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ID
2815129
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Poliana é Promotora de Justiça, que já conta com a garantia da vitaliciedade, e praticou a advocacia durante o exercício do cargo, conduta esta que tem como pena prevista na Lei Federal n° 8.625/1993 a perda do cargo, que ocorrerá por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação própria. Nessa hipótese, a referida Lei estabelece que a perda do cargo de Poliana se dará, na forma da Lei Orgânica, por meio de

Alternativas
Comentários
  • Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;

    III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

    § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

    I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

    II - exercício da advocacia;

    III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.

    § 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.

     

    Lei 8.625

  • d) ação civil proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores (CORRETA)

     

    Lei n. 8.625/93, Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

     

    (...) § 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.

     

     

    Lei Complementar 11/1996, Art 198, 

     

    § 2º - A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do orgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

  • STJ. 6ª Turma. REsp 379.276/SP: Quando o promotor comete uma infração administrativa, a prescrição é aquela disciplinada em um dos incisos do art. 244 da Lei Complementar nº 75/93; já quando a infração cometida é prevista também na lei penal, o prazo prescricional é aquele referente ao crime praticado. A disposição da lei de que a falta administrativa prescreverá no mesmo prazo da lei penal, leva a uma única interpretação possível, qual seja, a de que este prazo será o mesmo da pena em abstrato, pois este, por definição originária, é o prazo próprio prescricional dos crimes em espécie. (...)

    (eg.: Em nosso exemplo, o crime imputado é o de corrupção passiva (art. 317), cuja pena máxima é de 12 anos. Logo, aplicando-se o art. 109, II, do CP, o prazo prescricional para ajuizar a ação contra João seria de 16 anos.)

    A partir do trânsito em julgado da condenação criminal. Isso porque o art. 38, § 1º, I, da Lei nº 8.625/93 afirma que a ação civil para perda do cargo somente deve ser INTERPOSTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL, nos casos em que a falta funcional corresponde também a uma conduta criminosa.

    Assim, uma das condições de procedibilidade da ação civil para perda do cargo é a existência de decreto condenatório proferido no juízo criminal e transitado em julgado.

    Logo, se a ação somente pode ser proposta após o trânsito em julgado, não se pode contar a prescrição antes dessa condição ocorrer. Prescrição somente ocorre quando alguém, podendo agir, deixa de fazê-lo, no tempo oportuno.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.535.222-MA: Na hipótese de membro de Ministério Público Estadual praticar falta administrativa também prevista na lei penal como crime, o prazo prescricional da ação civil para a aplicação da pena administrativa de perda do cargo somente tem início com o trânsito em julgado da sentença condenatória na órbita penal.

     

  • Masson considera a dupla garantia para o membro do MP, referenciada pela colega Aline Ribeiro, sem sentido nos dias de hoje, embora corroborada pelo STJ, entendendo que só a condenação no âmbito criminal ou cível, nos termos da questão em análise, seria suficiente, até porque a LOMAN não prevê essa dupla garantia para os magistrados.

  • Bom, soh pra pentelhar um pouco a Vunesp - estah tecnicamente inexato e ateh errado falar em 'pena', jah q n se trata de materia criminal.

  • após autorização do Colégio de Procuradores : 1/4 de seus integrantes

  • PERDA DO CARGO

    Membro - VITALÍCIO

    Ação -CIVIL

    proposta - PGJ

    perante- TJ local

    após autorização - COLÉGIO DE PROCURADORES

    na forma da - LEI ORGÂNICA

    Causas.

    C rime - incompatível com o exercício do cargo.

    Advocacia - exercício (não pode nem em causa própria)

    Abandono de cargo > 30 dias corridos.

    D. ação civil proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores. (REPOSTA)

  • O artigo mais cobrado na prova. Já está decorado.

  • LONMP:

    Das Garantias e Prerrogativas dos Membros do Ministério Público

    Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;

    III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

    § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

    I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

    II - exercício da advocacia;

    III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.

    § 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.

    Art. 39. Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.

    § 1º O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.

    § 2º A disponibilidade, nos casos previstos no caput deste artigo outorga ao membro do Ministério Público o direito à percepção de vencimentos e vantagens integrais e à contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.

  • Respostas imensas para uma questão tão direta e simples.. vamos ser mais concisos queridos colegas.