadigital.fgv.br - revista de direito administrativo


    Fiz um resumo e aqui entram termos que futuramente podem cair em prova. Lá vai.


    A deslegalização ou delegificação recai na atribuição do poder normativo a órgãos ou entidades da adm públ pelo próprio Poder Legislativo, mediante lei. Consiste, conforme Moreira Neto, na retirada pelo próprio legislador de certas matérias do domínio de lei passando ao domínio do regulamento.


    Pode-se então entender que o fenômeno da delegificação constitui uma exigência da complexidade da sociedade que se apresenta cada vez mais técnica. E a necessidade de produção normativa que atenda aos reclamos sociais não está sendo suprida a contento por obra exclusiva do Poder Legislativo, seja pela excessiva demanda normativa, seja pelo despreparo técnico do núcleo parlamentar.


    As agências reguladoras são entidades que integram a adm indireta e tem regime especial. Suas peculiariedades são elencadas nas leis que as criam, leis cujo projeto é de competência do Chefe do Poder Executivo, podendo-se encontrar : autonomia adm / autonomia financeira / mandato por prazo fixo de seus administradores / competência fiscalizatória / poder para dirimir conflitos / poder normativo.


    Então é a competência das agências regulatórias que lhes confere o poder normativo.


    Assim, a natureza do poder de editar normas das agências reguladoras é regulamentar, sendo consequência da delegação de competências legislativa pela via da delegificação ou deslegalização.


    Mas a única permissão expressa da delegação da atividade legislativa pela CF/88 diz respeito ás leis delegadas.


    Todavia, no caso da ação normativa das agências reguladoras, não seria compatível a vedação, isto por que o que é vedado à adm públ, em regra, é o exercício da competência atribuída aos órgãos legislativos e não o poder normativo inerente ao exercício da própria função administrativa, sem o qual não poderia dar aplicação às leis e especificar matérias como por ela demandados.


    E é a própria lei criadora dessas autarquias especiais que estabelecerá limites para essa ação normativa.




  • Concordo com a Carmém. Acredito que essa questão tem como fundamento a deslegalização, que é quando retiro uma matéria dos domínios da Lei e passo para o Ato Administrativo. Isso ocorre porque existem matérias de complexidade técnicas que a lei é incapaz de regular.

  • FCC DIFERENCIA PODER REGULAMENTAR DE NORMATIVO. OUTROSSIM, DECRETOS AUTÔNOMOS PRESCINDEM DE LEI ANTERIOR, BEM COMO PODEM SER DELEGADOS AOS MINISTROS DE ESTADO, PGR E AGU.


  • Gabarito letra B


    B - As agências reguladoras possuem competência regulatória dentro do seu setor de atuação. É muito comum, inclusive, falar em regulamento autorizado para justificar a elaboração de atos normativos específicos e técnicos editados por tais entidades. Ademais, lembramos que as agências reguladoras são organizadas como autarquias. Logo, o item está perfeitoCORRETO;


    E - Não identifiquei um erro claro nesta alternativa, mas acredito que a B seja o gabarito, pois está “mais certa”. O poder normativo é subordinado à lei, viabilizando a edição de normas de caráter secundário. Com efeito, a doutrina fala justamente da utilização dos regulamentos para estabelecer o procedimento para aplicação da lei. As únicas possíveis justificativas para incorreção da alternativa são: (i) o fato de que alguns atos normativos efetivamente inovam na ordem jurídica, não dependendo de lei prévia. É o caso dos decretos autônomos. Com isso, por generalizar o caso, a questão estaria errada. Porém, já vimos várias questões de concursos julgando o caso pela regra (caráter secundário); (ii) nem sempre o Executivo seria obrigado a regulamentar, mas somente quando a lei dependesse da regulamentação para produzir efeitos. Assim, vou colocar como errada, mas seria possível interpor recurso na questão – ERRADA;


    Comentário: Herbert Almeida - EstratégiaConcursos



  • a) a competência para edição de atos normativos pode alcançar várias autoridades administrativas, não se limitando ao Chefe do Poder Executivo. Com efeito, as agências reguladoras e outros órgãos de caráter técnico costumam ter competência para editar atos normativos técnicos, por intermédio dos denominados regulamentos autorizados. Assim, as entidades da Administração Indireta podem exercer, em algum aspecto, o poder normativo – ERRADA;
    b) as agências reguladoras possuem competência regulatória dentro do seu setor de atuação. É muito comum, inclusive, falar em regulamento autorizado para justificar a elaboração de atos normativos específicos e técnicos editados por tais entidades. Ademais, lembramos que as agências reguladoras são organizadas como autarquias. Logo, o item está perfeito – CORRETO;
    c) quando delegada a competência para editar uma norma, a autoridade que receberá a delegação não editará um decreto, mas outro tipo de ato normativo. Por exemplo, quando uma agência reguladora edita uma norma do seu setor, não o faz por decreto, já que este ato é a forma dos atos editados pelo Chefe do Executivo, apenas. Ademais, a competência regulatória seria exercida apenas por entidades de direito público, já que envolve o poder de império do Estado, não alcançando toda a Administração Indireta – ERRADA
    d) a competência para edição de decretos autônomos é passível de delegação para os ministros de Estado, Advogado Geral da União e para o Procurador Geral da República (CF, art. 84, VI e parágrafo único). Não existe previsão de delegação para a Administração Indireta – ERRADA;
    e) não identifiquei um erro claro nesta alternativa. Veremos adiante que a letra B também está correta, mas acredito que a B seja o gabarito, pois está “mais certa”. O poder normativo é subordinado à lei, viabilizando a edição de normas de caráter secundário. Com efeito, a doutrina fala justamente da utilização dos regulamentos para estabelecer o procedimento para aplicação da lei. As únicas possíveis justificativas para incorreção da alternativa são: (i) o fato de que alguns atos normativos efetivamente inovam na ordem jurídica, não dependendo de lei prévia. É o caso dos decretos autônomos. Com isso, por generalizar o caso, a questão estaria errada. Porém, já vimos várias questões de concursos julgando o caso pela regra (caráter secundário); (ii) nem sempre o Executivo seria obrigado a regulamentar, mas somente quando a lei dependesse da regulamentação para produzir efeitos. Assim, vou colocar como errada, mas seria possível interpor recurso na questão – ERRADA;
    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-sefaz-go/

  • Gente pelo amor! É óbvio que as agências reguladoras foram criadas para exercer funções que o  Estado queria delegar. Não tem como brigar com a questão é regra! O intuito da Administração indireta foi esse fim de papo! 

  • Fui de B por ser 'na mosca'. Acredito que o erro da letra E esteja no fato de se tratar de poder regulamentar, e não de normativo.
  • Quanto à Letra E:


    "A necessidade de existência de lei prévia tratando dos aspectos gerais e abstratos da questão, restando ao Executivo a obrigação de viabilizar a execução dessas diretrizes, por meio da disciplina do procedimento para tanto.


    Acredito que não há obrigação do executivo, mas sim a possibilidade de, se necessário, regulamentar. Ora, nem toda lei exige ser disciplinada.


  • Erro da E:


    Nem sempre é há a necessidade de lei prévia para a edição de atos normativos. No caso, um Regulamento Autônomo que encontra seu fundamento de validade diretamente da CF.

  • Corrijam-me caso haja algum equívoco!

    O Poder Normativo é mais amplo que o Poder Regulamentar, no qual o primeiro inclui o segundo. O Poder Regulamentar é exercido pelo Chefe do Executivo, via decreto (regulamentar ou autônomo). Dessa forma, a edição de decretos regulamentares e autônomos é de competência privativa do Chefe do Executivo. Ressalta-se que pode haver delegação, nos termos do art. 84, parágrafo único.

    O Poder Normativo, por sua vez, inclui a edição de demais atos normativos (resoluções, portarias...). Este Poder pode ser exercido pela Administração Direta e Indireta (Autarquias e Fundações Públicas). Dessa forma, as agências reguladoras (Espécie de autarquias) podem exercer um poder normativo técnico, no que diz respeito à área de atuação. (Correta a Letra A).

    Sintetizando, o Poder Regulamentar (decretos regulamentadores e decretos autônomos) não pode ser exercido pela administração indireta, visto que é exercício privativo do Chefe do Executivo. Lembrando que os decretos autônomos podem ser delegados aos Ministros de Estado, PGR ou AGU e não aos entes da administração indireta. (Incorretas as Letras C e D).

    O Poder Normativo pode ser exercido pela administração direta e indireta, visto que esta pode editar outras espécies de atos normativos (resoluções, portarias...). (Incorreta a Letra A).

    Como visto, não há necessidade de lei prévia para viabilizar o exercício do Poder Regulamentar, haja vista a existência dos decretos autônomos, que inovam o ordenamento jurídico. (Incorreta a Letra E).

  • Alguém poderia me dizer qual ente da Adm. Indireta que edita Ato Normativo? Até onde sei, são delegáveis os decretos autônomos ao Ministro de Estado, PGR e AGU. Essas 3 figuras podem ser chamadas de "entes da indireta"???

    Obrigado de coração.

  • Espero que a seguinte explicação possa auxiliar vocês:

    "[...] Outro ponto de celeuma doutrinária é a questão da REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA OU DOS REGULAMENTOS AUTORIZADOS, cuja manifestação se vê, especialmente, NA FUNÇÃO NORMATIVA EXERCIDA PELAS AGÊNCIAS REGULADORAS, as quais recebem a função de regular por meio da DESLEGALIZAÇÃO de parte da matéria.

    [...]

    Deslegalização quer dizer que, A LEI DELEGA A FUNÇÃO DE CRIAR NORMA A RESPEITO DE ASSUNTOS TÉCNICO A ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS.

    Por exemplo, é o que ocorre com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), criada pela Lei nº 9.472/97, com a função de "orgão" regulador das telescomunicações (...). Naquela lei, o art. 19, elenca diversas competências à autarquia e, entre elas, há a de EXPEDIR NORMAS SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O fundamento é que os profissionais técnicos podem adequar as exigências para a correta prestação dos serviços de telecomunicações em razão de critérios técnicos e científicos, não capazes de ser previstos pelo legislador ordinário. É a chamada DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA, porque a LEI ESTABELECE PARÂMETROS , DIRETRIZES para que, em NÍVEL ADMINISTRATIVO, seja feita a COMPLEMENTAÇÃO da lei, com CONTEÚDO TÉCNICO."

    BORTOLETO, Leandro. Direito Administrativo para os concursos de analista dos tribunais.

  • Letra (b)

    Segundo Di Pietro, as agências reguladoras "[...] estão sendo criadas como autarquias em regime especial. Sendo autarquias, sujeitam-se às normas constitucionais que disciplinam esse tipo de atividade".

    Conforme artigo 5º, inciso I, do decreto-lei 200/67, autarquia é “[...] o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”.

    Importantíssimo ainda ressaltar a lição de Hely Lopes Meirelles:  “A autarquia não age por delegação, age por direito próprio e com autoridade pública, na medida do jus imperii que lhe foi outorgado pela lei que a criou. Como pessoa jurídica de direito público interno, autarquia traz ínsita, para a consecução de seus fins, uma parcela do poder estatal que ele deu vida. Sendo um ente autônomo, não há subordinação hierárquica da autarquia para com a entidade estatal a que pertence, porque, se isto ocorresse, anularia seu caráter autárquico. Há mera vinculação à entidade matriz de que, por isso, passa a exercer, um controle legal, expresso no poder de correção finalístico do serviço autárquico.

  • fiquei na E

  • ATENÇÃO: NÃO CONFUNDAM PODER NORMATIVO COM O PODER REGULAMENTAR: Poder normativo é um poder GERAL conferido à administração pública para expedir atos gerais e abstratos, de efeito erga omnes, facilitando a compreensão do texto lega. Poder Regulamentar: poder conferido privativamente ao chefe do executivo expedido da forma de um decreto.

    Divide-se em: Regulamento/DECRETO executivo - para fiel execução das leis, não inovando no ordenamento jurídico e INDELEGÁVEL; Regulamento/DECRETO autônomos - atuam substituindo as leis, inovando no ordenamento jurídico e são delegáveis ao PGR, AGU E Ministros de Estado (única hipótese CF/88 art. 84, VI);

    CUIDADO COM O regulamento autorizado: Muito criticado na doutrina por não ter sido abordado na CF, quando editados inovam o ordenamento jurídico, suprindo lacunas deixadas propositalmente pelo legislador. Ocorrem em situações extremamente técnicas, como atos expedidos pela CVM, Agências reguladoras e Conselho Nacional de trânsito.

    A- destaca-se a expressa indelegabilidade de seu exercício, não sendo permitindo a nenhum outro ente... Ora, o poder normativo é geral, se expressa por portarias, deliberações e decretos. Somente o decreto/regulamento executivo é indelegável!!

    B a possibilidade de sua delegação para agências reguladoras, constituídas sob a forma de autarquias, para organização das atividades reguladas, bem como para estabelecimento de critérios técnicos. CORRETO!! Exemplo de regulamento autorizado, em que o legislador dispõe o tema em linha gerais e autoriza, na própria lei, o poder executivo disciplinar sobre assuntos não regulados na lei. É sempre utilizado em situação extremamente técnica. Apesar de inovarem no ordenamento jurídico, não devem ser confundidos com leis delegadas. Essas são de atos normativos primários, podendo apenas ser alteradas mediante nova lei, enquanto aqueles são atos normativo secundários, podendo ser alterado por qualquer outro ato administrativo (apesar de levar o nome de regulamento, é editado por meio de qualquer ato normativo)

    C - a constitucionalidade de sua delegação aos entes integrantes da Administração pública indireta para edição de decretos regulamentadores... É o Presidente que edita decreto!

    D - insere-se a competência para edição de decretos autônomos, em hipóteses expressas, passível de delegação aos entes de direito público que integram a Administração pública indireta... Decreto autônomo é delegado ao PGR, AGU e Ministros de Estado.

    E - a necessidade de existência de lei prévia tratando dos aspectos gerais e abstratos da questão, restando ao Executivo a obrigação de viabilizar a execução dessas diretrizes, por meio da disciplina do procedimento para tanto. Podem existir (por exemplo, no caso dos decretos autônomos) casos em que não exista lei prévia e ainda assim seja editado um ato normativo. Ademais, o poder executivo não é obrigado a viabilizar a execução de todas as leis, mas apenas aquelas que exigem regulamentação

  • O poder Regulamentar é espécie do Poder Normativo (gênero)

    O poder Regulamentar é privativo do Chefe do Executivo (Di Pietro), se subdivide em:

    DECRETO REGULAMENTAR (ou de Regulamento de Execução) : explica/ complementa a lei . NÃO PODE INOVAR

    DECRETO AUTÔNOMO - ART 84, VI, "a" e "b" (e pode ser delegado ao MINISTRO DE ESTADO, AGU E PGR)

  • Como disse a colega Marla Karyne, não confunda poder normativo com poder regulamentar. O poder regulamentar é uma espécie do genero do poder normativo ( que é mais amplo).

  • A) O poder normativo abarca toda a administração pública. Ex: elaboração do regimento interno do órgão.

    C) Os decretos regulamentadores são de competência exclusiva do Chefe do Executivo. Não podem ser delegados.

    D) A competência para edição de decretos autônomos pode ser delegada para ministro, PGR e AGU.

    E) Os decretos autônomos retiram sua validade diretamente da Constituição.

  • Comentários:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. O primeiro erro é que o poder normativo do chefe do Poder Executivo não é absolutamente indelegável, como vimos no comentário à alternativa “a”. Outro erro é que o enunciado trata do “poder normativo”, o qual confere à Administração Pública em geral a prerrogativa para editar atos de natureza normativa. Particularmente, o poder normativo permite, inclusive, que entidades da Administração Indireta editem atos de natureza normativa, a exemplo do que fazem as agências reguladoras.

    b) CERTA. De fato, é cediço que as agências reguladoras editem normas voltadas à organização das atividades reguladas, bem como para estabelecimento de critérios técnicos.

    c) ERRADA. A competência para expedição dos decretos e regulamentos de execução não é passível de delegação (CF, art. 84, parágrafo único). Assim, como afirmado no comentário à alternativa “d”, é a lei que possibilita às agências reguladoras editarem normas que disciplinem aspectos técnicos em seus setores de atuação.

    d) ERRADA. A Constituição permite que a competência para edição de decretos autônomos seja delegada apenas aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, mas não às entidades da Administração indireta. Veja:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:                           

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;  

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    e) ERRADA. O poder normativo atribuído ao Executivo nem sempre necessita da existência de lei prévia, uma vez que a Constituição permite a edição de decretos autônomos, como visto na alternativa anterior.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Tudo vai dar certo, acredito que o erro da questão de letra E esteja na expressão "obrigação".

  • Há que se lembrar que, em matéria de telecomunicações e de petróleo, as Emendas Constitucionais nºs 8/95 e 9/95 alteraram, respectivamente, a redação dos artigos 21, XI, e 177, § 2º, III, para prever a promulgação de lei que disponha sobre a exploração dessas atividades e a instituição de seu órgão regulador. Isso significa que esses órgãos reguladores(agência reguladora)  exercerão função normativa, porém dentro dos limites do princípio da legalidade (v. seção 10.9.3). 

    Di pietro.

  • A pegadinha é que:

    Poder Executivo PODE delegar Decreto Autonomo, mas só pra Ministro, AGU, PGR (e não Autarquia)

    Poder Executivo NÃO PODE delegar Decreto Regulamentar, é exclusivo do Chefe do Executivo

    Poder Executivo PODE delegar função regulatória (ou normativa secundária) pra Autarquia/Agencia, que pode expedir Resoluções e Portarias (mas não Decreto Autonomo nem Decreto Regulamentar)

  • Minha crítica ... o enunciado da questão leva o candidato a erro MESMO sabendo todas as posições e entendimentos sobre o poder normativo.

    Há forte divergência quanto ao poder normativo amplo das agências reguladoras(alternativa B). Celso Antônio Bandeira de Melo e Gustavo Binenbojm entendem como inconstitucionais pois não há possibilidade de criação de direitos e obrigações por atos regulatórios. Por outro lado, José dos Santos Carvalho Filho, Diogo de figueiredo Moreira Neto reconhecem a constitucionalidade do poder normativo técnico e ampliado das agências reguladoras, sempre respeitando os parâmetros legais em razão do fenômeno da deslegalização (fenômeno da retirada pelo próprio legislador de certas matérias do domínio da lei, passando para o domínio do regulamento, estabelecendo standards e princípios). 

    Nesse sentido: “O poder regulamentar não cabe contrariar a lei (contra legem), pena de sofrer invalidação. Seu exercício somente pode dar-se secundum legem, ou seja, em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que esta impuser. Decorre daí que não podem os atos formalizadores criar direitos e obrigações, porque tal é vedado num dos postulados fundamentais que norteiam nosso sistema jurídico: 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei' (art. 5º, II, CF). É legítima, porém, a fixação de obrigações subsidiárias (ou derivadas) – diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na lei – nas quais também se encontra imposição de certa conduta dirigida ao administrado. Constitui, no entanto, requisito de validade de tais obrigações sua necessária adequação às obrigações legais. Inobservado esse requisito, são inválidas as normas que as preveem e, em consequência, as próprias obrigações. (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho)

    O STF já reconheceu a constitucionalidade do poder normativo das agências reguladoras. Nesse sentido: "..No caso da ANVISA, ela possui funções de regulação concorrencial e de regulação dos serviços públicos. No entanto, além disso, esta agência tem por vocação o exercício de poder de polícia, no caso, o controle sanitário. Esse poder de polícia é exercido por meio da prática de atos específicos, de efeitos concretos, e também pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado. Desse modo, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas está inserida dentro do poder geral de polícia da Administração.."

    A despeito de tudo isso, o enunciado trata sobre parâmetros constitucionais estabelecidos, os quais não há sobre agencias reguladoras. muito pelo contrário,  as duas únicas agências que estão previstas na Constituição são a Anatel e a ANP, com a referência à expressão “órgão regulador” contida nos arts. 21, XI, e 177, 2°, III.

  • Pode ser burrice minha ou falta de interpretação mas quando a questão não faz uma distinção clara entre Poder normativo e Poder regulamentar fica bem complicado encontrar um item correto. Apesar de ter errado consigo entender que a letra 'B' encontra-se mais perto de uma resposta ideal. Contudo, para quem se aprofundou no estudo do Poder Regulamentar soa estranho quando uma afirmativa fala em 'delegação do poder normativo'.

    Se tomarmos como base o poder regulamentar sabemos que os decretos de execução ou regulamentares (art. 84, IV) são indelegáveis e os decretos autônomos são delegáveis (art. 84, VI c/c P.U). Contudo, isso me parece uma delegação do poder regulamentar e não normativo. O poder normativo é inerente a Administração Pública como um todo, ele não precisa ser delegado.

    Para mim, a única forma da alternativa B encontrar-se correta é tomando-se como base uma delegação legislativa (e não do Poder Executivo) essencialmente nos casos dos regulamentos autorizados, quais são uma expressão do fenômeno da deslegalização. Contudo, não percebo na questão elementos suficientes para chegar a tal conclusão.

  • A questão trata do poder normativo, um dos poderes da Administração, que é a prerrogativa garantida ao administrador de edição de normas complementares à lei, permitindo sua fiel execução, ou com inovação da ordem jurídica (caso específico do decreto autônomo). A chave da questão é entender a diferença entre esse poder normativo, uma prerrogativa geral, e a especificação de alguns de seus atos, como os decretos regulamentares e decretos autônomos, que contêm especificidades.

    a) Errada. O poder normativo pode ser delegado à Administração indireta, como às agências reguladoras, que são autarquias especiais, para regulamentar questões técnicas e determinar providências subalternas às leis.

    b) Correta. As agências reguladoras, autarquias especiais, podem editar normas por delegação, acerca de questões técnicas. Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “O que as agências não podem fazer, porque falta o indispensável fundamento constitucional, é baixar regras de conduta, unilateralmente, inovando na ordem jurídica, afetando direitos individuais, substituindo­-se ao legislador”.
    c) Errada. Os decretos regulamentadores estão previstos no art. 84, IV da Constituição Federal, como competência privativa do Chefe do Poder Executivo: "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução". Trata-se de ato normativo derivado, o qual explica o conteúdo de determinada lei. Como competência privativa, os decretos regulamentadores não são delegados.
    d) Errada. O decreto autônomo é aquele independente, que inova na ordem jurídica, não completando nenhuma lei anterior, decorrendo diretamente da Constituição Federal. Está previsto no art. 84, VI. Só é permitida sua delegação  aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, conforme parágrafo único do art. 84.

    e) Errada. Nem todos os atos do poder normativo do Executivo dependem de prévia lei, como o decreto autônomo, que é previsto de forma direta na Constituição Federal (art. 84, VI).

    Gabarito do professor: B.
  • Resumindo:

    a) é permitido a entes da Adm Indireta, tanto que existem resoluções e portarias de ANAC, ANVISA, Ministério da Saúde, etc.

    b) GABARITO

    c) o correto seria "legalidade" em vez de "constitucionalidade", uma vez que decretos regulamentadores sofrem controle de legalidade. Há legalidade em sua delegação, pois os decretos são advindos das leis. Por sua vez, as leis, e os decretos autônomos por serem atos normativos primários, é que sofrem controle de constitucionalidade.

    d) decreto autônomo só pode ser delegado aos Ministros, PGR, AGU (Art. 84, parágrafo único)

    e) não existe a previsão de tal necessidade de existência prévia de lei para haver o poder normativo do Executivo

  • Abaixo das normas primárias, encontramos as normas derivadas ou secundárias, editadas para

    disciplinar uma situação já prevista em lei. Essas normas são editadas pela Administração Pública, por meio de atos administrativos normativos (decretos, regulamentos, resoluções), objetivando regulamentar uma disposição legal. As normas secundárias, portanto, não podem inovar na ordem jurídica, dado o seu caráter infralegal.

    Poder Executivo PODE delegar função regulatória (ou normativa secundária) pra Autarquia/Agencia, que pode expedir Resoluções e Portarias (mas não Decreto Autônomo nem Decreto Regulamentar)

    Gabarito B