Art. 33. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais.
§ 1º Às informações pessoais de que trata este artigo, aplica-se o seguinte:
I – seu acesso é restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se refiram;
II – pode ser autorizada a sua divulgação ou o acesso por terceiros em prazo inferior ao do inciso I, mediante previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se refiram.
Minha maior dúvida estabeleceu-se por causa dos parágrafos seguintes ao Art. 33:
§ 3º O consentimento referido no § 1º, II, não é exigido quando as informações forem necessárias:
I – à prevenção e ao diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização de tratamento médico;
II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referem;
III – ao cumprimento de ordem judicial;
IV – à defesa de direitos humanos;
V – à proteção do interesse público e geral preponderante.