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ID
281656
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Correto o gabarito!

    Trata-se, na verdade, de crime de tortura qualificada (lei 9455/97 art. 1º, §3º)
  • Homicídio qualificado pela tortura x tortura qualificada pelo resultado morte:
    A diferença está no dolo do agente.
    O homicídio qualificado pela tortura está previsto no art. 121, § 2º, III, e está presente o animus necandi, ou seja, a vontade de produzir o resultado morte.
    Já a tortura qualificada pelo resultado morte está prevista na Lei 9.455/97, art. 1º,  § 3º. Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. Há dolo de torturar, mas de maneira culposa sobrevém a morte. É crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no conseqüente).
  • Homicídio culposo

    Este delito pode, da mesma maneira, ser provocado em razão de falta de cuidado objetivo do agente, imprudência, imperícia ou negligência. Nesses casos, em que não há a intenção de matar, é culposo o homicídio, é o que ocorre sem animus necandi.

    A culpa pode ser consciente, quando o resultado morte é previsto pelo autor do crime mas ele acreditou verdadeiramente que não aconteceria esse resultado ou que ele poderia impedi-lo , ou inconsciente, quando a morte era previsível, mas o agente não a previu, agindo sem sequer imaginar o resultado morte.

    Há também o homicídio culposo impróprio o qual o autor do mesmo o comete com intenção de faze-lo devido as circunstâncias que o envolviam e, por exemplo, o levaram a crer que estava em legítima defesa.

    O Direito brasileiro não admite tentativa de homicídio culposo.

    A culpa pressupõe a previsibilidade do resultado. "Existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo a experiência geral, ter-se presentado, como possíveis, as consequências do seu ato. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum"

  • Letra C também está incorreta, no texto da lei está escrito inobservância de regra técnica. Inobservância e Imperícia não são sinônimos...
    Questão anulável
  • O povo engracado!!!! todas as questoes desses site sao passíveis de anulacao rsrsrsrsr........
  • A letra "C" está incorreta também, pois o que se falou na questão foi uma CAUSA DE AUMENTO DE PENA no homicídio culposo.
  • E para piorar a banca foi o próprio MPE. Deus nos ajude!

  • a Letra C está certa, vamos dar uma pesquisada antes de comentar na questão, por favor!

    A doutrina e Jurisprudência entendem que há diferença do caso de aumento de pena do § 4º do art. 121, com a própria imperícia geral que leva o delito a ser culposo.

    no caso de aumento de pena o profissional SABIA/TINHA DOMÍNIO das regras técnicas, e não as observou. " 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício"

    Já a imperícia, modalidade de culpa, o agente NÃO TEM O CONHECIMENTO técnico e por isso não o observa.

    cONTUDO, o STF já se manifestou no sentido que a mesma causa não pode justificar a culpa do profissional e funcionar como aumento de pena.

  •  a) CERTO - Art. 121, §1º do CP

     

     b) ERRADO - Art, 1º, I, "a" c/ c art. 1º, II, §3º da Lei 9.455/1997 (Tortura-prova com resultado morte)

     

     c) CERTO - homicídio culposo na modalidade imperícia, à luz da doutrina, consiste na inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos de uma profissão, que resultem na morte da vítima.

     

     d) CERTO - art, 99, §§1º (resultado: lesão corporal de natureza grave) e 2º (resultado morte), da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)

     

    e) CERTO - art. 150, caput + art. 150, §4º, II (aposento ocupado de habitação coletiva) do CP

     

    Gabarito letra B

     

  • ...

     

    LETRA C – CORRETA - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 94):

     

    Imprudência, ou culpa positiva, consiste na prática de um ato perigoso. Exemplo: manusear arma de fogo carregada em local com grande concentração de pessoas.

     

    Negligência, ou culpa negativa, é deixar de fazer aquilo que a cautela recomendava. Exemplo: deixar uma arma de fogo carregada ao alcance de outras pessoas.

     

    Imperícia, ou culpa profissional, é a falta de aptidão para o exercício de arte, profissão ou ofício para a qual o agente, em que pese autorizado a exercê-la, não possui conhecimentos teóricos ou práticos para tanto. Exemplo: cirurgião plástico que mata sua paciente por falta de habilidade para realizar o procedimento médico.” (Grifamos)

  • ...

    O dolo do agente é torturar com intuito de extrair informação, logo não se pode falar em homicídio qualificado.Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 82 e 83):

     

    “Essa situação cria uma polêmica. Com efeito, em um contexto no qual coexistam a morte da vítima e a tortura, quando incidirá a figura do Código Penal e quando deverá ser aplicada a figura prevista no art. 1.°, § 3.°, da Lei de Tortura?

     

    O homicídio qualificado pela tortura (CP, art. 121, § 2°, inc. III) caracteriza-se pela morte dolosa. O agente utiliza a tortura (meio cruel) para provocar a morte da vítima, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento físico ou mental. Depende de dolo (direto ou eventual) no tocante ao resultado morte. Esse crime é de competência do Tribunal do Júri, e apenado com 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.

     

    Já a tortura com resultado morte (Lei 9.455/1997, art. 1°, § 3°) é crime essencialmente preterdoloso. O sujeito tem o dolo de torturar a vítima, e da tortura resulta culposamente sua morte. Há dolo na conduta antecedente e culpa em relação ao resultado agravador.

     

    Essa conclusão decorre da pena cominada ao crime: 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos de reclusão. Com efeito, não seria adequada uma morte dolosa, advinda do emprego de tortura, com pena máxima inferior ao homicídio simples. Além disso, esse crime é da competência do juízo singular.

     

    A diferença repousa, destarte, no elemento subjetivo. Se o uso da tortura tinha como propósito a morte da vítima, o crime será de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2.°, inc. III). Por sua vez, se a finalidade almejada pelo agente era exclusivamente a tortura, mas dela resultou culposamente a morte da vítima, aplicar-se-á o tipo penal delineado pelo art. 1.°, § 3.°, da Lei 9.455/1997.

     

    E ainda é possível a ocorrência de uma terceira hipótese. Imagine o seguinte exemplo: “A” constrange “B”, com emprego de violência, causando-lhe sofrimento físico, para dele obter uma informação. “A”, em seguida, com a finalidade de assegurar a impunidade desse crime, mata “B”. Há dois crimes: tortura simples (Lei 9.455/1997, art. 1.°, inc. I, a) e homicídio qualificado pela conexão (CP, art. 121, § 2.°, inc. V), em concurso material. Não incide, no homicídio, a qualificadora da tortura, pois não foi tal meio de execução que provocou a morte da vítima.” (Grifamos)

     

  • Tortura com resultado morte!

    Abraços