A) FALSO: Não induz litispendência. Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
B) FALSO: Se já houve análise do mérito impede que o requerente proponha novamente. Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
C) FALSO: É necessário que o impetrante desista de seu MS indivual. Art. 22, § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
D) CORRETA: Art. 6º, § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
E) FALSO: Não cabe. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
A O mandado de segurança coletivo NÃO induz litispendência para as ações individuais. Art. 22§1º - 12.034/09;
B A denegação da segurança, SEM análise de mérito, não impede que o requerente, em ação própria, pleiteie seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. Art. 19 - 12.034/09;
C Os efeitos da coisa julgada do mandado de segurança coletivo beneficiarão o impetrante a título individual, independentemente(Errado, há providência: Impetrante a título individual deve requerer a desistência de seu mandado individual em 30 dias da ciência da impetração do MS coletivo) de qualquer providência. Art. 22§1º - 12.034/09;
D O pedido poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. Gabarito Art.6§6º - 12.034/09;
E NÃO Cabe contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de concessionárias de serviço público. Art. 1§2º - 12.034/09;