Alguns Comentários sobre Desaforamento
O tribunal do júri é competente para julgar os acusados pela prática
de crimes dolosos contra a vida. Esta é uma garantia individual estatuída pelaConstituição Federal de 1988. Segundo Fernando Capez, a finalidade do júri “é a de ampliar o direito de defesa dos réus, funcionando como uma garantia individual dos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida e permitir que, em lugar
do juiz togado, preso a regras jurídicas, sejam julgados pelos seus pares”.A competência do tribunal o júri, segundo entendimento jurisprudencial majoritário, fixa-se no local da infração.
No entanto, excepcionalmente, se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver
dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o
Tribunal de Justiça, a requerimento de qualquer das partes ou mediante
representação do juiz, e ouvido sempre o Ministério Público, poderá desaforar o
julgamento para comarca ou termo próximo, onde não subsistam aqueles motivos,
após informação do juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por ele
próprio.
Assim, somente em circunstâncias que revelem situações
comprometedoras da ordem pública ou da imparcialidade do conselho de
sentença ou, ainda, da segurança do réu, poderá o Tribunal de Justiça determinar
a derrogação da competência territorial do júri.
(artigo 427 CPP)