Gabarito: E
Lei Distrital n° 4.990/2012
Art 1º, Parágrafo único: Subordinam-se ao regime desta Lei:
I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.
A) Errada: não precisa motivar.
art 14. "..por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.."
B) Errada: INdepende de requerimento
art18
C)Errada. desenvolvimento tecnológico estão isentos.
art 8 "§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade, do Estado ou do Distrito Federal."
D)Errada. Primariedade é FONTE
art 4 "IX – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações."
Gabarito: E
A) Errada - Art.14º... § 4° São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
B) Errada - Art. 8º Para a implementação desta Lei, os órgãos e as entidades do Distrito Federal devem promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
C) Errada- Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, o direito de obter...
§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade, do Estado ou do Distrito Federal.
D) Errada - Art. 3°... IX- primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações
E) Certa - Art 1º, Parágrafo único: Subordinam-se ao regime desta Lei:
I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.