SóProvas


ID
281860
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle de constitucionalidade abstrato de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    cade somente ADPF

    LEI 9882
    ART 1º 

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    .....

  • E a ADPF não é uma forma de controle de constitucionalidade concentrado?
  • respondendo a pergunta do colega acima. a questão pedia  controle de constitucionalidade abstrato, genérico, ou seja, se referia a ADI.

    - lei ou ato normativo Municipal em face a CF, por falta de previsão constitucional, o máximo que pode ser feito é o controle via sistema difuso. Há, contudo, a possibilidade de ajuizamento da ADPF tendo por objeto lei municipal confrontada frente a CF.


    Deus abençoe! 
  • Concordo com o Vinícius Carneiro...
    Questões muito razas para um concurso do MP... Prova de Constitucional cobrando apenas a letra da CF/88, e praticamente nada de doutrina!
    Acho que ficaram com medo de acontecer o mesmo que no concurso do MP-PB, que não teve nenhum aprovado na 1ª fase...
    Fiquei surpreso...

    : |
  • Todos concordam que a alternativa correta seria a letra A?

    Afinal, a ADPF é instrumento eficaz de controle abstrato de constitucionalidade, sempre que algum ato administrativo de qualquer dos Poderes Públicos, inclusive municipais, atente contra preceito fundamental da Constituição, a ser ajuizada perante o STF. 
  • Colega, discordo do seu posicionamento. Se o examinador queria se referir à ADI ou à letra seca da CF, ele deveria ter dito isso no enunciado. Como nada foi dito, fez-se uma análise sistêmca do ordenamento até chegar ao gabarito "verdadeiro" A, porque ADPF é uma ferramenta de controle abstrato cabível perante o STF.

    Se a banca for séria, vai mudar o gabarito.
  • Concordo também que o correto seria a letra A.

    Questão deve ter gabarito modificado.
  • Comentários extraídos do site vemconcursos.com.br:

    Conforme previsto no art. 103, I, a da Constituição Federal, é cabível ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, contra leis ou atos normativos federais ou estaduais. Deste modo, expressamente, o Constituinte Originário vedou a impetração de ADI contra lei ou ato normativo municipal perante o Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não poderá o Procurador Geral da República ajuizar ADI contra a lei municipal flagrantemente inconstitucional. O art. 125, § 2º da Constituição Federal estabelece que cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    Deste modo, observamos que os Tribunais de Justiça dos Estados-membros poderão julgar ADI de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição Estadual, e não da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, órgão imbuído da competência de fiscalizar a validade das normas perante a Constituição Federal.

    Por conseguinte, a doutrina constitucional estabelece as seguintes hipóteses referentes ao controle de constitucionalidade de leis municipais e estaduais, perante a Constituição Estadual:

    Lei Estadual e Municipal contrária à Constituição Estadual: Conforme art. 125, § 2º, compete ao Tribunal de Justiça o julgamento de ADI contra normas estaduais e municipais contrarias à Constituição Estadual.

    Lei estadual contrária a normas da Constituição Federal de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais: Neste caso, poderá haver a opção pela ADI perante o Tribunal de Justiça ou perante o Supremo Tribunal Federal. No, entanto, quando houver a tramitação conjunta de duas ADIs ,uma perante o Tribunal de Justiça e outra perante o Supremo Tribunal Federal, contra a mesma norma estadual, impugnada em face de norma constitucional estadual de repetição obrigatória da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal de Justiça até o julgamento final da ação ajuizada perante a Suprema Corte.

    Lei Municipal contrária a normas da Constituição Federal de repetição obrigatória nas Constituições estaduais dos Estados-membros: Neste caso, mesmo que as normas da Constituição Estadual sejam de repetição obrigatória e redação idêntica, compete ao Tribunal de Justiça julgar a ADI, em decorrência do art. 125, § 2º da Constituição Federal.

  • Lei municipal contrária diretamente à norma da Constituição Federal: Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em decorrência do disposto no art. 102, I,a e 125, § 2, não cabe controle de constitucionalidade abstrato das normas municipais que ofendam diretamente a Constituição Federal perante o Supremo Tribunal Federal ,e, muito menos, perante o Tribunal de Justiça, só sendo possível o seu questionamento via controle difuso de constitucionalidade, pois se se admitisse o controle concentrado perante o Tribunal de Justiça, as decisões deste órgão, por terem efeitos erga omnes, no âmbito estadual, vincularia o próprio Supremo Tribunal Federal, o que traria como conseqüência a usurpação de suas competências.

    Concluindo, não é possível controle concentrado de normas municipais em face da Constituição Federal, nem perante o Tribunal de Justiça local, nem perante o Supremo Tribunal Federal.

    Cumpre ressaltar, por importante, que as normas municipais contrárias à Constituição Federal poderão ser apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade, por exemplo, através de recurso extraordinário, ou através de argüição de descumprimento de preceito fundamental.

  • GABARITO ERRADO

    Surpreso em assinalar a alternativa A e ter a mesma como resposta incorreta. Como já exposto acima, concordo com os colegas que divergem da afirmativa de que a assertiva correta é a B.


    O controle de constitucionalidade abstrato de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal é feito perante o Supremo Tribunal Federal.

    Seria errado dizer que não é permitido tal controle, uma vez que na CF/1988 foi introduzida a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, através da lei nº 9.882/1999 art.1º I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
  • O tema refere-se ao que a doutrina denominou de silêncio eloquente (Araujo e Nunes Junior). A CF não tratou do tema, restou às outras fontes tratarem. Por falta de previsão expressa inexistirá controle concentrado por meio de ADI, só caberá controle difuso por meio de RE, de forma incidental, podendo ocorrer a consequência advinda do procedimento do art. 52, X da CF.

    Cabe ainda algumas colocações para complementar os comentários dos colegas acima:

     1) O STF, pela ADI 347 SP, suspendeu a eficácia do art. 74, XI da CE/SP, que dizia que o controle das leis municipais que contrariassem a CF seria feito pelo TJSP;

    2) Em caso de haver repetição da norma da CF pela CE, o entendimento é o de que, apesar de incabível o controle concentrado peranto o STF (hipótese de lei ou ato normativo municipal tendo como paradigma de confronto a CF), será perfeitamente possível a realização do controle concentrado perante o TJ local, confrontando lei municipal em face da CE que repetiiu norma da CF (a repetição deve ser idêntica).

    (extraído das idéias do livro do Pedro Lenza, 14a ed. pág 269).

    Vamos com fé em Deus pessoal...
  • Concordo com os colegas. A resposta correta seria alternativa A.

    Não há o que discutir.

    Controle Concentrado/abstrato - conceito: "O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo recebe tal denominação pelo fato de "concentrar-se" em um único órgão/tribunal. É abstrato pois este processo tem como fim exclusivo a análise da inconstitucionalidade de lei em tese. " PEDRO LENZA

    ADPF, todos sabem, é de competência do STF, e analisa lei em tese e não no caso concreto.

    Logo, letra A.

    A banca deveria ter colocado expressamente AÇÃO direta de inconstitucionalidade (ADI). Foi infeliz, colocou controle de constitucionalidade abstrato e errou feio o gabarito, pelos motivos acima expostos.
  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "B", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
     
    Bons estudos!
  • tipo de questão que favorece aos mal preparados..
  • Ah... " Você errou. A alternativa (B) é a resposta."
    Que coisa viu!
    Concordo com os colegas acima. Em rigor, rigor mesmo, trata-se de controle em tese, não em concreto. O caso versa sobre ADPF, ora...
    A meu ver, a resposta é a letra A.
    Fernando Faria



  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "O controle de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Federal que se faz na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), a partir da prática de ato do Poder Público causador potencial de lesão, não é abstrato. Apesar de relativamente concentrado – limitação de legitimados e unicidade de órgão judicial para julgamento, não é adequado considerar abstrato tal controle. Não há identificar método concentrado de controle de constitucionalidade com forma abstrata desse mesmo controle. E essa distinção vem acentuada e registrada por Gilmar Mendes (Argüição de descumprimento de preceito Fundamental, Saraiva, São Paulo, 2007,  pp.  X e XI, 56), Luís Roberto Barroso (O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, Saraiva,  São Paulo, 2007 pp. 133 e 259), Bruno Noura de Aguiar Rêgo (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, Sérgio A. Fabris Editor, Porto Alegre 2003, pp. 68 e 71), e Cássius Guimarães Chai (Descumprimento de Preceito Fundamental, Mandamentos Editora, Belo Horizonte, 2004, p. 119)".
  • A ADIn pode ser convertida em ADPF e vice-versa, em razão do princípio da fungibilidade, desde que presentes todos os requisitos de uma ou de outra (ADIn 4180 de 2010), logo, o gabarito está, sim, errado. Só não sei se essa decisão é anterior ou posterior ao concurso.
  • Parece que a justificativa da banca não tem sentido.
    Analisando o livro do Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional, 5ª ed., 2010:

    "Como típico instrumento do modelo concentrado de controle de constitucionalidade, a ADPF tanto pode dar ensejo à impugnação ou questionamento direto de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, como pode acarretar uma provocação a partir de situações concretas, que levem à impugnação de lei ou ato normativo.
    No primeiro caso, tem-se um tipo de controle de normas em caráter principal, opera-se de forma direta eimediata em relação à lei ou ato normativo.
    No segundo, questiona-se a legitimidade da lei tendo em vista a sua aplicação em uma dada situação concreta (caráter incidental)." (pág. 1311)

    Posteriormente, no mesmo raciocínio:

    "Se incidir sobre ato normativo, adotar-se-ão as técnicas de decisão do controle de constitucionalidade abstrato. Nesse caso aplicam-se integralmente as considerações desenvolvidas neste estudo a propósito das técnicas de decisão no controle de constitucionalidade da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.
    Tendo por objeto o direito pré constitucional, deverá o Tribunal limitar-se a reconhecer a legitimidade (recepção) ou não da lei, em face da norma constitucional superveniente.
    Incidindo, porém, sobre ato de efeito concreto (ato administrativo singular, sentença), o tribunal afirmará sua ilegitimidade." (pág. 1344)

    Tendo em vista que o enunciado versa sobre ato normativo (o que inclui lei), a decisão da ADPF assume sim feição abstrata. Todavia, a banca ao explicar a manutenção do gabarito misturou argumentos e fez confusão quanto ao objeto da ADPF, misturando ato normativo (em ação principal, de caráter geral e abstrato) e ato do poder público (em arguição incidental, de caráter concreto), sem esclarecer ao que se referia.

    Portanto, se abstrato ou concreto, depende do ato (normativo/administrativo) impugnado pela ADPF.

    Em conclusão: tenho como correta a letra A.
  • Impressionante ... dá até tristeza de ser professor de Direito Constitucional ao ver uma questão dessas. É claro que o gabarito correto é "A". Cabe controle abstrato de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal no STF por meio de ADPF!

    A banca erra no gabarito e ainda justifica indicando páginas de livros que vão contra o que ela disse!

    Vejam o que diz Luiz Roberto Barroso na página 246 da sua obra O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: "(...) a  Lei nº 9.882/99 [Lei da ADPF] vem reforçar uma tendência que tem se manifestado nos últimos anos de ampliação do papel da jurisdição constitucional concentrado e abstrata."

    Abstraiam ... isso infelizmente acontece de vez em quando.

    Professor Rodrigo Menezes

  • Com todo respeito ao colega Felipe que disse: "Aquestão pedia  controle de constitucionalidade abstrato, genérico, ou seja, se referia a ADI."

    Discordo plenamente, o enunciado da quesão diz: "O controle de constitucionalidade abstrato de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal."

    Ou seja, todas as ações, ADI, ADC, ADO, ADPF.

    ADPF é perfeitamente cabível para leis municipais.

    Questão deveria ser anulada.
  • Não acredito que a banca teve coragem de dizer que ADPF não é controle abstrato! Não existe litígio, não existem partes, não existe direito subjetivo... COMO vai ser um controle concreto?

    A respeito disso, o que eles tentaram fazer pegadinha foi que a ADPF pode solucionar controvérsia judicial relevante. Mesmo que atinja por via reflexa direitos subjetivos e casos concretos, não se analisa nenhum deles... é uma ação totalmente objetiva!

    Sem dúvida essa é uma das questões mais lamentáveis que eu já fiz...
  • Questão plenamente correta.

     

    Primeiro o colega Diego está equivocado em seu comentário, bem como o Colega Alexandre Soares, pois confundem as ações que versam sobre o controle de constitucionalidade.

     

    Diz-se que no controle abstrato a inconstitucionalidade é examinada "em tese" (in abstracto) porque o controle é exercido em uma ação cuja finalidade é, unicamente, o exame da validade da lei em si; a aferição da constitucionalidade da lei não ocorre incidentalmente, em um processo comum.

     

    O STF veda categóricamnete o controle concentrado de Constitucionalidade em abstrato de lei municipal em face da Constituição Federal, primeiro porque a validade da Lei Municipal encontra guarida primeiramente na Constituição Estadual, atingindo a CF indiretamente e não diretamente, razão pela qual, não seria admitido o controle concentrado, sequer é admíssivel o principio da fungibilidade tendo em vista tratar-se de erro crasso.

     

    Em relação ao principio da fungibilidade algumas carcaterísticas devem estar presentes entre elas: (O erro não pode ser manifesto. Ex: ADI em face de lei municipal, segundo a duvida deve ser em caráter objetivo, terceiro a Lei Federal ou Estadual deve ser posterior a CF/88) ausentes estes requistos não há que se falar em fungibilidade.

     

    O STF, contudo admite o controle "Difuso" que em nada se confunde com o controle concentrado ou abstrato, aqui as ações perminentes seriam ADPF ou MS coletivo, tratando da inconstitucionalidade na causa de pedir e não no pedido, a inconstitucionalidade seria analisada incidentalmente e não abstratamente ou diretamente. 

     

    Por essas razões a questão encontra-se equivocada, o Controle de Constitucionalidade de Lei Municipal é Difuso, não é concentrado e nem abstrato.

    Espero ter ajudado.

     

  • O sistema constitucional brasileiro não permite o controle normativo abstrato de leis municipais, quando contestadas em face da Constituição Federal. A fiscalização de constitucionalidade das leis e atos municipais, nos casos em que estes venham a ser questionados em face da Carta da República, somente se legitima em sede de controle incidental (método difuso). Desse modo, inexiste, no ordenamento positivo brasileiro, a ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal, quando impugnada ‘in abstracto’ em face da Constituição Federal. Doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

    (ADI 2.141/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

  • Novidades 2017!

     

    STF passa a admitir controle abstrato perante Tribunal de Justiça de norma municipal em face de Constituição Federal quando a norma parâmetro da Constituição Estadual for norma de repetição obrigatória! (RE 650898-RS) Quem lê o dizer o direito já sabe dessa! Assim, a questão teria duas assertivas corretas e seria, impreterivelmente, anulada.

     

    Quanto à discussão da questão sobre a ADPF sobre norma municipal perante o STF gostaria de fazer ligeiras considerações que acho válidas:

     

    A ADPF pode ser ser autônoma (art. 1º da Lei 9.882/99) ou incidental (art. 1º, p.u.). Entende-se que a ADPF autônoma faça parte do controle abstrato de constitucionaldiade, enquanto a ADPF incidental faça parte do controle concreto de constitucionalidade. Veja que a ADPF sobre norma municipal só é possível na forma incidental, logo só seria admitida na modalidade do controle concreto, não abstrato. Assim, ao que parece, a questão poderia sim estar certa em 2010, pois o STF entendia (e entende) não ser cabível controle abstrato sobre norma municipal em face da Constituição Federal (perante o STF).

     

    Posso estar enganado, mas quando o STF faz o controle de norma municipal em face da Constituição Federal, ele o faz através da ADPF Incidental, logo o controle é no caso concreto e também concentrado (perante a Corte Constitucional). Geralmente sempre fazemos um paralelo entre controle difuso e concreto (incidentes perante juízes e tribunais) e o abstrato e concentrado (ADI perante STF), mas podem ocorrer situações onde essa regra não se aplica. 

     

    Outro exemplo que foge dessa regra de paralelismo seria a hipótese da questão da inconstitucionalidade ser suscitada em um caso concreto no Tribunal de Justiça (controle incidental, caso concreto e de modo difuso - perante qualquer juiz), mas quando o Órgão Especial for julgar efetivamente a inconstitucionaldiade da norma ele não julgará o caso concreto, mas sim a norma, fazendo então verdadeiro controle abstrato dessa norma, podendo até mesmo tal entendimento ser replicado em outras situações que surgissem naquele Tribunal de Justiça. Lembremos que o Órgão Especial apenas discute a constitucionalidade da norma, compete à Câmara aplicar o entendimento ao caso concreto, ou seja, o Órgão Especial não julga o caso concreto. Nesse caso, devido o incidente ser julgado no Plenário, tivemos então um controle difuso, mas abstrato! 

     

    Bem, posso estar redondamente enganado, mas acho que enriquecer o debate nunca é prejudicial! De toda forma respeito todos os comentários dos colegas, sempre resolvo muita coisa pela leitura deles!

     

    PS: Aqui está melhor explicado a questão da ADPF Incidental ser de controle concreto: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2508/A-arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental

  • Quando o TJ julga uma ADI contra lei estadual ou municipal, ele poderá declará-la inconstitucional sob o argumento de que viola um dispositivo da Constituição Federal?

    Em regra, não. Isso porque o parâmetro da ADI proposta perante o TJ é a Constituição Estadual (e não a Constituição Federal).

    Assim, em regra, na ADI estadual, o TJ irá analisar se a lei ou ato normativo atacado viola ou não a Constituição Estadual. Este é o parâmetro da ação. O TJ não pode examinar se o ato impugnado ofende a Constituição Federal. 

    A regra acima exposta comporta uma exceção.

    Os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

    Resumindo:

    ·       Em regra, quando os Tribunais de Justiça exercem controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais deverão examinar a validade dessas leis à luz da Constituição Estadual.

    ·       Exceção: os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html

  • Que baita mentira!

    Cabe ADPF

    Abraços

  • O erro está no ato normativo. O controle abstrato por meio de ADPF só é possível de lei municipal, não de ato administrativo municipal.

  •  ADPF pode ser compreendida, na sua modalidade mais conhecida, como uma ação do controle concentrado, destinada a combater o desrespeito aos conteúdos mais importantes da , praticados por atos normativos ou não normativos, quando não houver outro meio eficaz. Professor Gabriel Marques.

    Questão Lamentável