SóProvas


ID
281416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando que o FGTS foi criado com a finalidade de
proporcionar uma reserva de numerário ao empregado, julgue o item
subsecutivo.

É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos para a propositura da ação.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 362 do TST: É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
  • Súmula Nº 362 do TST, FGTS. Prescrição - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003:

    “É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho”.


    Apesar de várias discussões doutrinárias acerca do prazo prescricional do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, restou entendimento pacífico que a prescrição é trintenária, ou seja, trinta anos, mas continua com a bienal para o ajuizamento da ação como aplica-se para todas as verbas resultantes da relação de trabalho.

    Para não restar dúvidas: TRINTENÁRIA = Que dura ou que completou trinta anos.  BIENAL= Que diz respeito ao período de dois anos.


    REPOSTA: ´´CERTO``.

  • QUESTÃOZINHA MAL FORMULADA......
    DOIS ANOS A PARTIR DE QUANDO?????.....
    O CANDIDATO TEM QUE CONTAR COM A SORTE NAS QUESTÕES DO CESPE.
  • É impressionante como este assunto cai nas questões da FCC e CESPE.
  • 2 anos a partir de:

    A - De quando verificar o não recolhimento?
    B - Após o término do contrato de trabalho?
    c - Após aposentar?

    Tem questão que o "caboclo' tem que adivinhar, e não é exclusividade do CESPE.... Vou incluir nova matéria pra estudar: Previsões Astrológicas....
  • CESPE e suas mas formulações.

    A lei é clara quando diz que é trintenária observados 2 anos apôs o termino do contrato de trabalho.


  • Atenção!!!!

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13/11/2014) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecidaAo analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

    Obs: A súmula do TST (362) ainda não foi cancelada, e provavelmente não será, devido a modulação da decisão. Conforme abaixo descrita.

    Modulação da decisão:

    Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.

  • Súmula 362/TST. FGTS. PRESCRIÇÃO: I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.


  • DESATUALIZADA.