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SÚMULA 362 do TST: É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
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Súmula Nº 362 do TST, FGTS. Prescrição - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003:
“É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho”.
Apesar de várias discussões doutrinárias acerca do prazo prescricional do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, restou entendimento pacífico que a prescrição é trintenária, ou seja, trinta anos, mas continua com a bienal para o ajuizamento da ação como aplica-se para todas as verbas resultantes da relação de trabalho.
Para não restar dúvidas: TRINTENÁRIA = Que dura ou que completou trinta anos. BIENAL= Que diz respeito ao período de dois anos.
REPOSTA: ´´CERTO``.
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QUESTÃOZINHA MAL FORMULADA......
DOIS ANOS A PARTIR DE QUANDO?????.....
O CANDIDATO TEM QUE CONTAR COM A SORTE NAS QUESTÕES DO CESPE.
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É impressionante como este assunto cai nas questões da FCC e CESPE.
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2 anos a partir de:
A - De quando verificar o não recolhimento?
B - Após o término do contrato de trabalho?
c - Após aposentar?
Tem questão que o "caboclo' tem que adivinhar, e não é exclusividade do CESPE.... Vou incluir nova matéria pra estudar: Previsões Astrológicas....
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CESPE e suas mas formulações.
A lei é clara quando diz que é trintenária observados 2 anos apôs o termino do contrato de trabalho.
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Atenção!!!!
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar
de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de
valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária
foi tomada na sessão desta quinta-feira (13/11/2014) no julgamento do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral
reconhecida. Ao analisar o caso,
o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a
prescrição trintenária.
Obs: A súmula do TST (362) ainda não foi cancelada, e provavelmente não será, devido a modulação da decisão. Conforme abaixo descrita.
Modulação da decisão:
Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.
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Súmula 362/TST. FGTS.
PRESCRIÇÃO: I – Para os casos em que a
ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do
direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS,
observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos
em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o
prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo
inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
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DESATUALIZADA.