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a) especialidade objetiva, especialidade subjetiva, continuidade, legalidade. (CORRETA)
I) apresentação de memorial descritivo do imóvel, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA – Viola o princípio da especialidade objetiva, na forma do art. 176, §3º da Lei 6.015/73.
II) apresentação do documento de identidade e CPF do alienante – Viola o princípio da especialidade subjetiva, na forma do art. 176, II, 4, a, da Lei 6.015/73.
III) registro do título de propriedade do alienante - Viola o princípio da continuidade, na forma dos art.s 195 e 237, da Lei 6.015/73.
IV) anuência dos demais descendentes e do cônjuge do alienante - Viola o princípio da legalidade, na forma dos art.s 167 e 198, da Lei 6.015/73.
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Os princípios registrais não se confundem com os denominados “princípios gerais de direito”. Na verdade, os princípios registrais são instrumentos normativos que, ao mesmo tempo, orientam o operador do direito e indicam o caminho para a aplicação, interpretação e desenvolvimento harmônico e unitário do microssistema de direito registral, seja no que concerne ao registro de imóveis ou de outras espécies de registros públicos, sendo implícitamente ou expressamente encontrados na Lei de Registros Públicos (6.015/73).
Princípio da Especialidade Objetiva,
Especialidade significa qualidade especial, peculiar, que difere das demais. Para o Registro de Imóveis significa a correta descrição do objeto, clara e concisa, que não deixe dúvidas acerca de sua singularidade dos demais. A especialidade objetiva, fundamental para o registro de imóveis se caracteriza pela completa e correta descrição e determinação de um imóvel, seu corpo físico, unitário e atual. Em regra, todo registro só pode existir se seu imóvel estiver precisamente individualizado, discriminado de tal forma que não se confunda com qualquer outro.
Princípio da Especialidade Subjetiva
Diz respeito às pessoas titulares de direito ou poderes enunciados na situação jurídica, ou seja, significa dizer que todas as pessoas envolvidas no registro devem estar corretamente individualizadas, contendo todos os requisitos necessários para diferenciá-las de quaisquer outras (nome, nacionalidade, estado civil, cédula de identidade, numero de inscrição no CPF, profissão e endereço).
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Princípio da Continuidade
O princípio da continuidade, também chamado de trato sucessivo, tem por escopo fazer com que o registro reflita a cadeia de titularidade havida no imóvel, apresentando uma sequência lógica entre transmitentes e adquirentes. Essa sequência de registros não pode ser interrompida, devendo esse elo de registros ser contínuo e sucessivo.
Dentre as regras basilares do Direito Imobiliário, há de apontar-se o princípio da continuidade, em função do qual nenhum registro pode ser efetuado sem a prévia menção ao título anterior, constituindo, assim, a eficácia normal do registro.
Cada ato registral deve apoiar-se no anterior, formando uma interconexão histórica contínua das titularidades jurídicas de cada imóvel, num nexo causal sucessivo na transmissão dos direitos imobiliários.
Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade determina que o negócio jurídico celebrado entre as partes deve estar de acordo com as normas legais vigentes para que ele seja válido, caso contrário, o negócio é nulo e não deverá ter acesso ao registro.
Este princípio impede o ingresso no Cartório de Registro de Imóveis de títulos eivados de defeitos, incompletos ou imperfeitos, colaborando, dessa maneira, para a coincidência do mundo real com o mundo registral.
A observância da legalidade e da validade do título e a efetivação de seu registro, se o mesmo estiver em conformidade com a lei, é uma regra implícita e subtendida no art. 198 da Lei 6.015.
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I) PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA - apresentação de memorial descritivo do imóvel, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA.
"O princípio da especialidade objetiva, fundamental para o registro de imóveis se caracteriza pela completa e correta descrição e determinação de um imóvel, seu corpo físico, unitário e atual.
Em regra, todo registro só pode existir se seu imóvel estiver precisamente individualizado, discriminado de tal forma que não se confunda com qualquer outro."
II) PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA - apresentação do documento de identidade e CPF do alienante.
"Diz respeito à individualização, a caracterização das pessoas envolvidas no ato de registro. A qualificação das pessoas exige que estas estejam identificadas de tal forma que não sejam confundidas com qualquer outra pessoa."
III) PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE - registro do título de propriedade do alienante.
"O princípio da continuidade significa que os registros têm que observar um encadeamento de titularidades (proprietários ou detentores de direitos reais), relacionados a um determinado imóvel.
Isso quer dizer que a pessoa que transmite um direito tem que constar do registro como titular desse direito, deste modo, para onerar ou alienar o direito propriedade é preciso que esse direito conste do registro em nome do proprietário."
IV) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - anuência dos demais descendentes e do cônjuge do alienante.
"O princípio da legalidade determina que o Registrador Imobiliário somente pode permitir o acesso ao registro de títulos juridicamente válidos e que reúnam todos os requisitos exigidos pela Lei 6.015/73 e demais leis aplicadas a atividade.
Consequentemente, se o Registrador encontrar irregularidades no título, o mesmo deve ser devolvido à parte, para cumprimento das exigências apontadas, por escrito e devidamente justificadas por lei, norma ou jurisprudência."
A alternativa correta é aquela que prevê a seguinte ordem: especialidade objetiva, especialidade subjetiva, continuidade, legalidade. Portanto a letra "A".
Disponível: https://www.1risjc.com.br/pagina.php?nome=FAQ&myfaq=yes&id_cat=8&categories=Registro+de+Im%F3veis
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.