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ID
281749
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    O enunciado está em desconformidade com o art. 206, §2º do Código Civil, que diz assim: 

    " Em DOIS ANOS, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem."

    Logo, a alternativa errada é a D.

    Que Deus nos Abençoe !
  • LETRA A. CORRETA. Como a prescrição está prevista no art. 156, como causa extintiva do crédito tributário, o pagamento eventualmente feito por contribuinte desavisado poderá ser repetido, isto é, é passível de restituição. Entretanto, no direito privado, quem paga dívida prescrita pagou por livre e espontânea vontade, uma vez que o credor já não mais dispunha de meios processuais para obrigá-lo ao pagamento. Extinguiu-se o direito processual, mas o material subsiste. Tem-se que no direito tributário a prescrição se dá de forma diferente: a prescrição, assim como a decadência, extingue o próprio direito material, que é o crédito tributário. Uma vez extinto, quem o paga terá direito à restituição. Sendo assim, o pagamento espontâneo de dívida prescrita não pode ser repetido.

    LETRA B. CORRETA. Art. 201 do Código Civil: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    LETRA C. CORRETA. Aprescrição só poderá era argüida pelas partes, exceto se for reconhecida no interesse de absolutamente incapazes, quando poderá fazê-lo o juiz, de ofício. Quanto à renúncia à prescrição, ocorre quando o prescribente (aquele a quem a prescrição interessa, traz vantagem) abre mão do direito de invocar a prescrição. A renúncia pode ser expressa ou tácita, porém, sua validade exige dois pressupostos: a renúncia não pode resultar em prejuízo para terceiro, e a prescrição já deve ter se consumado (Art. 191, CC: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”). A renúncia tácita ocorre quando o devedor, ciente que contra ele já se concretizou a prescrição, vem a praticar algum ato que traga à tona tal fato, envolvendo o reconhecimento da prescrição do direito.

    Artigo 209. É nula a renúncia á decadência fixada em lei. A decadência resultante de prazo legal não pode ser renunciada pelas partes, nem antes nem depois de consumada, sob pena de nulidade.

    Artigo 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida em lei.
  • LETRA D. INCORRETA.

    LETRA E. CORRETA. O assistente ou representante legal que der causa à prescrição ou não a alegar  oportunamente  em  ação  que,  por  conta  disto,  reflita  em  prejuízo  à  pessoa relativamente  incapaz  ou  à  pessoa  jurídica,  respectivamente,  poderá  ter  contra  si movida ação reparatória. Pois, via de regra, contra os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas o prazo de prescrição corre sem qualquer causa de impedimento, suspensão e interrupção, salvo na ocorrência de uma das situações previstas nos artigos 197 a 202 do Código Civil. Nesse sentido, aduz o CC que "os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes e representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente".
  • O direito aos alimentos é imprescritível, tanto assim que o credor não o exercer, porém lhe é vedado renunciar, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compesnsação ou penhora - art. 1707 do CC.

    Mas há prazo prescrional para a Ação de Execução dos alimentos, conforme art. 206, §2º: dois anos.

    A execução dos alimentos poderá ocorrer sob dois ritos:

    1 - Patrimonial - art. 732 do CPC - Execução sob pena de penhora.

    2 - Pessoal - art. 733 do CPC - Execução sob pena de prisão civil. Devedor é citado para pagar, provar que pagou ou justificar inadimplemento em três dias, sob pena de prisão de 1 a 3 messes. De acordo com o STJ, súmula 309, o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.



    Bons estudos.

  • Há um problema na alternativa E.

    Diz: "a responsabilidade dos assistentes dos relativamente incapazes e dos representantes legais das pessoas jurídicas, que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente, não é objetiva."

    O Art. 195 do CC diz: "Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente."

    Entendo que não é o mesmo falar em direito de ação e responsabilidade objetiva. O CC é expresso ao afirmar o Direito de Ação que não se confunde em responsabilidade objetiva, quando a regra no direito brasileiro é de responsabilidade SUBJETIVA.

    Logo, a alternativa E esá incorreta pela imprecisão.
  • Pessoal, só fazer uma ressalva quanto ao comentário do Danoninho e Danoninha. Na letra C ele falou que "A prescrição só poderá era argüida pelas partes, exceto se for reconhecida no interesse de absolutamente incapazes, quando poderá fazê-lo o juiz, de ofício". Isso era verdade antes da modificação do CC. Atualmente tanto a prescrição como a decadência legal podem sim ser reconhecidas pelo juiz de ofício independentemente de qqr coisa. Somente a decadência convncional que não pode ser reconhecida de oficio pelo o juiz em qqr situação.
  • Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.         (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • A) art. 882, CC