GABARITO A.
MACETE (ODIO DOI)
Princípios da ação penal pública: ODIO
Obrigatoriedade/legalidade: havendo justa causa e as demais condições da ação, o MP é obrigado a oferecer denúncia. Cuidado com a obrigatoriedade mitigada, quando o MP pode usar medidas alternativas ao processo penal, como, por exemplo, a transação penal da Lei 9.9099 e o termo de ajustamento de conduta no caso de crimes ambientais.
Indisponibilidade: o MP não pode desistir da ação penal (nem do recurso) que haja proposto.
Divisibilidade: para os tribunais superiores, o MP pode denunciar alguns corréus sem prejuízo do prosseguimento das investigações dos demais. Cuidado, pois há doutrina que diz que não pode – eles defendem a indivisibilidade.
Oficialidade: Os órgãos envolvidos com a persecução penal são públicos, isto é, oficiais.
Autoritariedade: aqueles responsáveis pela persecução penal, fora e dentro do processo, são considerados autoridades (autoridade policial, o Delegado de Polícia; membro do MP, o Promotor ou Procurador).
Oficiosidade: em regra, na ação penal pública, os responsáveis pela persecução penal devem agir de ofício, razão pela qual é possível a prisão em flagrante, a instauração de inquérito policial e a ação penal sem participação da vítima.
Princípios da ação penal privada: DOI
Oportunidade/conveniência: o ofendido pode escolher entre oferecer ou não a queixa – se vai ou não dar início ao processo. Caso não deseje, a persecução penal não se iniciará, o que decorre da decadência do direito de queixa ou da renúncia ao direito de queixa.
Disponibilidade: o querelante, após o início do processo, pode dele abrir mão, ou seja, pode dispor do processo penal, o que faz via perdão, perempção ou desistência da ação.
Indivisibilidade: o ofendido tem de ingressar contra todos os envolvidos no fato criminoso, não podendo escolher processar um ou outro dos supostos ofensores. Se o fizer, haverá renúncia, instituto que se estende a todos os coautores do fato.
GABARITO: LETRA A
Os princípios da oportunidade, disponibilidade e indivisibilidade regem a ação penal privada.
Os princípios da obrigatoriedade, indisponibilidade e divisibilidade, por outro lado, orientam a ação penal pública.
São comuns às duas formas de ação penal os princípios da intranscendência, da inércia judicial (ou demanda) e do ne bis in idem.
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Fonte: Material Estratégia Concursos.