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PERMISSÃO
É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.
AUTORIZAÇÃO É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.
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Complementando o comentário do colega:
Exemplo de permissão: Van escolar
Exemplo de autorização: Porte de arma de fogo
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AUTORIZAÇÃO
Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
Interesse predominantemente privado.
PERMISSÃO Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).
Interesse predominantemente público.
Fonte:https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334798287/diferenca-entre-autorizacao-permissao-e-concessao
GABARITO: B
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Permissão: Forma de delegação de serviço público a particulares que executarão a atividade por sua conta e risco, mediante cobrança de tarifas dos usuários que serão responsáveis pela sua remuneração. A legislação estabelece que o contrato poderá ser firmado com qualquer pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, após a realização de prévio procedimento licitatório. Há entendimento tradicional de que a permissão teria natureza jurídica de ato administrativo unilateral, discricionário e precário, não se confundindo com o vínculo contratual.
Autorização: Conceituada pela doutrina como ato administrativo unilateral, discricionário e precário. Dessa forma, a Administração terá o poder de analisar critérios de oportunidade e conveniência para a sua prática, dentro dos limites da lei e, uma vez praticado o ato, seu desfazimento, a qualquer tempo, não enseja direito à indenização pelo beneficiado. Para parte da doutrina, somente são admitidas duas hipóteses de autorização, quais sejam a autorização de uso de bem público, bem como a autorização de polícia, praticada para permitir a particulares o exercício de atividades materiais que dependem de fiscalização estadual (Ex: porte de arma de fogo). Sendo assim, os serviços autorizados seriam serviços de utilidade pública, prestados por particulares, por sua conta e risco e por iniciativa própria, sendo ato unilateral, não deve ser precedida de procedimento licitatório.
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Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus de Carvalho (pg. 688 da 5ª edição), bons estudos!
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AUTORIZAÇÃO: é ato adequado para uso de bem público em situações mais transitórias, como no caso de uma festa ocasional que requer o fechamento da rua ou até mesmo um luau que será realizado em uma praia. A autorização de uso é concedida, no interesse do particular.
PERMISSÃO: esse ato possui um caráter mais permanente ou duradouro, podendo ser citado como exemplo a situação de uma banca de revistas a ser colocada em uma determinada calçada, ou uma feira de artesanato a ser realizada em praça pública; a permissão é sempre concedida no interesse público. Salienta-se ainda que a permissão de uso, não obstante tenha natureza de ato discricionário, deve ser precedida de licitação.
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Principais espécies de atos negociais são a seguir:
LICENÇA: VINCULADO E DEFINITIVO.
AUTORIZAÇÃO: DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO. ( Predomina interesse particular).
PERMISSÃO: DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO. ( Predomina interesse coletivo).
Autorização: É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao PARTICULAR a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou utilização de um bem público.
Permissão: É o ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da COLETIVIDADE.
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AUTORIZAÇÃO e PERMISSÃO:
Ambos são unilaterais, discricionários e precários, a diferença entre eles:
A autorização de uso é concedida, no interesse do particular.
A permissão é sempre concedida no interesse público. Salienta-se ainda que a permissão de uso, não obstante tenha natureza de ato discricionário, deve ser precedida de licitação.
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-Permissão
--Permissão é uma delegação a título precário por meio de licitação em qualquer modalidade, beneficiando pessoa física ou jurídica que demonstre a capacidade para seu desempenho, assumindo o risco da atividade exercida;
--seu contrato é unilateral, podendo ser por prazo indeterminado, exigindo apenas a autorização de lei específica.
--uso de algum bem público por particular;
-----(sem licitação);
--Contrato Administrativo de ADESÃO;
--delegação por colaboração para execução de serviços públicos.
--Mediante licitação (qualquer modalidade);
--Discricionário;
--Precário;
--Revogável (sem dever de indenizar);
--Prazo: indeterminado
--Para pessoa jurídica ou física;
--Interesse do particular e predominante da coletividade (público).
----visando a atender o particular no próprio interesse e também o interesse coletivo.
----faculta o exercício de serviços de interesse coletivo ou a utilização de bem público.