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O ato negocial é bilateral, então há vontade das duas partes.
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A - Atos Ordinatórios
B - Atos Punitivos
C - Atos Normativos
D - Atos Negociais
E - Atos Enunciativos
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Atos Negociais= licenças, permissões, autorizações, aprovações, admissões, dispensas...
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autorização e permissão por exemplo são atos negociais e não são bilaterais , carina negreiros
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Atos Negociais: Consistem na manifestação de concordância da administração com pretensão do particular.
Ex.: Licença, Autorização, Permissão, Admissão
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Sobre o comentário da Alice Lannes, há que se advertir que existem no Brasil atualmente os chamados decretos autônomos que tem como característica, inovar no ordenamento jurídico. A EC nº 32/2001, alterando a redação do Art. 84, VI da Constituição, permitiu em nosso ordenamento os chamados "decretos autônomos". Tais decretos são de cunho não regulamentar, e seu fundamento de validade repousa diretamente na Constituição.
Art. 84, VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
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Atos Negociais (manifestação da vontade da Administração em consonância com o interesse privado):
⦁ Dispensa
⦁ Renúncia
⦁ Admissão
⦁ Licença
⦁ Aprovação
⦁ Permissão de Serviço Público
⦁ Permissão de Uso
⦁ Autorização
⦁ Homologação
⦁ Visto
[DRA LAPPA H&V]
Imagine uma médica especialista no vírus HIV.
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Atos negociais ou Atos de consentimentos são aqueles em que a vontade da Administração coincide com determinado interesse do particular. São atos , portanto, em que não se faz presente imperatividade ou autoexecutoriedade, já que não há nada a ser imposto ao administrado ou contra ele executado. O administrado deseja a produção do ato negocial, manifestando a sua pretensão à Administração. Todo ato dessa espécie é produzido a partir da solicitação expressa do administrado.
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Observação!
Embora os atos negociais se caracterizem pela presença de interesse recíproco entre as partes, não são atos bilaterais (contratos). São manifestações unilaterais da Administração (atos administrativos) das quais se originam negócios jurídicos públicos.
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A) Atos internos (Regulamentares) - Regula, executa, manda executar uma atividade interna.
B) Atos sancionatórios - Aqueles que são utilizados por intermédio do poder disciplinar (advertência, suspensão, etc)
C) Atos normativos - abstratos. (Criação de leis ou decretos que são considerados atos normativos primários - autônomo).
D) Atos negociais. (Atos que existe uma compatibilização entre o particular e o público - licença, autorização, permissão, etc)
E) Atos enunciativos. (Atestam uma mera opinião da administração pública sem vinculação - Certidão, Atestado, Apostila e parecer, por exemplo).
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GABARITO: LETRA D.
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a) Disciplinam o funcionamento de órgãos e a conduta de agentes públicos. ORDINATÓRIOS
b) Aplicam sanções a particulares ou servidores que pratiquem condutas irregulares. PUNITIVOS
c) Contem comandos, em regra, gerais e abstratos para viabilizar o cumprimento da lei. NORMATIVOS
d) Manifestam a vontade da Administração em concordância com o interesse de particulares. NEGOCIAIS
e) Certificam ou atestam uma situação existente, não contendo manifestação de vontade da Administração Pública. ENUNCIATIVOS/DECLARATÓRIOS
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Muito bem esclarecido o conceito de ATOS NEGOCIAIS nesse curto texto O QUE É UM ATO ADMINISTRATIVO NEGOCIAL? Por ARIANE FUCCI WADY:
Ato administrativo negocial é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.
Assim, conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed, p. 86: "Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos (e não contratos administrativos), mas de uma categoria diferenciada dos demais, porque geram direitos e obrigações para as partes e as sujeitam aos pressupostos conceituais do ato, a que o particular se subordina incondicionalmente.".
O ato negocial é geralmente consubstanciado num alvará, num termo ou num simples despacho da autoridade competente, no qual a Administração defere a pretensão do administrado e fixa as condições de sua fruição.
Pode ser vinculado ou discricionário, definitivo ou precário, sendo exemplos, os atos administrativos de licenças, autorização, permissão, admissão, visto, aprovação, homologação, dispensa, renúncia e, até mesmo, o protocolo administrativo.