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ID
281698
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

A regra da objetividade do depoimento (art. 213 do CPP) pressupõe que a testemunha:

Alternativas
Comentários
  • “Considera-se testemunha a pessoa física que, em Juízo declara o que sabe sobre os fatos em litígio no processo penal”. [1]

    “Toda pessoa poderá ser testemunha” (art. 202, CPP). “A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade” (art. 203, CPP).

    Vamos à analise das alternativas:

    ALTERNATIVA A

    Dentre as classificações da testemunha, há a testemunha direta e a indireta. “Dá-se o nome de testemunha direta (ou de visu), àquela eu depõe sobre fato que assistiu; e, indireta (ou de auditu ou testemunha de 2° grau), a que depõe sobre fatos que ouviu dizer”. [2] Apesar da alternativa “A” dispor sobre uma correta classificação da testemunha, não tem nenhuma relação com a regra da objetividade do depoimento questionada no enunciado, logo, ela está errada.

    ALTERNATIVA B

    A alternativa “B” está errada, pois regra da objetividade do depoimento não implica num depoimento apenas sobre o fato principal, vedando o testemunho de circunstâncias secundárias. Note-se que, “O Código de Processo Penal impõe basicamente três deveres às testemunhas, a saber: dever de comparecer perante a autoridade, dever de depor e dever de dizer a verdade”. [3]

    ALTERNATIVA C

    Dentre as características da prova testemunhal, fala-se do “princípio da objetividade, segundo o qual a a participação da testemunha é apenas informativa e não opinativa, razão pela qual deve abster-se de emitir opiniões pessoais sobre os fatos. Todavia, por vezes é inevitável que, no relato de determinado fato, a testemunha acabe por tecer alguma apreciação de cunho subjetivo”. [4]

    E nos exatos termos do art. 213 do CPP “O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato”.

    Diante do exposto, a alternativa “C”está correta.

    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101213223745610&mode=print

  • ALTERNATIVA D

    Conforme visto na alternativa anterior, o fato da testemunha relatar apenas os fatos passados, sem considerações futuras, não guarda qualquer relação com a regra da objetividade do depoimento. Portanto, a alternativa “D” está errada.

    ALTERNATIVA E

    “Comparecendo perante a autoridade (espontaneamente ou mediante condução coercitiva), surge para a testemunha uma segunda obrigação: o dever de depor, estabelecido no art. 206, primeira parte do Código de Processo Penal”. Vejamos o dispositivo:

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Como regra, a testemunha não pode se eximir da obrigação de depor. Porém, esse dever não tem por origem na regra da objetividade do depoimento. Assim sendo, a alternativa “E” está errada.

    Notas de Rodapé

    1. CUNHA, Rogério Sanches; LORENZATO, Gustavo Müller; FERRAZ, Maurício Lins e PINTO, Ronaldo Batista. Processo Penal Prático. 2ª ed. Salvador: Jus PODIVM, 2007. pág. 72.

    2. Idem. pág. 73.

    3. MACHADO, Angela C. Cangiano; JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz; FULLER, Paulo Henrique Aranha. Processo Penal (Elementos do Direito). 7ª edição. São Paulo: Premier, 2008. pág. 146.

    4. CUNHA, Rogério Sanches; LORENZATO, Gustavo Müller; FERRAZ, Maurício Lins e PINTO, Ronaldo Batista. Processo Penal Prático. 2ª ed. Salvador: Jus PODIVM, 2007. pág. 73.

    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101213223745610&mode=print

  • a) Não possa depor sobre o fato de que teve conhecimento por “ouvir dizer”. É possível, é a denominada testemunha de 2º grau.

    b) deponha apenas sobre o fato principal, vedado o testemunho de circunstâncias secundárias. É possível depor a respeito de circunstâncias secundárias, se forem relevantes para o fato principal.

    c) não manifeste opiniões pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. Correto, é o princípio da objetividade do depoimento.

    d) relate apenas os fatos passados, sem considerações futuras; A testemunha deve depor apenas sobre fatos passados, mas isso não é o princípio da objetividade do depoimento.

    e) não possa se eximir da obrigação de depor. Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. CADI
    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
  • Apenas como informação extra e atual sobre a jurisprudência do testemunho por ouvir dizer (hearsay rule):

    O testemunho por ouvir dizer (hearsay rule), produzido somente na fase inquisitorial, não serve como fundamento exclusivo da decisão de pronúncia, que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. (REsp 1.373.356-BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017).