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A questão aborda o tema referente ao fundamento/finalidade das penas. Para fundamentar a pena surgem basicamente duas correntes filosóficas. As teorias absolutas e as relativas. As primeiras fundamentam a pena na idéia de retribuição, sendo que a teoria relativa apregoam a prevenção (geral e especial). Nosso código adota as duas correntes de forma expressa no artigo 59. Assim:
a) ERRADA - A idéia dos imperativos parte de Kant. Os imperativos categóricos são proposições comportamentais/morais que não se vinculam a um resulado prático qualquer. Faço porque faço e não pelo resultado que o ato causará. A prevenção geral negativa é uma forma de imperativo hipotético, pois vincula a conduta a um resultado esperado, a saber, a prevenção geral negativa (idéia de que a comunidade não realizará delitos a partir do exemplo da punição recebida pelo agente).
b) ERRADA - O ART. 59 adota as duas teorias.
c) ERRADA - Como dito acima, essa concepção se adota às teorias relativas, pois têm a pena como medida de prevenção a futuros atos delituosos.
d) ERRADA - O ART. 59 adota as duas teorias.
e) CERTO - A expressão "como um dos fundamentos" torna a alternativa correta.
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(1) Teorias absoutas ou retributivas - Não se vinculam a nenhum fim, concebendo a pena com um fundamento em si mesmo, isto é, como castigo,compensação, reação ou retribuição ao delito, justificado por seu valor axiológico intrínseco (ex.: sha'aria, a lei penal islâmica); (2) Teorias relativas ou preventivas - A pena tem como finalidade garantir a segurança do Estado, seja através da coação psíquica (intimidação) ou física (segregação); (2.1) Teoria da prevenção geral negativa - a pena deve produzir efeitos de intimidação sobre a generalidade das pessoas, atemorizando os possíveis infratores a fim de que estes não cometam quaisquer delitos (ex.: inafiançabilidade, vedação à liberdade provisória, aumento de penas em abstrato); (2.2) Teoria da prevenção geral positiva - a pena expressa um ideal retributivo modificativo, considerando que se fundamenta na afirmação da validade das normas, obtida por meio de uma justa punição ao delinqüente (ex.: direito penal do inimigo); (2.3) Teoria da prevenção especial positiva - a pena representa o intento ressocializador, a reeducação, a correção e a readaptação do delinqüente à vida em sociedade (ex.: penas restritivas de direitos); (2.4) Teoria da prevenção especial negativa - a pena visa a inocuização do delinqüente, de modo que não volte a delinqüir (ex.: pena de castração química para criminosos sexuais e molestadores de crianças); (3) Teorias mistas ou unificadoras - tentam combinar as teorias isoladas (retributivista e relativas) com o intuito de superar suas deficiências, de modo a buscar uma pena que seja ao mesmo tempo útil e justa.
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Considerações sobre a incorreção da alternativa "a", gostaria de acrescentar o seguinte comentário:
O conceito de imperativo categórico nos remete a ação moral tal como entendida por Kant. Para o filósofo alemão, uma ação é moral quando responde a um dever de consciência que não se orienta por nenhuma outra consideração, tal como conveniência, oportunidade, fuga ao castigo etc. Em outras palavras, trata-se de um imperativo de consciência, que prescinde de quaisquer outras considerações. Ora, evidentemente não é esta a concepção de pena adotada pelo Código Penal. O Código não tem a pretensão de que a decisão do indivíduo de cometer um crime surja de uma epifania moral do indivíduo. Pelo contrário: a lei procura incutir nos cidadãos a consideração utilitarista de que à prática do crime suceder-se-á sua exemplar punição. Este cômputo de considerações de conveniência e oportunidades foge à esfera do imperativo categório para adentrar ao imperativo hipotético.
P.S. - Kant sintetiza o imperativo categórico em duas fórmulas célebres: “Age somente segundo uma máxima tal que possas querer ao mesmo tempo que se torne lei universal ( isto é, o que eu quero para mim nessa circunstância também quero para todos os demais em iguais circunstân-
cias)” e “nunca alguém deve trair a si mesmo e nem aos demais com simples meio, mas com fim e si mesmo” (proibição de mediatizar o homem, ou seja, a obrigação de considerá-lo, sempre, como um fim em si mesmo, e nunca como um meio).
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Gabarito: Letra E! O art. 59, caput, do CP adotou a Teoria Mista (possui três fundamentos: retribuição, prevenção geral e prevenção especial!) Complementando:
Teoria relativa e finalidades preventivas: Para essa variante, a finalidade da pena consiste em prevenir, isto é, evitar a prática de novas infrações penais (punitur ne peccetur). É irrelevante a imposição de castigo ao condenado.
Adota-se uma posição absolutamente contrária à teoria absoluta. Destarte, a pena não está destinada à realização da justiça sobre a terra, servindo apenas para a proteção da sociedade. A pena não se esgota em si mesma, despontando como meio cuja finalidade é evitar futuras ações puníveis.
A prevenção de novas infrações penais atende a um aspecto dúplice: geral e especial.
Teoria mista ou unificadora e dupla finalidade: retribuição e prevenção: A pena deve, simultaneamente, castigar o condenado pelo mal praticado e evitar a prática de novos crimes, tanto em relação ao criminoso como no tocante à sociedade. Em síntese, fundem-se as teorias e finalidades anteriores. A pena assume um tríplice aspecto: retribuição, prevenção geral e prevenção especial.
Foi a teoria acolhida pelo art. 59, caput, do Código Penal, quando dispõe que a pena será estabelecida pelo juiz “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. É também chamada de teoria da união eclética, intermediária, conciliatória ou unitária.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).
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As teorias da pena são:
1. T. Correcionalista: correção do criminoso, com base na sua periculosidade social.
2. T. Absolutista: retribuição do mal (pena s/função específica).
Absoluta: retribuição do mal pelo mal. Sem finalidade para a pena.
a) Teoria Absoluta da Pena (marca – retribuição)
i) Pena é entendida como mera retribuição:
a. Kant – retribuição moral;
b. Hegel: retribuição jurídica.
ii) Criticas as dirigida às teorias relativas:
a. Instrumentalização do indivíduo;
b. Violação da dignidade humana.
Relativas: visam o futuro, desestimulando a pratica do mal futuro. Subdivide-se em:
- Prevenção Geral: utiliza o medo como forma de evitar crimes. Pode ser:
. Negativa: a pena tem efeito de desmotivar os potenciais criminosos. i. Negativa ou intimidatória: atua no processo de coação psicológica do indivíduo (Direito Penal do Terror); Negativa: intimidação social.
. Positiva: a pena tem a função de reforçar a fidelidade dos indivíduos para o cumprimento das normas. ii. Positiva ou integradora: reforça a fidelidade no direito (Jakobs – Direito Penal do Inimigo). Positiva: reforçar a confiança social na lei penal (justa e eficaz).
- Prevenção Especial: o indivíduo é o centro da finalidade da pena. Pode ser:
. Negativa: liga-se à ideia de neutralizar o sujeito, impedindo novos crimes. ii. Negativa: isolamento ou inoculação do criminoso (forma de inibir a reincidência, unicamente através da segregação do delinquente). Negativa: neutralização.
. Positiva: liga-se à ideia de ressocialização . i. Positiva: tem a finalidade de correção e ressocialização do criminoso; Positiva: ressocialização.
Unitárias
a. Retributivas: justificam a pena a partir da idéia de retribuição.
b. Preventivas: justificam a pena a partir das idéias de prevenção geral e especial
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gabarito letra E
apenas para fundamentar melhor o motivo pelo qual a "a" está errada:
O conceito de pena como imperativo categórico é inerente à teoria absoluta (não da prevenção geral), também denominada retribucionista, que representa a punição pelo simples fato de alguém haver delinquido. Traduz-se na expressão em latim punitur quia peccatum est, o que representa forte vinculação com os ideais católicos de pecado e castigo. A imposição da pena é uma decorrência lógica da delinquência, visando apenas a retribuição do mal causado. Não há preocupação com a readaptação social do criminoso ou com qualquer outra finalidade. A pena é um fim em si mesmo, não possui finalidade prática. A sanção penal seria uma “majestade dissociada de fim”.
fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/01/11/certo-ou-errado-e-caracteristica-da-teoria-da-prevencao-geral-positiva-consideracao-da-pena-como-imperativo-categorico/