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ID
2815294
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação aos crimes e infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

     

    Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:          

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.          

    Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

  • Gabarito: A



    Quanto à alternativa D:


    ECA, Capítulo II

    DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS


    Art. 250: Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

    Pena - multa

  •  a) simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de montagem ou modificação de fotografia ou outra forma de representação visual caracteriza crime previsto com pena de reclusão. CORRETA

    Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa

     

     b) para efeito dos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas reais, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais, caracterizando-se como infração administrativa as meras simulações de tais atividades. ERRADA! Essa previsão está dentro do Título VII, Capítulo I, "dos crimes".

    Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. 

     

     c) divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional é tipificado como crime. ERRADA! Configura a infração administrativa prevista no art. 247:

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

     

     d) hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere é conduta tipificada como crime. ERRADA! Configura a infração administrativa prevista no art. 250:

    Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena – multa. 

     

     e) exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo é conduta tipificada como crime. ERRADA! Configura a infração administrativa prevista no art. 255: 

    Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; ...

     

  •  a) simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de montagem ou modificação de fotografia ou outra forma de representação visual caracteriza crime previsto com pena de reclusão.

    CERTO

    Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

     

     b) para efeito dos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas reais, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais, caracterizando-se como infração administrativa as meras simulações de tais atividades.

    FALSO

     Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais

     

     c) divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional é tipificado como crime.

    FALSO

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

     

     d) hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere é conduta tipificada como crime.

    FALSO

    Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena – multa.

     

     e) exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo é conduta tipificada como crime.

    FALSO

    Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:

    Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

  • b - crime

    c - infração administrativa

    d - infração administrativa

    e - infração administrativa

  • Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

  • Letra A de aprovação.

    Art. 241-C, do ECA:

    Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornografica, por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual.

    pena- reclusão de 1 a 3 anos e multa.

    Par. Único: nas mesmas penas incorre quem: facilita ou induz o acesso de CRIANÇA a material pornográfico com o fim de com ela praticar ato libidinoso.

    Vale ressaltar que é cabível a suspensão condicional do processso por se tratar de infração cuja pena mínima é de 1 ano.

  • Citou "sexo explícito" "ou induzir a isso" no Caput dos crimes do ECA, será com pena de RECLUSÃO

  • A – Correta. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de montagem ou modificação de fotografia ou outra forma de representação visual caracteriza crime previsto com pena de reclusão.

    Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    B – Errada. A simulação de cenas sexuais envolvendo crianças e adolescentes não é mera infração administrativa. Trata-se de crime tipificado no ECA.

    Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou SIMULADAS, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. 

    C – Errada. A conduta descrita não é crime. Configura infração administrativa.

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    D – Errada. A conduta descrita não é crime. Configura infração administrativa.

    Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena – multa. 

    E – Errada. A conduta descrita não é crime. Configura infração administrativa.

    Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

    Gabarito: A

  • Simulacro de Pedofilia

    Art. 241-C

    Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfico por meio adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual.

    Pena - Reclusão de 1 a 3 anos, e multa.

    Nos termos da lei 9.099, é cabível a suspensão condicional do processo.

    Classificação do crime: Comum, Comissivo, Doloso.

    No processo penal, a ação penal é pública Incondicionada.

    Na mesma pena incorre: quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, pública ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput.

    Um exemplo: José possui tal vídeo no seu celular, recebido por um grupo de whatsapp, às vezes ele nem sabe da existência do vídeo na memória do seu celular, mas estará cometendo o crime.

  • GABARITO - LETRA A

    ECA -  Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo

  • GAB A

    BANCA COLOCA QUESTOES QUE MUDAM APENAS UMA PALAVRA, NÃO A TOA QUE ESTA PERDENDO GRANDES CONCURSOS PARA OUTRAS BANCAS.