SóProvas


ID
281638
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito está correto.
    Assertiva A: O art. 33 CP diz expressamente que a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Portanto, o regime INICIAL nas penas de detenção NÃO pode ser o fechado.
    Assertiva E: O art. 44, §3º CP exclui a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos de condenados reincidentes quando a reincidência tenha se operado pelo mesmo crime. Portanto, a expressão "mesmo crime" tornou a questão incorreta.
  • : roubo a ônibus. Se vocês estudarem pelo Código do Alberto Silva Franco, assaltante de ônibus que entra no ônibus e assalta todos os passageiros, vocês vão encontrar jurisprudência dizendo que é concurso material. Se tem 90 passageiros, ele praticou 90 roubos. Você vai multiplicar por 90 a sua pena. Agora, vejam, uma segunda corrente diz: não! O concurso é formal. Uma terceira diz: não! O crime é continuado.STF já deu exemplo: roubo a ônibus é concurso formal. O roubo àquele ônibus é uma conduta só, que foi fracionada em vários atos. Você vai ver que não muda muito. Ele vai se ferrar do mesmo jeito porque tem desígnios autônomos em todos. Vocês vão ver que o MP/SP concorda com o Supremo. Mas é concurso forma impróprio, vai dar na mesma. Vai somar a pena. A gente concorda com o Supremo. Desde que se somem as penas.ESPÉCIES DE CONCURSO FORMAL
     
    a)                  Concurso formal homogêneo– quando os crimes praticados são idênticos. Capotamento matando todos os passageiros. O motorista vai responder por três homicídios culposos em concurso formal. Uma conduta negligente gerando três homicídios culposos, ele vai responder em concurso formal pelos três homicídios
     
    b)                 Concurso formal heterogêneo– quando os crimes praticados são diversos. O mesmo capotamento, mas uma vítima morre e as outras duas ficam feridas. Uma conduta produzindo três crimes: um homicídio culposo e duas lesões culposas.
     
    c)                  Concurso formal perfeito, normal ou próprio– aqui, não há desígnios autônomos em relação a cada um dos crimes. O agente, com uma conduta, pratica dois crimes: A e B. O crime A é doloso e o crime B é culposo. Ou então o A é culposo e o B é culposo. Não há desígnios autônomos.
     
    d)                 Concurso formal imperfeito, anormal ou impróprio– aqui, há desígnios autônomos. Já deu para perceber que o concurso formal imperfeito ou impróprio só existe nos crimes dolosos, entendendo a maioria que abrange o dolo eventual. Esse roubo no ônibus é um concurso formal homogêneo imperfeito porque ele tem um desígnio autônomo em cada um dos crimes. Ele tem vontade de praticar cada um dos crimes. Marido encontra mulher na cama com outro: atira contra os dois: mulher e Ricardão. Concurso formal homogêneo imperfeito. São dois tiros, configurando dois atos da mesma conduta. Foi a resposta certa do MP/SP. Mas por que imperfeito? Ele quis matar os dois. E você vai entender por que aqui é imperfeito: porque aqui você vai somar as penas, vai ser tratado como material.
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Alternativa “a”. A Lei 9034/95 (crime organizado) dispõe, no art. 10, que as penas dos crimes que dela decorrem terão seu cumprimento inicial em regime fechado. A par de contrariar o art. 33 do Código Penal e o princípio da proporcionalidade que o informa, o preceito é inaplicável porque não há definição legal do que seja organização criminosa no país. O conceito de organização criminosa, ademais, só poderia, em tese, enquadrar-se no crime de quadrilha ou bando (art. 288 do CP), apenado com reclusão. Alternativa “b” o art. 33 § 2º “a” do C. P é expresso a respeito, impondo, na hipótese, a fixação do regime inicial fechado. Há posições isoladas da jurisprudência, que contrariam a letra da lei. Alternativa “c” na hipótese de concurso formal imperfeito (art. 70 2ª parte do CP), as penas aplicam-se cumulativamente. Alternativa “d”: A chamada prescrição intercorrente tem como baliza a pena aplicada na sentença condenatória e não abrange o período anterior à sentença, mas só a partir desta. A Lei 12234/10 não pôs fim à prescrição intercorrente, mas só à prescrição retroativa, que abrange o período anterior à denúncia ou queixa. Ademais, a alternativa é errada, não reproduzindo o conceito de prescrição intercorrente".
  • Vale a pena refletir sobre a alternativa "a", na medida em que vários autores e professores prelecionam a existência de uma exceção à regra do regime inicial fechado para a pena de detenção -- entendimento rechaçado pela banca do MPSP.
     

    O regime inicial da pena de detenção é o semi-aberto ou o aberto. Há uma única hipótese prevista em lei em que a pena de detenção deveria ser cumprida em regime inicial fechado: quando se tratar de crimes cometido por organização criminosa, nos termos do art. 10 da Lei 9034/95, assim vazado:

     

    "Art. 10 Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado."

     

    Segundo este entendimento, portanto, ainda que o preceito secundário do tipo incriminador previsse a pena de detenção para determinado crime, esta pena deveria ser cumprida em regime inicial seria o fechado em razão de ser praticado por organização criminosa. Este, contudo, não foi o entendimento da banca do Ministério Público de São Paulo, que considerou que o referido artigo, seja por violar o princípio da proporcionalidade, seja por ser inaplicável em virtude de ausência de definição legal do conceito de organização criminosa em nosso ordenamento jurídico. In verbis:

     

    "A Lei 9034/95 (crime organizado) dispõe, no art. 10, que as penas dos crimes que dela decorrem terão seu cumprimento inicial em regime fechado. A par de contrariar o art. 33 do Código Penal e o princípio da proporcionalidade que o informa, o preceito é inaplicável porque não há definição legal do que seja organização criminosa no país. O conceito de organização criminosa, ademais, só poderia, em tese, enquadrar-se no crime de quadrilha ou bando (art. 288 do CP), apenado com reclusão.

  • Sobre a alternativa "d".

    A chamada prescrição intercorrente tem como baliza a pena aplicada na sentença condenatória e não abrange o período anterior à sentença, mas posterior a ela.


    A Lei 12234/10 não pôs fim à prescrição intercorrente, mas só extinguiu a prescrição retroativa em relação à etapa de investigação criminal (período compreendido entre a data do crime e a do recebimento da denúncia), continuando a existir a prescrição retroativa quanto à fase de instrução processual (interstício que medeia o recebimento da ação penal e a prolatação da sentença). Vale lembrar que a Lei 12234/10 ainda aumentou, de 2 para 3 anos, o prazo prescricional estabelecido no inciso VI do art. 109.

  • A resposta "a" não está correta.

    Primeiro porquê, segundo a súmula 719 do STF, "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.". Ou seja, a motivação idônea autoriza imposição de regime de cumprimento de pena mais severo.

    Segundo:

    STJ - 482 - FIXAÇÃO. PENA-BASE. SUPERIOR. MÍNIMO. CABIMENTO

    A turma reiterou o entendimento de que, conforme o grau de reprovabilidade da conduta e a existência de circunstâncias desfavoráveis, é cabível a fixação de regime mais severo aos condenados à pena inferior a oito anos desde que devidamente fundamentada a decisão.

    HC 196.485-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 1º/9/11.

    Ou seja, não importa se a pena é de detenção ou reclusão. Se a pena de detenção for superior a oito anos, e o grau de reprovabilidade da conduta e as circunstâncias forem desfavoráveis ao condenado, será cabível a fixação de regime mais severo, no caso, o fechado.

    Para finalizar, corroborando o entendimento acima exposto, veja-se a decisão abaixo citada:

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/723700/recurso-em-habeas-corpus-rhc-64970-rj-stf

    Abraços.
  • Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito -> Nesse caso, ao contrário do que acontece no concurso formal próprio, a técnica de exasperação da pena cede lugar ao critério da cumulação material (soma das penas). Tal situação ocorre quando, embora haja unidade de conduta (marca fundamental do concurso ideal) dolosa, os resultados criminosos resultam de desígnios autônomos. Este é o teor da segunda parte do caput do art. 70 do CP: “As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”. Ex.: “A” dispara arma de fogo em direção a “B” e “C”, pretendendo, com um único projétil, atingir ambos os desafetos. Nesse caso, morrendo “B” e “C”, “A” será apenado com a soma das penas dos dois homicídios dolosos.
  • Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Como se vê há excessão a regra, ou seja, a pena de detenção pode sim ser cumprida no regime fechado. A banca da forma que elaborou a questão induziu a erro, pois a expôs de forma taxativa, o que ao meu ver não cabe.

    Porém, aceito criticas e posições diversas.
     
     

  • A) ERRADA

    "PODE" sim:

    SÚMULA 719 STF
     
    A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
     

  • a) CORRETA: a pena de detenção não pode ser cumprida em regime inicialmente fechado.

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    Mas pode acontecer se tiver motivação idonea e poder começar no fechado sim, comentário juiz dred, súmula 719 STF.

     

    b) o condenado, não reincidente, a pena superior a oito anos de reclusão pode começar a cumpri-la em regime semi-aberto.

     

     

    c) na hipótese de concurso formal imperfeito, aplica-se ao agente a pena mais grave das cabíveis ou, se iguais, só uma delas, aumentada de 1/6 até ½.

     

    d) INCORRETA:  a prescrição intercorrente tem como baliza a pena aplicada na sentença condenatória, podendo abranger o período entre a sentença e o recebimento da denúncia.

    110 do CP: Na prescrição intercorrente, leva-se em consideração a pena fixada na sentença para saber o prazo prescricional (com base no artigo 109). No nosso caso da pena de 01 (um) ano, o prazo prescricional será de 04 (quatro) anos.

    Desse modo, caso haja transcorrido 04 (quatro) anos entre a sentença condenatória e o seu trânsito em julgado, extinta estará a pretensão punitiva do Estado.

    Não é entre a sentença e o recebimento da denúncia.

    É entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença é a prescrição retroativa.

     

    e) INCORRETA: é facultado ao juiz substituir a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, imposta ao réu reincidente pela prática do mesmo crime ou de diversa espécie, se constituir medida socialmente recomendável.

    Acho que não é facultado não, é isso?

    HELP

  • Patético.

     

    SÚMULA 719 STF
     
    A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
     

  • Foco MP, o erro da alternativa "E" está na parte "pela prática do mesmo crme ou de diversa espécie". É que a reincidência não pode ter se operado em relação à prática de crime do mesmo crime.