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GABARITO - E
Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
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Gabarito: E
Quanto à alternativa A:
ECA, art. 137: As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
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a) As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária ou pelo representante do Ministério Público a pedido de quem tenha legítimo interesse. ERRADA!
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
b) Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da Administração Pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. ERRADA!
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
c) A aplicação das medidas de proteção pelo Conselho Tutelar devem ser precedidas de manifestação do representante do Ministério Público. ERRADA!
Os artigos 98, 99 e 100 não prevêem a prévia manifestação do MP.
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: (...)
d) Pode se candidatar a membro do Conselho Tutelar, atendido os demais requisitos legais, qualquer pessoa com idade superior a dezoito anos. ERRADA!
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
e) A competência do Conselho Tutelar será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. CORRETA!
Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
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Tecnicamente CT possui atribuições e não competência
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a) As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária ou pelo representante do Ministério Público a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de
b) Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da Administração Pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
c) A aplicação das medidas de proteção pelo Conselho Tutelar devem ser precedidas de manifestação do representante do Ministério Público.
d) Pode se candidatar a membro do Conselho Tutelar, atendido os demais requisitos legais, qualquer pessoa com idade superior a dezoito anos.
e) A competência do Conselho Tutelar será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
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a) As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária ou pelo representante do Ministério Público a pedido de quem tenha legítimo interesse.
FALSO
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
b) Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da Administração Pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
FALSO
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
c) A aplicação das medidas de proteção pelo Conselho Tutelar devem ser precedidas de manifestação do representante do Ministério Público.
FALSO
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
d) Pode se candidatar a membro do Conselho Tutelar, atendido os demais requisitos legais, qualquer pessoa com idade superior a dezoito anos.
FALSO
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: II - idade superior a vinte e um anos;
e) A competência do Conselho Tutelar será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
CERTO
Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
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Primeira mudança coerente no governo Bolsonaro foram as alterações do ECA. Entre elas: conselheiros tutelares escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, com recondução ILIMITADA (a partir de novas eleições).
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Bom dia!
Aproveito para mencionar a legislação (Lei nº 13.824/2019) que entrou em vigor na data de 09/05/2019.
Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” (NR)
Conforme a nova redação do art. 132, é permitida a recondução, desde que seja por novo pleito de escolha.
Fonte: Dizer o Direito.
Bons Estudos!
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ALTERAÇÃO NO ECA (Lei 13824/19):
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
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cuidado: nova redação ( 2019) do artigo 132 permite recondução do conselheiro por novos processos de escolha. Não há mais a limitação de somente uma recondução.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)