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ID
2817433
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
IPM - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos princípios aplicáveis à Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) A teoria do órgão, também denominada teoria da imputação volitiva, traduz o princípio da eficiência

    "A teoria do órgão enuncia que toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa e não à sua pessoa. Por consequência, sendo o órgão uma divisão das pessoas que compõe a Administração Pública direta ou indireta, a atuação dos servidores públicos é atribuída diretamente à pessoa jurídica para a qual trabalha." (Fonte: https://fundamentojuridico.wordpress.com/2014/03/26/teoria-do-orgao/)

    A meu ver, seria correto afirmar que a referida teoria traduz o princípio da impessoalidade, e não o da eficiência.

     

     b) A Administração Pública não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos quando a lei assim não o dispuser de forma expressa, vez que está submissa ao princípio da legalidade. (CORRETA)

     

     c) A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter exclusivamente educativo, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Art. 37, § 1º da CF/88: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

     

     d) A vedação à prática do nepotismo, que possui como um de seus fundamentos o princípio da moralidade, abrange também os servidores de provimento efetivo.

    Súmula Vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

     e) A prerrogativa que a Administração Pública possui de rever seus próprios atos decorre do princípio da tutela

    O correto seria dizer princípio da AUTOTUTELA.

  • marquei "b" e corrigi pra "c".. ain q raiva

  • Pra abrir a divergência, sobre a letra "B": "Ressalte-se que a atuação pode ser expressa ou implicitamente prevista em lei, diante da possibilidade de edição de atos administrativos discricionários nos quais o administrador poderá, mediante interpretação baseada no princípio da razoabilidade, definir a possibilidade de atuação, inferido de uma disposição normativa". Fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho- 5ª Edição.

  • Para os não assinantes:

    Gab letra B: A Administração Pública não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos quando a lei assim não o dispuser de forma expressa, vez que está submissa ao princípio da legalidade. 

  • TA DE PARABÉNS AOCP, QUESTÕES BEM COMPLEXAS

  • Letras B C e D pra mim estão corretas. Enfim, gabarito letra B. Tá serto!
  • queria saber pq a b esta errada se alguem poder mim responder

  • Questão capciosa e interpretativa, no entanto, acertei por eliminação


    letra D, errada, pq o primordial, princípio protegido que é violado pela prática do Nepostismo, segundo doutrina majoritária, não é a moralidade e sim a IMPESSOALIDADE.


    letra C, errada, vez que a publicidade, não é de cunho educativo, sim INFORMATIVO, atentar-se para o eclusivamente, tbm, via de regra errado.


    letra E, errada rever seus proprios atos, autotutela, não simplesmente tutela.


    gab B


  •  

    Há exceções ao nepotismo?

    O Decreto nº 7.203/2010, em seu art. 4º, apresenta um rol de situações que excepcionam a incidência do nepotismo no caso concreto.

    Assim, as vedações ao nepotismo não se aplicam às nomeações, designações ou contratações:

    I - de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;

    II - de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do outro ocupante de cargo em comissão ou função de confiança;

    III - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou

    IV - de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.

    Ressalte-se, contudo, que em qualquer caso é vedada ao agente público a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob sua subordinação direta.

  • Leno, para mim, seria a alusão ao princípio da Segurança jurídica, também conhecida como princípio da Confiança Legítima, pois ele tem como objetivo "assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas". Trata-se de um princípio com várias aplicações como "a proteção ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Além disso, para Di Pietro, "A Segurança Jurídica se relaciona com a ideia de Boa-fé", com isso, a Administração pública não pode vir a anular atos anteriores sob o pretexto de que eles foram praticados de forma errônea, no caso de um servidor investido ilegalmente, mas com aparência de legalidade para o cidadão de boa-fé, ele não pode ser prejudicado, é aí que entra a Teoria do Órgão "que estabelece que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado. Como a responsabilidade é do órgão ou ente público, é ele quem deve sofrer ação caso a conduta do servidor cause prejuízo a alguém", ou seja, A proteção a confiança trata da boa-fé que os indivíduos possuem ao crer que os atos estatais foram praticados conforma a lei, que vai de encontro ao que diz a Lei de Processo Adminstrativo e Constituição Federal.

    No meu ponto de vista, seria essa a fundamentação.


    Embasamento: Apostila Estratégia Concurso: Herbert Almeida; Lei 9784/99, art. 2° , inciso XIII e Constituição Federal, art. 103°-A§ 1°.

  • Ninguem sera obrigado a fazer algo, ou deixar de fazer. Se nao em virtude de lei - Principio da reserva legal (legalidade)

  • Gab letra B.


    Erro da C:


    " a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos" (art. 37, §1º).


    O erro está em dizer que é exclusivamente educativo.

  • A vedação ao nepotismo NÃO abrange os cargos de provimento efetivo, haja vista que tais servidores se valeram de concurso público, pelo menos em tese.

  • E TEM GENTE QUE RECLAMA DA CESPE. RS

  • a) A teoria do órgão, também denominada teoria da imputação volitiva, traduz o princípio da impessoalidade.

    b) A Administração Pública não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos quando a lei assim não o dispuser de forma expressa, vez que está submissa ao princípio da legalidade. (CORRETA. A ADM. SÓ PODE FAZER O QUE ESTÁ NA LEI)

    c)  A publicidade dos atosprogramasobrasserviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social...

    d) A vedação à prática do nepotismo, que possui como um de seus fundamentos o princípio da moralidade, NÃO abrange os servidores de provimento efetivo.

    e) A prerrogativa que a Administração Pública possui de rever seus próprios atos decorre do princípio da AUTOtutela.

  • Comentário do professor QC !!! ajudem ai ...

  • Segundo a decisão do STF o Nepotismo viola dois princípios: O princípio da Moralidade e o da impessoalidade.
  • Só para complementar o entendimento sobre nepotismo:

    Exemplo: Maria e José são irmãos, os dois passam em um mesmo concurso para Juiz Federal (servidor público de provimento efetivo). Seria então justo não assumirem por serem irmãos?! Ambos tiveram competência para tal.

  • Socorro!!!

  • GABARITO: LETRA B

    a) A teoria do órgão, também denominada teoria da imputação volitiva, traduz o princípio da eficiência. 

    Errada. Traduz o princípio da impessoalidade visto que não se imputa a atitude ilegal ao agente que praticou o ilícito e sim a Pessoa Jurídica a ele imputada.

    b) A Administração Pública não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos quando a lei assim não o dispuser de forma expressa, vez que está submissa ao princípio da legalidade. 

    Correta. Esse tipo de interpretação é exclusiva do Poder Judiciário

    c) A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter exclusivamente educativo, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Errada. Art. 37, § 1º da CF/88: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    d) A vedação à prática do nepotismo, que possui como um de seus fundamentos o princípio da moralidade, abrange também os servidores de provimento efetivo. 

    Errado. Servidores de provimento efetivo adentram ao serviço público por concurso. Logo, não há motivos para alegação de nepotismo

    e) A prerrogativa que a Administração Pública possui de rever seus próprios atos decorre do princípio da tutela. 

    Errada. Conceuto de autotutela (rever seus atos)

  • E é prova para nível médio kkkkk imagina as de superior.

  • E é prova para nível médio kkkkk imagina as de superior.

  • Art. 37, § 1º da CF/88: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • Tutela é o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta. 

    O princípio da autotutela é então essa oportunidade de o administrador policiar ou controlar os próprios atos administrativos praticados.

  • nada a ver... e os princípios implícitos, não devem ser levados em consideração?

  • Publicidade deverá ter não só caráter educativo, mas também informativo ou de orientação social. A questão costuma ser duvidosa quando aparece "exclusivamente, apenas" .. kkkk

    Art. 37, § 1º da CF/88: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

     

    Letra B

  • Sobre a B, e a discricionariedade? não da certa liberdade a Administração?

  • A Adm Pública só pode agir conforme a lei expressa. Não pode usara lei para outras interpretações a fim de restringir direito de alguém. Pelo menos foi o que eu entendi.

  • Questão copiada e colada da CESPE de 2012.

    --> Q269813

  • Ao meu ver, esta questão é passível de anulação, pois ela traz  que "A vedação à prática do nepotismo, que possui como um de seus fundamentos o princípio da moralidade, abrange também os SERVIDORES de provimento efetivo". Entendo que ela deveria trazer o termo CARGO de provimento efetivo, haja vista a regra da SV 13 também ter aplicabilidade, mesmo que mitigada, aos SERVIDORES aprovados em concurso público.

  • Letra A : Princípio da Imputação Volitiva

  • Errei de bobeira porque marquei "c".

    Ótima questão !!

  • GABARITO: LETRA B.

  • Excelente questão!!! O exclusivamente na alternativa C é uma casca de banana e tanto, hein?! rsrs

     

    Gab: B

  • Questão dificil, porem boa, raridade em se tratando da AOCP

  • Gabarito''B''.

    Administração Pública==> não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos quando a lei assim não o dispuser de forma expressa, vez que está submissa ao princípio da legalidade.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Assustado com a quantidade de marcações na Letra "C"....

    Sim, eu também caí nessa.

  • Ah, se fosse a prova eu teria chorado horrores

  • Alguém explica o erro da "C"

  • Natalina Silva, o erro da letra C é quando ele fala "exclusivamente educativo".

  • COPIEI E complementei AQUI..

     d) A vedação à prática do nepotismo, que possui como um de seus fundamentos o princípio da moralidade, abrange também os servidores de provimento efetivo.

    Súmula Vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

    CF 88 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;   

    Lei 8112/90 Art. 9  A nomeação far-se-á:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

    RESUMINDO:

    Depois que vc passar em um concurso... vc pode ser nomeado internamente para uma função de confiança.

    Se quem te nomear for teu parente até o 3 grau está configurado o nepotismo.

    Por tanto a nomeação em função de confiança abrange sim os servidores de cargo efetivo.

    Acredito mais na possibilidade da banca ter considerado q nepotismo fere a impessoalidade...

  • "educativo"...quando li essa palavra, imediatamente risquei a alternativa, felizmente acertei. Letra B.

  • Que questão estranha.

  • Você e uma pessoa má examinador como pode colocar a palavra EXCLUSIVAMENTE na questão C ???

    O senhor e uma pessoa cruel como pode fazer isso ?? você e uma pessoa do mal com atraso e pitadas de psicopatia

    By Matheus Ribeiro

  • A) FALSO. A teoria do órgão reforça o princípio da impessoalidade, pois a função administrativa é exercida por agentes públicos “sem rosto”, já que as condutas praticadas por eles são atribuídas diretamente à Administração Pública.

    B) VERDADEIRA.

    C) FALSO. Art. 37, § 1º, CF/88: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    D) FALSO. A vedação à prática de nepotismo não pode alcançar servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público (STF – Info 786)

    E) FALSO. A prerrogativa de a Administração Pública rever seus próprios atos decorre do princípio da autotutela.

    Tutela # Autotutela.

    Autotutela (súmula 473 STF): Administração tem o poder-dever de revisar seus próprios atos, por vícios de legalidade (invalidação/ anulação) ou por critérios de oportunidade e conveniência (revogação).

    Tutela: controle finalístico exercido pela Administração Pública Direta sobre a Indireta (não há hierarquia).

  • A única justificativa da D está errada é pelo fato de considerar o princípio da IMPESSOALIDADE ao da MORALIDADE, pois a prática do nepotismo abrange sim os cargos de provimento efetivo, como por exemplo as funções de confiança.

  • Questão passível de anulação.

    A vedação à prática do nepotismo, que possui como um de seus fundamentos o princípio da moralidade, abrange também os servidores de provimento efetivo.

    A opção C está correta, uma vez que nomeações em cargos políticos, podem estar sujeitas a vedação do nepotismo, pela exceção contida em entendimento do STF que afirma que é vedada a nomeação em cargo político caso fique demonstrada falta de razoabilidade na nomeação pela manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.

  • A DESPEITO DE TER ACERTADO A QUESTÃO, PARA O CARGO EM SI, FOI DE NÍVEL BEM ALTO!

  • A letra B tá dizendo basicamente assim:

    Você só pode agir com discricionariedade se tiver escrito, se não, é atuação ilegal.

  • ERREI PORQUE INTERPRETEI MAL

  • Sempre ler as alternativas com absoluta atenção!

  • Em 03/01/21 às 10:13, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 01/09/20 às 17:32, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 26/08/20 às 10:02, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Banca ridícula.

  • Fiquei em dúvida entre B e C, mas na C achei "exclusivamente educativo" muito estranho, "chutei" na B.

  • Eu fui na "C" estava bem explicadinho e quase que certo. No entanto, B.

  • Rapaz.....

  • Este "exclusivamente" da letra C pega a galera direitinho... o caráter é informativo, educativo ou de orientação social.

  • Desculpem pessoal, mas poderíamos ser mais objetivos nas respostas para o QC.

    É compreensível a indignação de cada um, com o modelo de questão, a banca, mas não é necessário expor aqui, os comentários são para ajudar nos estudos.

    Quem tiver dúvidas, o comentário de "Debs" explica bem os pontos da questão.

  • Vejamos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    A teoria da órgão baseia-se no princípio da imputação volitiva, de sorte que os atos praticados pelos órgãos e agentes públicos são imputados às pessoas jurídicas das quais fazem parte. Inexiste correlação minimamente próxima que se possa estabelecer entre tal teoria e o princípio da eficiência, tal como indevidamente sustentou-se neste item da questão.

    b) Certo:

    A presente afirmativa apega-se a uma visão tradicional acerca do princípio da legalidade, na linha do qual, realmente, à Administração não é dado restringir ou ampliar o conteúdo das normas, sem que a lei assim autorize. A despeito de ser uma concepção bastante clássica e tradicional, parece-me legítimo que a Banca abrace tal compreensão.

    c) Errado:

    O equívoco aqui está em sustentar o caráter exclusivamente educativo da publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. Isto porque, para além de tal caráter, a Constituição, no art. 37, §1º, contempla também os aspectos informativo ou de orientação social. Confira-se:

    "Art. 37 (...)
    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

    d) Certo:

    Foi dada como incorreta pela Banca. Contudo, não concordo com o gabarito. Isto porque, via de regra, é claro que os servidores ocupantes de cargos efetivos, aprovados regularmente em concursos públicos, não terão sido nomeados à base de nepotismo. Todavia, referidos servidores podem, também, vir a ocupar funções de confiança ou cargos em comissão. Nesses casos, se a autoridade nomeante for seu parente, até terceiro grau, o nepotismo poderá restar caracterizado, a teor da Súmula Vinculante 13 do STF, que ora transcrevo:

    "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

    O STJ, a propósito, já teve a oportunidade de reconhecer a prática de nepotismo, em se tratando de oficial de justiça (servidor efetivo, portanto) que fora nomeado para exercer o cargo de oficial de gabinete em Vara Federal na qual sua irmã atuava como juíza federal substituta. Confira-se a íntegra da ementa do julgado:

    "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE REJEITOU A TOMADA DE CONTAS DE GESTOR PÚBLICO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR DE CARREIRA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO E CEDIDO À JUSTIÇA FEDERAL PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA DE OFICIAL DE GABINETE DO JUIZ TITULAR DA 10ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO, MESMO JUÍZO ONDE A IRMà DO SERVIDOR ATUARIA COMO JUÍZA SUBSTITUTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC: INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999: DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE CARECE DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1°, 5°, 16 E 19 DA LEI 8.443/1992: CONTROLE JURISDICIONAL DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 9.421/1996: EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO EVENTUAL DE SERVIDOR DESIGNADA PARA FUNÇÃO COMISSIONADA AO JUIZ SUBSTITUTO, MAGISTRADO DETERMINANTE DA INCOMPATIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI 5.010/1966. CONFIGURAÇÃO OBJETIVA DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. AFRONTA AO ART. 10 DA LEI 9.421/1996 RECONHECIDA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se conhece da apontada violação ao art. 535, II, do CPC, quando a recorrente deixa de discriminar os pontos efetivamente omitidos, contraditórios ou obscuros, limitando-se a fundamentar a pretensa ofensa de forma genérica. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi discutida pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. O STJ já reconheceu a possibilidade de controle jurisdicional das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União, tendo em vista a sua natureza de órgão de controle auxiliar do Poder Legislativo, com atividade meramente fiscalizatória e ostentando suas decisões caráter técnico-administrativo, máxime em face do Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes: REsp 1.032.732/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma do STJ, julgado em 25/08/2015, DJe 08/09/2015; REsp 1.032.732/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma do STJ, julgado em 19/11/2009, DJe 03/12/2009. 4. Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da ocorrência ou não de nepotismo em razão da designação do servidor público, ocupante do cargo efetivo de Oficial de Justiça-Avaliador do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e cedido para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para o exercício da função comissionada de Oficial de Gabinete do Juiz Titular de Vara Federal, mesmo Juízo onde a sua irmã estaria lotada como Juíza Federal Substituta. 5. Para o Supremo Tribunal Federal a vedação à prática do Nepotismo é regra constitucional que decorre da auto-aplicabilidade do caput do art. 37 da Constituição Federal, sobretudo dos Princípios da Impessoalidade, da Moralidade e da Eficiência, os quais não permitiriam o parentesco como fonte ou critério de admissão no serviço público, sequer em cargo dito de confiança, a qual se poria na qualificação do candidato e não em sua qualidade técnica, além de "traduz[ir] verdadeira antítese da pauta de valores cujo substrato constitucional repousa nos postulados da moralidade administrativa, que não tolera - porque incompatível com o espírito republicano e com a essência de ordem democrática - o exercício do poder 'pro domo sua'" (ADC 12/DF, rel. Min. César Britto, julg. em 20/8/2008, Dje 17/12/2008). 6. A configuração da prática de nepotismo pressupõe análise objetiva dos fatos, sendo desnecessário demonstrar a influência decorrente dos laços familiares na nomeação de alguém para ocupar função comissionada ou cargo em comissão no mesmo órgão ou entidade. Precedente: AgR na Rcl 19911, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma do STF, julgado em 19/05/2015, Dje 01/6/2015). 7. No âmbito do Poder Judiciário Federal, a Lei 9.421/1996, revogada pela Lei 11.416/2006, dispunha, à época dos fatos, em seu art. 10, ser vedada a nomeação ou designação, para exercer funções comissionadas e cargos em comissão, do cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízos vinculados, exceto o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, que não pode exercer os referidos cargos perante o magistrado determinante da incompatibilidade. 8. In casu, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que o servidor Paulo Fernando Soares Barbosa - integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e cedido ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região -, foi designado para atuar como Oficial de Gabinete do Juiz Titular da 10ª Vara Federal de Pernambuco, Dr. Edvaldo Batista da Silva Júnior, mesmo Juízo onde sua irmã, a Dra. Nilcéa Barbosa Maggi, estava lotada como Juíza Federal Substituta, concluindo pela inexistência de afronta ao art. 10 da Lei 9.421/1996, uma vez que o preceito normativo apenas vedaria a nomeação para servir junto ao magistrado determinante da incompatibilidade, ou seja, apenas ocorreria irregularidade se a designação do servidor fosse para atuar como Oficial de Gabinete da Juíza Substituta da 10ª Vara Federal de Pernambuco, o que não teria sido o caso. 9. Consoante bem pontou o Parquet, ainda que o referido referido servidor tenha sido designado para o exercício de função comissionada de Oficial de Gabinete do Juiz Titular da 10ª Vara Federal de Pernambuco, com o qual ele não mantinha qualquer relação de parentesco, deve-se verificar se configura prática de Nepotismo o exercício da referida função em razão do fato de sua irmã ser a Juíza Substituta naquela mesma Vara Federal. 10. A Lei 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância e dá outras providências, estabelece, em seu art. 14, que aos Juízes Federais Substitutos incumbe substituir os Juízes Federais em suas férias, licenças e impedimentos eventuais, além de auxiliá-los, em caráter permanente, inclusive na instrução e julgamento de feitos. Portanto, os servidores vinculados aos gabinetes dos Juízes Federais ficarão subordinados aos Juízes Federais Substitutos durante as ausências dos titulares, ainda que eventuais, o que perduraria, sem considerar outras licenças e impedimentos, por ao menos 60 (sessenta) dias, isto considerando as férias anuais dos magistrados, assegurada pelo art. 66 da LOMAN. 11. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, quando do julgamento do AgR na Rcl 14.223, rel. Min. Dias Toffoli, julg. em 16/12/2014, Dje 12/02/2015, que a subordinação, ainda que eventual da pessoa nomeada ou designada para o cargo em comissão ou para a função de confiança com o parente, acarreta a configuração objetiva do nepotismo, verbis: "Agravo regimental na reclamação constitucional. Súmula Vinculante nº 13. Relação de parentesco entre pessoa designada para cargo de direção na Assembléia Legislativa e membro da Mesa Diretora. Subordinação, ainda que eventual. Configuração objetiva do nepotismo. Agravo regimental não provido. 1. A Súmula Vinculante nº 13 erigiu critérios para a configuração objetiva do nepotismo, a saber, em síntese, i) a relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante ou o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e ii) a relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica sobre a autoridade nomeante. 2. Há subordinação, ainda que eventual - seja em razão de falta ou impedimento do Presidente, seja por ato de delegação da Mesa (art. 9º, §§ 1º e 4º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás) - ao Vice-Presidente da Casa Legislativa, apontado como autoridade de referência para a configuração objetiva do nepotismo. 3. Agravo regimental não provido (Rcl 14223 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, Dje 12/02/2015). 12. Recurso especial provido. ..EMEN:
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1447561 2014.00.79703-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/09/2016)

    Está correto, portanto, aduzir que a vedação ao nepotismo se aplica aos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que torna correta a presente proposição.

    e) Errado:

    Na realidade, a possibilidade conferida à Administração para rever seus próprios atos emana do denominado poder de autotutela, e não da tutela. Esta última, por sua vez, corresponde à modalidade de controle que a administração direta exerce sobre as entidades que compõem sua administração indireta, baseada em relação de mera vinculação.


    Gabarito do professor: B e D

    Gabarito oficial: B

  • A Administração Pública não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos quando a lei assim não o dispuser de forma expressa, vez que está submissa ao princípio da legalidade.

  • Sobre a letra D:

    Certo:

    Foi dada como incorreta pela Banca. Contudo, não concordo com o gabarito. Isto porque, via de regra, é claro que os servidores ocupantes de cargos efetivos, aprovados regularmente em concursos públicos, não terão sido nomeados à base de nepotismo. Todavia, referidos servidores podem, também, vir a ocupar funções de confiança ou cargos em comissão. Nesses casos, se a autoridade nomeante for seu parente, até terceiro grau, o nepotismo poderá restar caracterizado, a teor da Súmula Vinculante 13 do STF.

    fonte: comentário do professor.

  • Realmente a criatura concurseira que vem ralando sobre doutrinas, leis e entendimentos diversos fica em dúvida entre a B e a C, a depender do "entendimento da Banca", pois apesar da letra B ser considerada o gabarito qualquer de nós poderia perguntar: e o princípio da juridicidade?

    "O princípio da juridicidade da administração, entendido como a subordinação ao direito como um todo, implicando submissão a princípios gerais de direito, à Constituição, a normas internacionais, a disposições de caráter regulamentar, a atos constitutivos de direitos, etc. (ESTORNINHO, 1999)"

    (...)

    "Na legalidade clássica, como dito, a Administração estava vinculada unicamente aos ditames da lei. Com a juridicidade, além da submissão à lei, deve a Administração observar os princípios constitucionais e os regulamentos que ela mesma produz, aumentando a possibilidade de revisão judicial de seus atos".

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/24817/o-surgimento-do-principio-da-juridicidade-no-direito-administrativo

  • Como eu amo banca Cespe... pior banca que eu já vi foi essa AOCP.