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                                Gabarito: letra b   RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017   Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.   CAPÍTULO II – DOS DEVERES   Art. 52 Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional, exceto nos casos previstos na legislação ou por determinação judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal.   § 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.   § 2º O fato sigiloso deverá ser revelado em situações de ameaça à vida e à dignidade, na defesa própria ou em atividade multiprofissional, quando necessário à prestação da assistência.   § 3º O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar suas razões éticas para manutenção do sigilo profissional.   § 4º É obrigatória a comunicação externa, para os órgãos de responsabilização criminal, independentemente de autorização, de casos de violência contra: crianças e adolescentes; idosos; e pessoas incapacitadas ou sem condições de firmar consentimento.   § 5º A comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal em casos de violência doméstica e familiar contra mulher adulta e capaz será devida, independentemente de autorização, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo do profissional e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável. 
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                                 O único erro da "a" foi acrescentar a palavra "e demais". 
 
 Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico, usando como critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emocional e social do indivíduo e família, assim como os seus direitos; 
 
 
 
 FONTE: https://www.ordemenfermeiros.pt/arquivo/legislacao/Documents/LegislacaoOE/CodigoDeontologico.pdf 
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                                DEVERES ART. 52  MANTER SIGILO SOBRE FATO DE QUE TENHA CONHECIMENTO EM RAZÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL, EXCETO NOS CASOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO OU POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, OU COM O CONSENTIMENTO ESCRITO DA PESSOA ENVOLVIDA OU DE SEU REPRESENTANTE OU RESPONSÁVEL LEGAL. 
 
 1º PERMANECE O DEVER MESMO QUANDO O FATO SEJA DE CONHECIMENTO PÚBLICO E EM CASO DE FALECIMENTO DA PESSOA ENVOLVIDA; 
 
 2º O FATO SIGILOSO DEVERÁ SER REVELADO EM SITUAÇÕES DE AMEAÇA Á VIDA E A DIGNIDADE, NA DEFESA PRÓPRIA OU EM ATIVIDADE MULTIPROFISSIONAL, QUANDO NECESSÁRIO Á PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA; 
 
 3º O PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM INTIMADO COMO TESTEMUNHA DEVERÁ COMPARECER PERANTE A AUTORIDADE E, SE FOR O CASO, DECLARAR SUAS RAZÕES ÉTICAS PARA MANUTENÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL; 
 
 4º É OBRIGATÓRIA A COMUNICAÇÃO EXTERNA, PARA OS ÓRGÃOS DE RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO, DE CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA: CRIANÇAS E ADOLESCENTES; IDOSOS, E PESSOAS INCAPACITADAS OU SEM CONDIÇÕES DE FIRMAR CONSENTIMENTO; 
 
 5º A COMUNICAÇÃO EXTERNA PARA OS ÓRGÃOS DE RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ADULTA E CAPAZ SERÁ DEVIDA, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO, EM CASO DE RISCO Á COMUNIDADE OU À VITIMA, A JUÍZO DO PROFISSIONAL E COM CONHECIMENTO PRÉVIO DA VITIMA OU DO RESPONSÁVEL.