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ID
2815207
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prova testemunhal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • d) A judicialidade significa que só é prova testemunhal aquela produzida perante o juiz, em contraditório. (CORRETA)

     

    Esse é o conceito de característica da judicialidade da prova testemunhal de Gustavo Badaró.

     

    Fonte: https://books.google.com.br/books?id=sJY4DwAAQBAJ&lpg=PT348&ots=Hvjp4ogwom&dq=A%20judicialidade%20significa%20que%20s%C3%B3%20%C3%A9%20prova%20testemunhal%20aquela%20produzida%20perante%20o%20juiz%2C%20em%20contradit%C3%B3rio&hl=pt-BR&pg=PT348#v=onepage&q&f=true

     

     

    Segundo Renato Brasileiro, judicialidade: testemunha é aquela pessoa ouvida em juízo sobre os fatos delituosos em discussão no processo.

  • A judicialidade significa que só é prova testemunhal aquela produzida perante o juiz, em contraditório. Isto é, somente é considerada testemunha aquela pessoa que presta  depoimento perante  um juiz (judicialidade). Assim, depoimento prestado, por exemplo, na fase do inquérito policial deverá ser repetido na fase judicial para que possa ser considerado um meio de prova válido.

    As testemunhas, em regra, devem ser arroladas na peça inicial ou na resposta escrita do réu à acusação, sob pena de preclusão. São as chamadas testemunhas numerárias, testemunhas arroladas pelas partes, compromissadas e que integram o número legal. Há limitação do número dessas testemunhas, a depender do tipo de procedimento a ser adotado. No procedimento comum ordinário, por exemplo, são 8 (oito) testemunhas. Esse número diz respeito a cada fato criminoso, no caso de concurso de crimes, e é destinado para cada réu, no caso de concurso de agentes. Além dessas testemunhas, o juiz poderá determinar, de ofício, a oitiva de outras, que são conhecidas como testemunhas extranumerárias .  Em regra, elas são compromissadas. Exemplo destas testemunhas são as testemunhas referidas ou referenciais (art. 209, § i 0 , do CPP), que são aquelas pessoas referidas pelas testemunhas numerárias.  Elas não integram o número máximo de testemunhas, ao lado das testemunhas inócuas, aquelas que nada souberem sobre os fatos (art. 209, § 2°, do CPP), e dos laudadores ou "testemunhas de beatificação" (testemunhas que vão a juízo apenas para falar bem do comportamento e da conduta social do réu).

     Testemunha de ouvir dizer ou “hearsay testimony” – testemunha indireta, se verifica quando determinada pessoa vem, no curso da instrução processual, prestar depoimento acerca de fatos direta ou indiretamente relacionados à prática delitiva, sem, contudo, ter visto ou presenciado qualquer situação relacionada ao caso concreto, sem contato direto com os fatos, mas a fim de retratar e/ou “explicar” o que tomou conhecimento “através de terceiros”. É aquela testemunha que nada presenciou, mas ouviu falar do fato ou depõe sobre fatos acessórios. FAUZI HASSAN CHOUKR explica que a testemunha de “ouvi dizer” não está excluída do sistema probatório brasileiro, sendo ouvida a critério do juiz.

  • Resumo: vídeo conferência 

    aviso antecipado : Prazo 10 dias.

    Juiz: ex - offio ou A requer 

    acesso a canais reservados apenas para os advogados ( 2 advogados) 1 adv com o juiz é outro com o réu ...

    Ficalização : AOB

     

    Sertão brasil ! 

     

  • c) Os parentes do acusado têm apenas a faculdade de depor, mas não o dever de depor em determinadas circunstâncias. NÃO SÃO TODOS OS PARENTES.

    .

    Segundo o art. 206 do CPP poderão recursar-se a depor o ascendente ou descendente, o afim em liha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão,  o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado.

  • Essa prova tava do capiroto, hein?!! Analista nesse nível... Mais difícil que muita prova de delegado por aí...

  • GABARITO D

     

    1.       Espécies de Testemunhas:

    a.       Numéricas – são as computadas para a aferição do número máximo;

    b.       Extranuméricas – não são computadas para a aferição do número máximo:

                                                                   i.      Ouvidas por iniciativa do juiz;

                                                                 ii.      Que não prestarem compromisso de dizer a verdade;

                                                               iii.      As que nada sabem que interesse à causa.

    c.       Direta ou Visual – depõe sobre fatos que presenciou ou visualizou;

    d.       Indireta ou Auricular – não presenciou diretamente o fato, mas ouviu falar dele.

    OBS – em regra a testemunha depõe a partir de seu conhecer pessoal sobre os fatos que ela foi chamada a comprovar. Qualquer outro tipo de declaração é considerado testemunho indireto.

    e.       Própria – depõe sobre a imputação constante da peça acusatória;

    f.        Imprópria, Instrumentária ou Fedatária – não depõe sobre o fato delituoso objeto do processo criminal, mas sobre a regularidade de um ato ou fato processual;

    g.       Informante – são pessoas que são ouvidas, mas não prestam o compromisso de dizer a verdade. Tem-se como exemplo, artigo 206 e os menores de 14 anos;

    h.       Referida – aquela que foi mencionada por outra pessoa. São ouvidas a pedido das partes ou de oficio pelo magistrado. A depender, podem ou não prestar o compromisso legal de dizer a verdade;

    i.         Perpetuam Rei Memoriam – produção antecipada de provas. Tem-se como exemplo, o artigo 225 do CPP;

    j.         Anônima – é aquela em que sua identidade verdadeira não é revelada;

    k.       Ausente – é a que não comparece em pessoa para prestar o depoimento;

    l.         Remota – é a que presta o depoimento por videoconferência.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • a) A “testemunha de ouvir dizer” não presta compromisso de dizer a verdade por se tratar de testemunha indireta. 

    Peço ajuda aos colegas.

     

     b) Testemunhas numerárias são as que não prestam compromisso de dizer a verdade. 

    NUMERÁRIAS E EXTRANUMERÁRIAS: Numerárias são as que prestam o compromisso de dizer a verdade sob pena de responder por crime de falso testemunho. É uma forma de pressão sobre a testemunha para se chegar o mais próximo verdade ou quem sabe na verdade. Extranumerárias são as ouvidas por iniciativa do magistrado ou por arrolarem as partes acima do número permitido.

     

     c) Os parentes do acusado têm apenas a faculdade de depor, mas não o dever de depor em determinadas circunstâncias.

    CPP Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (NÃO FALA PARENTES)

     

     d) A judicialidade significa que só é prova testemunhal aquela produzida perante o juiz, em contraditório. (CORRETA)

    judicialidade significa que só é prova testemunhal aquela produzida perante o juiz, em contraditório. Isto é, somente é considerada testemunha aquela pessoa que presta depoimento perante um juiz (judicialidade). Assim, depoimento prestado, por exemplo, na fase do inquérito policial deverá ser repetido na fase judicial para que possa ser considerado um meio de prova válido.

     

     e) A testemunha presa será ouvida sempre pelo sistema de videoconferência. 

    CPP 185 § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades.

    O artigo trata do acusado, todavia, não sei se aplica para a testemunha presa.

  • a) A “testemunha de ouvir dizer” não presta compromisso de dizer a verdade por se tratar de testemunha indireta. 

    R: As testemunhas indireta possuem a obrigação de prestar compromisso em juízo.


    As únicas testemunhas que não prestam compromisso, são as chamadas de "testemunhas informantes", quais sejam: deficientes mentais e doentes; menores de 14 anos e as dispensadas de depor (ascendentes, descendentes, irmãos, companheiro/cônjuge e afins em linha reta - todos apenas do ACUSADO).

  • letra d => "A testemunha presa sempre será ouvida por videoconferência"

     

    item ERRADO

     

    Vejamos:

     

    Artigo 183, § 2º do CPP => " Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá  realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (...)"

     

     

    Artigo 183, § 8º  do CPP => " Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas e, inquirição de testemunhas ou tomada de declarações do ofendido."

     

    Pois bem, como se observa, é possível ouvir a testemunha presa por videoconferência, não é uma técnica obrigatória para os casos de inquirição de testemunha presa. É um CASO EXCEPCIONAL, assim como o é para o interrogatório de réu preso.

     

  • A - A “testemunha de ouvir dizer” não presta compromisso de dizer a verdade por se tratar de testemunha indireta. 

    B - Testemunhas numerárias são as que não prestam compromisso de dizer a verdade. 

    C - Os parentes do acusado têm apenas a faculdade de depor, mas não o dever de depor em determinadas

    circunstâncias.

    D - A judicialidade significa que só é prova testemunhal aquela produzida perante o juiz, em contraditório.

    E - A testemunha presa será ouvida sempre pelo sistema de videoconferência. 


  • GABARITO: D

    CLASSIFICAÇÃO DE TESTEMUNHAS:

    a) Numerárias: arroladas pelas partes e compromissadas, integram o número legal.

    b) Extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz, são, de regra, compromissadas.

    c) Informantes: não prestam o compromisso de dizer a verdade, não se inserindo no número legal.

    d) Própria: ouvida acerca dos fatos delituosos.

    e) Imprópria: presta depoimento sobre um ato da persecução criminal.

    f) Laudadores: prestam declarações sobre os antecedentes do infrator.

    g) Testemunhas da coroa: são os agentes infiltrados.

    h) Inócua: a pessoa que nada souber de aproveitável à elucidação da causa.

    i) Anônima: aquela cujo dados são colocados sob sigilo em relação ao imputado

    j) Ausente: aquela que, ouvida no curso da investigação, falece sem que seja ouvida em juízo.

    k) Testemunhas de canonização: só falam da vida pessoal do réu.

    Em relação à alternativa D ---> judicialidade significa que prova testemunhal é somente aquela produzida em juízo, a testemunha presta o seu depoimento perante o magistrado.

    Fonte: Nestor Távora

  • A c está totalmente errada.


    A faculdade de depor é somente os parentes em linha reta e primeiro grau... Na alternativa c não específica o grau dos parentes, portanto está totalmente errada.

  • Meu sonho é chegar no nível dessa prova!!

  • Conceito de Testemunha de Ouvir Dizer:

    Testemunha de ouvir dizer ou “hearsay testimony se verifica quando determinada pessoa vem, no curso da instrução processual, prestar depoimento acerca de fatos direta ou indiretamente relacionados à prática delitiva, sem, contudo, ter visto ou presenciado qualquer situação relacionada ao caso concreto, sem contato direto com os fatos, mas a fim de retratar e/ou “explicar” o que tomou conhecimento “através de terceiros”.

    BLOG EBEJI

  • GB\D

    PMGO

    PCGO

  • Judicialidade ou imediação judicial: prova testemunhal é colhida em juízo e na presença das partes;

  • Tá mais difícil se tornar Analista que Juiz.

  •  

    Questão Muito Difícil 53%

    Gabarito Letra D

     

    Em relação à prova testemunhal, assinale a alternativa correta.
    []  a) A “testemunha de ouvir dizer” PRESTA COMPROMISSO(não presta compromisso) de dizer a verdade por se tratar de testemunha indireta.

    Erro de Contradição: Lei CPP

    O erro desta é que misturou as classificações da testemunha. Entre direta(VIU) e indireta("OUVIU DIZER") e testemunha compromissada e não compromissada

     

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

    BIZú

    14.9.2 Classificações das espécies de testemunhas:

    14.9.2.1 Testemunha JUDICIAL → citada por uma das partes
    14.9.2.2 Testemunha REFERIDA → citada por uma testemunha das partes

    PARTE → TESTEMUNHA(judicial) → TESTEMUNHA(referida)

    14.9.2.3 Testemunha PRÓPRIA →testemunha do OBJETO
    14.9.2.3.1 Testemunha PRÓPRIA DIRETA → VIU
    14.9.2.3.2 Testemunha PRÓPRIA INDIRETA → OUVIU

    14.9.2.3.3. Testemunha IMPRÓPRIA(instrumental) → testemunha de FATOS que influenciam, ( FATOS PERIFÉRICOS)

    14.9.2.3.4 Testemunha COMPROMISSADA (numerária) → SOB COMPROMISSO de dizer a verdade → MAIOR valor do depoimento
    14.9.2.3.4 Testemunha NÃO COMPROMISSADA (informante, extranumerária) → SEM COMPROMISSO com a verdade, não entra no CÔMPUTO. < 14 anos, doente mental e "alguns" parentes do acusado. MENOR valor do depoimento.

     

     

    [] b) TESTEMUNHAS EXTRANUMERÁRIAS (testemunhas numerárias) são as que não prestam compromisso de dizer a verdade.

    Erro de Contradição: Lei CPP

    ↑ comentário letra A

     

    [] c) Os parentes do acusado têm apenas a faculdade de depor, mas não o dever de depor em determinadas circunstâncias.

    Erro de EXTRAPOLAÇÃO: Lei CPP

    Não todos os parentes, só os do art 206.

    ↑ comentário letra A

     

     

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    continua...

  •  

    continuando... 

    Questão Muito Difícil 53%

    Gabarito Letra D

     

    [ d) A judicialidade significa que só é prova testemunhal aquela produzida perante o juiz, em contraditório.

    Conceito doutrinário de judicialidade

    Características da prova Testemunhal:

    1) Judicialidade → perante o Juiz, em contraditório (REGRA)

    2) Oralidade → não escrito (REGRA)

    3) Objetividade → sem APRECIAÇÕES pessoais (REGRA)

    4) Individualidade → ouvidas separadas

    5) Retrospectividade → obrigação de depor (REGRA)

     

     

    [] e) A testemunha presa será ouvida sempre pelo sistema de videoconferência.

    Erro de EXTRAPOLAÇÃO: Lei CPP

    O CPP não cita está obrigação.

    BIZú: 

    14.9.6.7 militar/func. público/preso ouvido mediante REQUISIÇÃO

    14.9.6.7.1 MILITAR → a autoridade superior

    14.9.6.7.2 F.Público → chefe da repartição

    14.9.6.7.3 PRESO → diretor do estabelecimento prisional

    BIZú:

    14.9.6.5.4 réu CONSTRANGE testemunha
    14.9.6.5.4.1 réu é retirado ou ouvido por videoconferência
    14.9.6.5.4.2 defensor do réu permanece

    O CPP somente cita no caso de constrangimento da testemunha com o réu

    Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

    BIZú:

    ATENÇÃO: NÃO CONFUNDIR videoconferência de testemunha com a de acusado

     Art. 185. O acusado que (...)

    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: 

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; 

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

     

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  • Luísa Sousa, para garantir, hoje o corte tá em 85%...

  • Numerárias são as que prestam o compromisso de dizer a verdade sob pena de responder por crime de falso testemunho. É uma forma de pressão sobre a testemunha para se chegar o mais próximo verdade ou quem sabe na verdade. ... São testemunhas não arroladas, mas indicadas no decorrer da instrução por outras testemunhas

  • Complementando:

    O testemunho por ouvir dizer (hearsay rule), produzido somente na fase inquisitorial, não serve como fundamento exclusivo da decisão de pronúncia, que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.

    , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017.

  • Características da prova testemunhal:

    Judicialidade: produzido em juízo;

    Oralidade: deve ser de forma oral, podendo apenas consultar breves apontamentos, salvo exceções legais art. 204 e 221, §1.

    Retrospectividade: o testemunho deve estar relacionado aos fatos anteriores.

    Objetividade: o testemunha não pode manifestar apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis.  Art. 213

    Classificação:

    Testemunha numerária: aquela arrolada pelas partes (acusação e defesa). No procedimento ordinário, o número máximo de 8 testemunhas por fato. No procedimento sumário, são 5 por fato. Na lei de drogas também são 5 por fato. No juri, são 8 na primeira fase e 5 em plenário.

    obs: Parte da doutrina sustenta que a desistência da testemunha já arrolado, com base na comunhão da prova, deve ser consentido pela outra parte. Nesses sentido: Afrânio Silva jardim. Mas para jurisprudência, não é necessário tal autorização de quem não arrolou.

    Testemunha extranumerária: são aquelas ouvidas por iniciativa do juiz, também compromissada. art. 209

    Informante: depoimento daquela testemunha que é proibida de depor ou dispensada (206 e 208). A testemunha comum tem o dever de comparecer e falar a verdade sob pena de falso testemunho. Já o informante não tem esse compromisso.

    Direta: aquela que depõe sobre o fato que ela viu.

    Indireta: é aquela testemunha que ouviu dizer sobre o fato. É o testemunho por ouvir dizer (hearsay rule).

    Própria: aquela que depõe sobre o fato criminoso imputado na acusação.

    Imprópria, também chamada de instrumentária, depõe sobre a regularidade de um ato praticado antes do processo (Ex: 304 pg. 2)

  • A) ERRADA. A testemunha direta (aquela que presenciou os fatos - testemunha visual) e indireta (aquela que não presenciou os fatos - testemunha "ouvi dizer") prestarão compromisso, nos termos do art. 203 do CPP. Ambas possuem o dever do compromisso com a verdade.

    B) ERRADA. As testemunhas numerárias devem prestar o compromisso de dizer a verdade. As numerárias são aquelas arroladas pelas pelas partes dentro do número legal permitido. OBS.: as testemunhas extranumerárias, aquelas arroladas fora do número legal autorizado, são aquelas que podem ser: i) ouvidas por iniciativa do juízo, conforme o art. 209 do CPP; ii) as que não prestam compromisso, conforme o art. 208 do CPP; e iii) as que nada souberem que interesse à decisão da causa, conforme o art. 209, § 2º do CPP.

    C) ERRADA. Podem recusar-se a depor (art. 206 do CPP): ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do ACUSADO, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. Assim, observa-se que não é todo parente, apenas os supramencionados.

    D) CERTA. A prova testemunhal, como toda verdadeira prova, somente é assim considerada se produzida em juízo, daí a judicialidade. Ainda que colhida extrajudicialmente (pelo delegado ou MP, por exemplo), para ser considerada "prova testemunhal" deverá ser colhida em juízo.

    E) ERRADA. A testemunha presa não será sempre ouvida por videoconferência. O dispositivo legal que trata do assunto diz respeito ao interrogatório do réu preso (art. 185, § 2º do CPP). Não se aplica à testemunha presa. OBS.: Conforme o art. 217 do CPP, se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a veracidade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

  • Em relação à “E” (“A testemunha presa será ouvida sempre pelo sistema de videoconferência.”), a resposta está no § 8º do art. 185.

    § 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.  

    § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: [...]

    Dessa forma, a inquirição da testemunha presa não se dará sempre por meio de videoconferência, mas também por “outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da prova testemunhal, prevista a partir do art. 202 do CPP. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. A testemunha de ouvir dizer, se refere aqui a testemunha indireta, que é aquela que não presenciou os fatos, tanto a direta como a indireta prestarão compromisso de dizer a verdade, de acordo com o art. 203 do CPP: a testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    b) ERRADA. Testemunhas numerárias são aquelas arroladas dentro da quantidade permitida pelo procedimento e devem sim prestar o compromisso de dizer a verdade de acordo com o art. 203 do CPP. Em contrapartida, testemunhas extranumerárias são aquelas arroladas além das já indicadas pelas partes, não foram arroladas nem pelas partes nem pelo promotor.

    c) ERRADA. Em regra, realmente os parentes do acusado tem apenas a faculdade de depor, porém há circunstancias em que devem depor, consoante o art. 206 do CPP: a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    d) CORRETA. Para ser considerada prova testemunhal, entre outros requisitos, ela deve ser dotada da judicialidade, em que só é testemunha a pessoa que depôs em juízo, se foi feita perante delegado ou Ministério Público, por exemplo, não será prova testemunhal.

    e) ERRADA. O depoimento por videoconferência no Código de Processo Penal é exceção, se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor, de acordo com o art. 217 do CPP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
  • PROVA TESTEMUNHAL É DIFERENTE DE TESTEMUNHA NO APF

  • GABARITO d.

    a) ERRADA. “Testemunha de ouvir dizer” é o mesmo que “hear say testimony”, ou seja, uma testemunha que não presenciou o crime, e sim apenas ouviu dizer sobre o crime, prestando compromisso de dizer a verdade.

    b) ERRADA. Testemunhas numerárias são aquelas que estão dentro do número legal para cada procedimento.

    c) ERRADA. Conforme o art. 206 (...) salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    d) CERTA. Prova testemunhal é aquela presente no ato formal, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz, com a presença do promotor, do advogado de defesa ou do defensor.

    e) ERRADA. O sistema de videoconferência é um sistema excepcional.

    Questão comentada pela professora Geilza Diniz.

  • Questão: D

    Características da prova testemunhal:

    • Judicialidade: A prova deverá ser realizada perante o magistrado.
    • Oralidade: Deverá ser feita oralmente.
    • Objetividade: O depoimento deverá constar apenas aquilo que faz parte do fato criminoso.
    • Individualidade: Cada testemunha realizará o seu testemunho de forma individual.
    • Retrospectividade: O depoimento deverá atestar fatos anteriores a audiência.

  • a.A testemunha de “ouvir dizer” presta compromisso de dizer a verdade.

    b.As testemunhas numerárias são aquelas arroladas pelas partes.

    c. Conforme o art. 206 do CPP, os parentes do acusado têm o dever de depor em algumas circunstâncias.

    d.Só é considerada prova testemunhal aquela produzida perante o juiz em contraditório.

    e.É exceção a oitiva de testemunha por videoconferência.