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Lei nº 9.504/97:
Art. 11. § 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Art. 14, § 3º, da CF. São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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Regra condições elegibilidade: pedido do registro
Exceção: idade mínima na posse
Exceção da exceção: idade mínima vereador é pedido do registro
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Vereador: data do pedido de registro
Demais cargos: data da posse
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Para cargo de Vereador é na data do Registro da Candidatura.
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ATENÇÃO:
O texto legal, em relação ao candidato a vereador que tem 17 anos ainda, não é a data do registro, mas, sim, a DATA-LIMITE para o pedido de registro. Já fiz questão que diferenciava exatamente isso.
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EM CASO DE COMPROVAR IDADE :
NO REGISTRO ==> VEREADOR
NA POSSE===>OUTROS CARGOS
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A letra E é correta.
Conforme art. 11, § 2º da lei 9504, a idade mínima de 18 anos (vereador), deve ser aferida na data limite do registro, as demais idades, na data da posse.
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O Vice-Governador deverá ter 30 anos de idade, o que deverá ser comprovado tendo como parâmetro o dia da posse no cargo, conforme determina a Lei das Eleições no artigo 11, § 2º (letra E está correta).
Resposta: E
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1) Enunciado da questão
Exige a questão conhecimento
acerca da temática da idade mínima para concorrer ao cargo de Vice-Governador
de Estado e qual o momento em que tal requisito de elegibilidade deve ser
aferido.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 14. [...].
§ 3º. São condições de
elegibilidade, na forma da lei:
VI) a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para
Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado
Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
3) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 11. [...].
§ 2º. A idade mínima
constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada
tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos,
hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro (redação
dada pela Lei nº 13.165/15).
4) Exame do enunciado e identificação da resposta
Tim pretende concorrer para o
cargo de Vice-Governador de seu Estado, porém, ainda não completou 30 anos de
idade.
Considerando que a data limite
para os partidos e coligações solicitarem à Justiça Eleitoral o registro de
seus candidatos é 15 de agosto de 2018, que o 1° turno das eleições será no dia
07 de outubro de 2018, que o 2° turno será no dia 28 de outubro de 2018 e que a
data da posse é 1° de janeiro de 2019, Tim
precisará comprovar que, até a data da posse (1º/01/2019), nos termos do art.
11, § 2.º, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15, ele terá completado a idade mínima para o
cargo de Vice-Governador, que é 30 (trinta) anos, tal como exigido pelo art.
14, § 3º, inc. VI, alínea “b", da Constituição Federal.
Resposta: E. A idade mínima exigida para Vice-Governador é 30 anos e
tal requisito é aferido na data programada para a posse.
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Uma volta gigante para uma pergunta simples...
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O Vice-Governador deverá ter 30 anos de idade, o que deverá ser comprovado tendo como parâmetro o dia da posse no cargo, conforme determina a Lei das Eleições no artigo 11, § 2º (letra E está correta).
Resposta: E