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a) Reputa-se agente público, para os efeitos de improbidade administrativa, todo aquele que exerça cargo, emprego ou função na Administração Pública, exceto se transitoriamente ou sem remuneração.
Lei 8.429/92, Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
b) As disposições da Lei de Improbidade são aplicáveis exclusivamente àquele que, mesmo não sendo agente público, concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie, desde que de forma direta.
Lei 8.429/92, Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
c) O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas pela Lei de Improbidade, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração. (CORRETA)
Após vários precedentes, o STJ assim decidiu:
O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.
d) Se, no caso concreto, há apenas indícios de improbidade administrativa, as instâncias ordinárias não podem decretar a quebra do sigilo bancário.
Após vários precedentes, o STJ assim decidiu:
Havendo indícios de improbidade administrativa, as instâncias ordinárias poderão decretar a quebra do sigilo bancário.
e) O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de multa.
Lei 8.429/92, Art. 16, § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
Fontes:
http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2040%20-%20Improbidade%20Administrativa%20II.pdf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm
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Resumindo:
a) ... AINDA QUE transitoriamente ou sem remuneração
b) ... são aplicáveis NO QUE COUBER àquele que, mesmo não sendo agente público, concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie, DE FORMA DIRETA OU INDIRETA
c) CERTO
d) PODEM sim
e) ... sob pena de NULIDADE
Bons estudos!
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Leno Conceição, a justificativa do erro da opção E, na verdade é o § 4º do Art. 17, e não do Art. 16.
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Entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AÇAO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VIOLAÇAO DO ART. 535DO CPC NAO CARACTERIZADA TIPIFICAÇAO DOS ATOS ART. 11 DA LEI 8.429/1992 COMINAÇAO DAS SANÇÕES ART. 12DA LIA PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SÚMULA 7/STJ CUMULAÇAO POSSIBILIDADE ART. 17,7º, DA LEI 8.429/1992 PRESCINDIBILIDADE NULIDADE ABSOLUTA INOCORRÊNCIA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA NAO-CONFIGURADO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.
3. Em ação civil pública por ato de improbidade, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente.
4. É possível condenar os agentes ímprobos em pena diversa das pleiteadas pelo parquet. Compreensão dos princípios do Direito Romano jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, em que as leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes lhe apresentem os fatos.
5. Modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstaculado nesta instância especial - Súmula 7/STJ.
6. A falta da notificação prevista no art. 17, 7º, da Lei 8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores, salvo quando ocorrer efetivo prejuízo. Precedentes do STJ.
7. Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo.
8. Recurso especial do Ministério Público Estadual parcialmente provido.
9. Recurso especial do particular não provido.
(REsp 1134461/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010)
Resposta: Letra C
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Muita gente foi de cara na letra E, mas não é MULTA e sim NULIDADE.
O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de multa.
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Gab C
Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado , assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
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redação horriverl
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não é MULTA e sim NULIDADE.
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eu acertei por eliminação, só restou a letra c. infelizmente n tenho tempo suficiente para me atualizar com jurisprudências. De todo o modo, deixo aqui meu agradecimento a quem comenta com as respostas.
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Em relação à indisponibilidade de bens, alguns apontamentos importantes
(FONTE: Manual Prático de Improbidade Administrativa: João Paulo Lordello, 3ª edição - http://media.wix.com/ugd/256fe5_0294cafec69d48ba85bd4f920b35e005.pdf):
►1 - Não se exige que o seu requerente demonstre a ocorrência do periculum in mora. O periculum in mora é presumido (AgRg no REsp nº 1.229.942 - MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/12/2012).
► 2 - A indisponibilidade pode ser decretada antes do recebimento da petição inicial da ação de improbidade (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/03/2013).
► 3 - A indisponibilidade dos bens pode ser decretada sem ouvir o réu.
► 4 - A indisponibilidade dos bens pode ser decretada antes mesmo de encerrado o procedimento.
► 5 - Pode ser decretada a indisponibilidade dos bens ainda que o acusado não esteja se desfazendo de seus bens.
► 6 - Pode ser decretada a indisponibilidade sobe bens que o acusado possuía antes da suposta prática do ato de improbidade.
► 7 - A indisponibilidade pode recair sobre bem de família (REsp nº 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).
► 8 - A indisponibilidade é decretada para assegurar o ressarcimento dos valores ao Erário e custear o pagamento da multa civil (STJ, AgRg no REsp nº 1311013/RO).
► 9 - Não é necessário que o Ministério Público (ou outro autor da AI), ao formular o pedido de indisponibilidade faça individualização do bens do réu (Ag no REsp nº 1307137/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 25/09/2012). A individualização somente é necessária para a concessão do "sequestro de bens", previsto no art. 16 da Lei de Improbidade.
► 10 - A indisponibilidade NÃO constituiu uma sanção.
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C.
e)sob pena de nulidade.
Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado , assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
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O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de NULIDADE.
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Cobrar jurisprudência para uma cargo desse né um pouco demais não?
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E - O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de multa.
NULIDADE! NÃO TEM MULTA. NULIDADE! NÃO TEM MULTA.
NULIDADE! NÃO TEM MULTA. NULIDADE! NÃO TEM MULTA.
Em 04/04/19 às 09:55, você respondeu a opção E.! Você errou!
Em 03/03/19 às 18:35, você respondeu a opção E.! Você errou!
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Essa prova era para cargo de promotor? que loucura,meldeus!!!!!
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Rapaz... mudar uma única palavra é uma fuleragem sem tamanho! O
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as provas da AOCP pra nível superior é mais fácil. pra técnico adm, eles combram palavra por palavra da lei.
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Gabarito: C
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
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Gabarito:C
Se o MP não atuar é obrigatório aparecer como fiscal da lei. Pena de nulidade e não de multa!
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" '[...]Esta Corte Superior tem posicionamento pacífico no sentido de que não existe norma vigente que desqualifique os agentes políticos -incluindo os magistrados - da possibilidade de figurar como parte legítima no pólo passivo de ações de improbidade administrativa.' [...]Em primeiro lugar porque, admitindo tratar-se de agentes políticos, esta Corte Superior firmou seu entendimento pela possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face dos mesmos, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92, cabendo, apenas e tão-somente, restrições em relação ao órgão competente para impor as sanções quando houver previsão de foro privilegiado ratione personae na Constituição da República vigente. [...] 3. Em segundo lugar porque, admitindo tratar-se de agentes não políticos, o conceito de 'agente público' previsto no art. 2º da Lei n. 8.429/92 é amplo o suficiente para albergar os magistrados, especialmente, se, no exercício da função judicante, eles praticarem condutas enquadráveis, em tese, pelos arts. 9º, 10 e 11 daquele diploma normativo.[...]' " (AgRg no Ag 1338058 MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011)
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Letra E, nulidade e não multa.
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De acordo com o art. 12 da Lei 8.429/1992, INDEPENDENTEMENTE DAS SANÇÕES PENAIS, CIVIS E ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE, de acordo com a gravidade do fato.
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Para responder a questão, é necessário o conhecimento geral acerca da Lei 8429/92 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Passemos às alternativas.
Letra A: incorreta. Inexiste a exceção trazida pela alternativa. Vejamos o que dispõe o art. 2º, da LIA: “Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.
Letra B: incorreta. O beneficiário pode ser direto ou indireto. As disposições da LIA são aplicáveis “no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta” (art. 3º, da LIA).
Letra C: correta. Nos termos do art. 12, da LIA: “Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”. Ainda, o parágrafo único, do mesmo artigo, aduz que “na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.
Letra D: incorreta. Consoante a Edição nº 40, item 5, da ferramenta “Jurisprudência em Teses”, do Superior Tribunal de Justiça: “5) Havendo indícios de improbidade administrativa, as instâncias ordinárias poderão decretar a quebra do sigilo bancário”.
Letra E: incorreta. O Ministério Público é sempre obrigado a participar da ação (cível) de improbidade administrativa, seja como parte ou como fiscal da lei, nos termos do art. 17, §4º, da LIA: “Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...) §4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade”. Perceba que a parte final da alternativa trouxe “sob pena de multa”, quando o certo seria “sob pena de nulidade”.
Gabarito: Letra C.
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Gabarito: C
ART 12. Independente das sanções penais, civis e administrativas prevista na legislação especifica, esta o responsável pelo ato de improbidade sujeito as seguintes cominações, que pode ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
paragrafo único. Na fixação das penas prevista nesta lei o juiz levara em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
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Vejamos cada assertiva, separadamente:
a) Errado:
O conceito de agente público, tal como previsto na Lei 8.429/92, engloba, expressamente, aqueles que exercem função pública em caráter transitório ou sem remuneração, como se vê do teor do art.
"Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego
ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior."
b) Errado:
Existem outras hipóteses em que o terceiro pode ser abrangido pela Lei 8.429/92, além daquelas referidas neste item. Com efeito, a incidência da norma também recai sobre aquele que induz ou se beneficia de forma indireta, como se vê do art. 3º de tal diploma legal:
"Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo
não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou
dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."
c) Certo:
De fato, as sanções cominadas para cada espécie de ato de improbidade podem ser aplicadas cumulativamente ou não, como se extrai do art. 12, caput, da Lei 8.429/92:
"Art.
12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato:"
Cabe ao magistrado, portanto, à luz das circunstâncias do caso concreto, aplicar as penalidades que entender cabíveis, devendo fazê-lo, é claro, de forma fundamentada, em sintonia com o princípio do livre convencimento motivado.
d) Errado:
A presença de indícios da prática de ato de improbidade legitima, sim, a decretação do afastamento do sigilo bancário do investigado, a teor da jurisprudência do STJ, como se depreende do julgado a seguir:
"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. SUSCITADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA.
1. A análise do recurso especial seguiu o disposto no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, com o seguinte teor: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando a Corte de origem se utiliza de fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Com efeito, a Corte de origem, em sede de cognição sumária, concluiu, com base nos elementos de prova da lide, que existem fortes indícios da prática do ato de improbidade praticado pelo ora agravante, o qual, na qualidade de representante do Município de Betim/MG, assinou a minuta do contrato administrativo, a proposta e a planilha de preços da empresa Global Engenharia Ltda., bem como os termos aditivos que aplicaram índices de reajustes indevidos, alteraram quantitativos e acrescentaram na contratação itens não orçados, trazendo prejuízos ao erário. Nesse contexto, a quebra do sigilo bancário foi justificada como necessária à garantia da efetividade do processo e à apuração das graves imputações dirigidas contra o recorrente, inexistindo o suscitado vício de fundamentação.
4. Ademais, o acórdão recorrido realizou juízo de valor sobre os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar, cujo reexame está vedado no âmbito do recurso especial, nos termos do óbice constante da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 967.194/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
e) Errado:
A consequência jurídica para a ausência do Ministério Público não é a aplicação de multa, mas sim a nulidade do processo, como se vê do art. 17, §4º, da Lei 8.429/92:
"Art. 17 (...)
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará
obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade."
Gabarito do professor: C