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E as fundações públicas como entidade pública? Não existem os dois tipos?
Se alguém puder esclarecer a ll no meu inbox eu agradeço muito!
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Vinicius,
no direito administrativo as fundações públicas podem assumir a personalidade de direito público ou privado, a depender de seu modo de elaboração. As de direito público serão criadas como Autarquias.
Porem, a questão que afirma que fundação possui personalidade jurídica de direito privado se refere a estrutura organizacional do Estado do Paraná , onde, de fato, consta que fundações possuem personalidade de direito privado.
Lei 8485/87
Art. 7º. IV - Fundações, entidades de personalidade jurídica de direito privado, que integram a administração indireta quando criadas por lei com tal intenção, organizadas por estatutos, com patrimônio e bens afetados a um determinado objetivo de utilidade pública e com capacidade de captar e reter, continuadamente, recursos privados no montante mínimo de um terço de suas despesas c
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Mariana:
"quando criadas por lei com tal intenção'
Aquestão generalizou. Merece recurso.
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Determina o inciso IV do artigo 5.º do artigo do Decreto-lei n.º 200/67 que fundação pública é “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”.
Maria Sylvia Zanella di Pietro leciona que a fundação tem natureza pública quando “é instituída pelo poder público com patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e, destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de auto administração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei” (Direito Administrativo, 5ª edição, São Paulo: Atlas, 1995, p. 320).
Celso Antonio Bandeira de Mello leciona que “é absolutamente incorreta a afirmação normativa de que as fundações públicas são pessoas de Direito Privado. Na verdade, são pessoas de Direito Público,....; Saber-se se uma pessoa criada pelo Estado é de Direito Privado ou de Direito Púbico é meramente uma questão de examinar o regime jurídico estabelecido na lei que a criou. Se lhe atribuiu a titularidade de poderes públicos, e não meramente o exercício deles, e disciplinou-a de maneira a que suas relações sejam regidas pelo Direito Público, a pessoa será de Direito Público, ainda, que se lhe atribua outra qualificação. .... Entretanto, foram batizadas de pessoas de Direito Privado apenas para se evadirem destes controles moralizadores ou, então, para permitir que seus agentes acumulassem cargos e empregos, o que lhes seria vedado se fossem reconhecidas como pessoas de Direito Público” (Curso de direito administrativo. 15ª ed, São Paulo: Malheiros, 2003, 169).
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Professor Alexandre Mazza:
“a) autarquias administrativas ou de serviço: são as autarquias comuns dotadas do regime jurídico ordinário dessa espécie de pessoa pública. Exemplo: INSS;
b) autarquias especiais: caracterizam-se pela existência de determinadas peculiaridades normativas que as diferenciam das autarquias comuns, como uma mais acentuada autonomia. Essa categoria de autarquias pode ser dividida em duas sub-espécies:
b1) autarquias especiais “stricto sensu”: como o Banco Central, a Sudam e a Sudene;
b2) agências reguladoras: autarquias especiais dotadas de uma qualificada autonomia garantida pela presença de dirigentes com mandatos fixos e estabilidade no exercício das funções. Exemplos: Anatel, Anvisa e Antaq;
c) autarquias corporativas: também chamadas de corporações profissionais ou autarquias profissionais, são entidades com atuação de interesse público encarregadas de exercer controle e fiscalização sobre determinadas categorias profissionais. Exemplo: Conselhos de Classe, como Crea, CRO e CRM. Já a Ordem dos Advogados do Brasil perdeu o status de autarquia no Supremo Tribunal Federal;
d) autarquias fundacionais: são criadas mediante a afetação de determinado patrimônio público a certa finalidade. São conhecidas como fundações públicas. Exemplos: Procon, Funasa e Funai;
e) autarquias territoriais: são departamentos geográficos administrados diretamente pela União. Na Constituição de 1988 tais autarquias recebem o nome de territórios federais (art. 33 da CF)” (Entidades da Administração Pública Indireta. Material da 2ª aula da Disciplina “Estrutura da Administração Pública”, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial em Direito Administrativo – Universidade Anhanguera - UNIDERP – REDE LFG, 2013)
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É o que?
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Alguem, por favor, sabe informar onde fala que OSCIP não precisa de licitação?
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OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
Uma OSCIP é uma qualificação jurídica atribuída a diferentes tipos de entidades privadas atuando em áreas típicas do setor público com interesse social, que podem ser financiadas pelo Estado ou pela iniciativa privada sem fins lucrativos. Ou seja, as entidades típicas do terceiro setor. Muita gente pensa que uma OSCIP é, por si só, um tipo de entidade ou organização. Mas essa não é a visão correta.
Está prevista no ordenamento jurídico brasileiro como forma de facilitar parcerias e convênios com todos os níveis de governo e órgãos públicos (federal, estadual e municipal) e permite que doações realizadas por empresas possam ser descontadas no imposto de renda. Por ser uma qualificação, e não uma forma de organização em si mesma, vários tipos de instituições podem solicitar a qualificação como OSCIP. De maneira geral, as organizações não-governamentais (ONGs) são as entidades que mais se encaixam no perfil para solicitar a qualificação de OSCIP.
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Rubem Cezar, também fiquei na dúvida sobre OSIP e licitação..
Pesquisei e achei que me esclareceu um pouco.. espero que te ajude.
"A prestação de serviços das OCISPs, nos termos do art. 3º, da Lei nº 9.790/99, tem que ter como finalidade exclusiva o interesse público, atendendo as necessidades da coletividade, sempre objetivando o desenvolvimento social, humano e ético do país. Por sua vez, os contratos firmados entre particulares e órgãos ou entidades da Administração Pública – que estão sujeitos à Lei nº 8.666/93 -têm como objetivo a prestação de serviços "destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais" (art. 6, inc. II, da Lei n 8.666/93).
Somemos a isso o disposto no art. 24, inc. XXIV, da Lei nº 8.666/93 que registra ser dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas do governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
Portanto, reprisamos que a Lei nº 9.790/99, por regulamentar a Organização Civil de Interesse Público que tem como objetivo exclusivo a prestação de serviços sociais, criou o seu próprio método para firmar parceria com o órgão estatal, sendo certo que, enquanto os dispositivos dessa lei estiverem em vigor, a celebração do Termo de Parceria não impõe o prévio procedimento licitatório. O que gera essa confusão entre OSCIP e licitação, é que, infelizmente, nos dias atuais, algumas OSCIPs estão sendo criadas sem terem como objetivo primordial o de aprimorar as necessidades da sociedade - atendendo exclusivamente aos interesses públicos - mas tão somente para intermediação de mão-de-obra à Administração Pública."
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As OSCIP foram criadas para roubar à máquina pública e servir de cabide de emprego. A realidade é essa. Muitos municípios já não fazem mais concursos públicos por contratarem estas empresas. Político não da ponto sem nó e não cria nada que seja de interesse social.
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"C"
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As Fundações Públicas são entidades privadas...
Essa cai direitinho!
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Galera preocupada com licitação em OSCIP quando o "real" problema da questão é dizer que as Fundações são de Direito Privado. Faltou informação, logo, a meu ver, cabe recurso.
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D
Somente as afirmativas I, II e III são corretas.
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Para respondermos à
questão, vamos à análise dos itens:
I. CERTO. As Autarquias possuem a capacidade de
administrar seus interesses, que são os do Estado - As autarquias são
entidade administrativa autônoma, criadas por lei específica, com personalidade
jurídica de direito público, para o desempenho de atividades típicas de Estado.
Portanto, possuem autonomia para administrar seus próprios interesses.
II. CERTO. As Fundações Públicas são entidades
privadas, sem fins lucrativos, de interesse público – segundo o decreto-lei nº
200/1967, as Fundações Públicas são dotadas de personalidade jurídica de direto
privado, sem fins lucrativos.
III. CERTO. As OSCIPs são entidades privadas, sem
fins lucrativos, que atuam por meio do termo de parceria com o Poder Público,
sem necessidade de licitação – as OSCIP, assim como as demais entidades
paraestatais são entes privados que não integram a Administração Direta ou
Indireta. Porém, exercem atividades de interesse público e, para aquisição de
serviços ou produtos derivados da utilização de recursos públicas, devem licitar.
Em regra, não precisam licitar, pois se utilizam de recursos próprios.
IV. ERRADO. As Autarquias Especiais surgiram com o
intuito de trazer maior autonomia ao INSS – As autarquias especiais possuem as
mesmas características que as autarquias normais, porém, possuem maior
autonomia administrativa e orçamentária. Além disso, as que assinam contrato de
gestão podem ser consideradas Agências Executivas. Apesar de o INSS ser uma
autarquia, ele não foi o motivo para se criar as autarquias especiais.
Gabarito do Professor: Letra D.