Diante dos pequenos equívocos no comentário do colega Rodrigo Rodrigues, tomo a liberdade de apenas reformulá-lo:
A fixação de pena segue a seguinte sequência, segundo o art. 68 do CP:
Circunstâncias Judiciais (Pena-base) --> Agravantes e Atenuantes (Pena provisória) --> Causas de Aumento e Diminuição (Pena definitiva)
a) os motivos determinantes do crime, como circunstância judicial, preponderam sobre as causas de aumento ou diminuição de pena. ERRADA
Comentários: Os motivos determinantes do crime são analisados em fase diversa das causas de aumento e diminuição, não havendo preponderância de uma fase sobre a outra. Todavia, havendo a possibilidade de a mesma circunstância configurar causa de aumento ou diminuição (3ª fase) e também circunstância judicial (1ª fase), deverá ser utilizada na 3ª fase da dosimetria.
Nesse sentido, embora a ordem das fases seja aquela acima mencionada, deve-se considerar a ordem inversa para verificar o enquadramento da circunstância. Explico com um exemplo: Havendo uma única condenação definitiva que configure reincidência (agravante - 2ª fase), não há como negar que ela também configurará maus antecedentes (circunstância judicial - 1ª fase). Em tal caso, referida circunstância será analisada tão somente na 2ª fase da dosimetria, não constituindo pecha à pena-base.
b) as causas de aumento de pena incidem em fase posterior à consideração das agravantes e atenuantes. CERTA
Comentários: Vide sequência de dosimetria da pena, acima mencionada.
c) na fixação da pena-base, o juiz levará em conta a eventual reincidência do réu. ERRADA
Comentários: A reincidência é circunstância agravante (art. 61, I do CP), não devendo ser considerada na pena base, sob pena de bis in idem (cf. explicação do item "a"). Todavia, havendo mais de uma condenação (não atingidas pelo disposto no art. 64, I, CP), uma será considerada reincidência (agravante) e a outra demonstrará os maus antecedentes do agente (circunstância judicial).
d) segundo entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade das circunstâncias atenuantes pode fazer a pena-base recuar para aquém do mínimo legal. ERRADA
Comentários: Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal
A pena apenas poderá ficar além do máximo ou aquém do mínimo na terceira fase da dosimetria (análise das majorantes e minorantes), ocasião em que se chegará à denominada (por parte da doutrina) pena definitiva.
e) a menoridade relativa constitui causa obrigatória de diminuição de pena, a incidir na terceira etapa da aplicação da pena. ERRADA
Comentários: Trata-se de atenuante genérica (e não causa de diminuição de pena) - a incidir, portanto, na segunda fase - prevista no art. 65, I, do CP, in verbis:
"Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença"