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c) Tutela interesses ou direitos coletivos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. (CORRETA)
A assertiva conceitua os interesses coletivos (Art. 81, II do CDC).
Nesse sentido, conforme o disposto no Art. 21 da Lei 12.016/09 (Lei de Mandado de Segurança), o mandado de segurança coletivo só é cabível para tutelar direitos coletivos e individuais homogêneos.
CDC, Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Lei 12.016/09, Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
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a) Diferentemente do mandado de segurança individual, a modalidade coletiva admite dilação probatória.
O conceito moderno de direito líquido e certo, necessário à impetração de mandado de segurança tanto individual quanto coletivo, leva em consideração justamente a impossibilidade de admissão de dilação probatória para a sua comprovação. Segundo Pedro Lenza: "O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração".
b) Pode-se falar na existência de direito coletivo se a relação dos titulares se deu com a própria ocorrência da lesão. CORRETO.
De fato a relação entre os titulares do direito líquido e certo lesado pode decorrer da ocorrência da própria lesão, situação que caracterizaria a existência de direito individual homogêneo.
Art. 21 da Lei 12.016 - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
c) Tutela interesses ou direitos coletivos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Questão incompleta, pois limita o mandado de segurança coletivo aos casos de lesão ou perigo de lesão a direitos coletivos em sentido estrito, não trazendo a hipótese de impetração no caso de direitos individuais homogêneos.
Art. 21 (...) Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
d) Sua impetração por entidade de classe em favor dos associados depende da autorização destes.
Art. 21 da Lei 12.016 - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
e) O partido político pode tutelar qualquer interesse, mesmo aquele que não tem relação com seus integrantes ou com a finalidade partidária.
Vide item d).
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COMPLEMENTO:
LETRA D: vide Súmula 629, do STF.
perguntinha que volta e meia cai. Vide a prova do TRF2 desse ano.
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porque a alternativa B está errada?
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Gabarito: C
A letra B foi considerada errada pela banca, apesar de realmente ser possível a existência de direito coletivo motivado pela relação dos titulares com a própria ocorrência da lesão, em direito individual homogêneo. Entendo, entretanto, que esta é apenas uma das possibilidades possíveis para o Mandado de Segurança Coletivo, previsto no comando da questão. Como ela não abrange o direito coletivo previsto no art. 21, I, foi considerada errada:
Lei 12.016, Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Já na alternativa C entendo que é correto afirmar que mandado de segurança coletivo tutela interesses ou direitos coletivos transindividuais, não havendo limitação na afirmativa ou mesmo incompletude, ao contrário do afirmado no bom comentário de paolo sastri.
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Acredito que a letra B está errada por tratar de direitos coletivos stricto sensu, em que a relação dos titulares não se dá com a própria ocorrência da lesão (direitos individuais homogêneos), mas com a prévia existência da relação jurídica base.
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Dilação probatória = produção de provas. No MS é vedada a produção de provas, essa deve ser pré constituída!
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Erro da letra 'b':
Antes de existir a lesão ou ameaça de lesão ao direito do grupo, categoria ou classe de pessoas, deve existir a relação jurídica, ou seja, a relação deve ser anterior à lesão ou ameaça de lesão. Assim, não se pode falar na existência de direito coletivo se a relação dos titulares se deu com a própria ocorrência da lesão. Nestes casos, como, por exemplo, publicidade enganosa, estaremos diante de um direito difuso.
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Sailor Moon e para quem ainda não entendeu o gabarito: demorei a compreender, mas creio que a razão de ser correta a letra C e não a B é a seguinte:
De fato, a letra C traz a conceituação de direitos coletivos stricto sensu. De acordo com o Parágrafo único, I do art. 21 da Lei do MS, os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica (leia-se, base). Esses são os chamados direitos coletivos stricto sensu. Portanto, a letra C está correta, embora exista outra hipótese de direito coletivo que enseja MS coletivo, qual seja, o inciso II do mesmo dispositivo. Assim, os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser coletivos, o que abrange também os "individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante". Ora, de fato, portanto, caberá MS coletivo se a relação dos titulares surgiu com a própria ocorrência da lesão. Nesse caso, porém, o que temos são direitos individuais homogêneos e não direitos coletivos (stricto sensu). Percebam a sutileza do erro: a letra B diz que "Pode-se falar na existência de direito coletivo se a relação dos titulares se deu com a própria ocorrência da lesão". Acredito que a banca considerou incorreta pois utilizou o conceito de direito coletivo stricto sensu na questão. Os direitos coletivos lato sensu comportam três categorias: direitos difusos, direitos coletivos (stricto sensu) e direitos individuais homogêneos. Portanto a afirmativa só estaria correta se falasse em direitos individuais homogêneos ou se mencionasse direitos coletivos em seu sentido lato, amplo.
Espero ter ajudado. Qualquer erro podem me sinalizar.