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nos crimes de responsabilidade, o governador é julgado em um tribunal especial composto pela metade de desembargadores do TJ e a outra metade por membros da câmara legislativa.
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LODF
A) Art. 101. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Distrito Federal que atentem contra a Constituição Federal, contra esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
I – a existência da União e do Distrito Federal;
II – o livre exercício do Poder Executivo e do Poder Legislativo ou de outras autoridades constituídas;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País e do Distrito Federal;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
B) Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade. (Expressão “Admitida a acusação pelo voto de dois terços da Câmara Legislativa” declarada inconstitucional: ADI nº 4362 – STF, Diário de Justiça, de 6/2/2018.)
C) Art. 102. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá denunciar à Câmara Legislativa o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado do Distrito Federal por crime de responsabilidade. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)
D) Art. 103, §1º O Governador ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça; (Ver ADI nº 4362 – STF, Diário de Justiça, de 6/2/2018.)
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Legislativa.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
E) Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade. (Expressão “Admitida a acusação pelo voto de dois terços da Câmara Legislativa” declarada inconstitucional: ADI nº 4362 – STF, Diário de Justiça, de 6/2/2018.)
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Gabarito: A
Sobre o erro da letra B:
LEI Nº 7.106, DE 28 DE JUNHO DE 1983.
Art. 4º - Declarada a procedência da acusação e suspensão do Governador, a Comissão Especial, constituída por 5 (cinco) Senadores e 5 (cinco) Desembargadores do Tribunal de Justiça, presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal , no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, concluirá pela condenação, ou não, do Governador à perda do cargo, com inabilitação até 5 (circo) anos para o exercício de qualquer função política, sem prejuízo da ação da justiça comum.
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Gabarito: A
Sobre o erro da letra B:
LEI Nº 7.106, DE 28 DE JUNHO DE 1983.
Art. 4º - Declarada a procedência da acusação e suspensão do Governador, a Comissão Especial, constituída por 5 (cinco) Senadores e 5 (cinco) Desembargadores do Tribunal de Justiça, presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal , no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, concluirá pela condenação, ou não, do Governador à perda do cargo, com inabilitação até 5 (circo) anos para o exercício de qualquer função política, sem prejuízo da ação da justiça comum.
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O assunto é sobre LODF e os caras vem com umas leis que não tem nada a ver com o assunto..
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Seção III
Da Responsabilidade do Governador
Art. 101. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Distrito Federal que atentem contra a Constituição Federal, contra esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
I – a existência da União e do Distrito Federal;
II – o livre exercício do Poder Executivo e do Poder Legislativo ou de outras autoridades constituídas;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País e do Distrito Federal;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
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Vá ao comentário do Fernando Moreira.
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QUEM JULGA GOV.?
Infrações penais comuns -> STJ
Crimes de responsabilidade -> CL
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2014
Configura crime de responsabilidade do Governador do Distrito Federal atentar contra a Constituição. Nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal, NÃO se inclui no rol expresso de atos que configuram crime de responsabilidade atentar contra:
a) O meio ambiente.
b) A lei orçamentária.
c) A segurança interna do País.
d) A probidade na administração
e) O cumprimento das decisões judiciais.
CRime comum é STJ
Diferente do tratamento ao Presidente da República, o Governador do Distrito Federal é processado e julgado pela prática de crime comum sem prévia autorização da Câmara Legislativa.
certa
Interessante também notar o quórum para admitir abertura de processo de investigação de crime de responsabilidade
Governador - CLDF autoriza por 2/3
Vice - CLDF autoriza por M.Absoluta
2015
De acordo com a LODF, associação e entidade sindical não têm legitimidade para denunciar à Câmara Legislativa do DF o governador do DF por crime de responsabilidade.
errada
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Art. 101. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Distrito Federal que atentem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
I - a existência da União e do Distrito Federal;
II - o livre exercício do Poder Executivo e do Poder Legislativo ou de outras autoridades constituídas;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País e do Distrito Federal;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
GABA: A
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Julgar o GOVERNADOR ?
Infrações penais comuns -> STJ
Crimes de responsabilidade -> Câmera legislativa
Art. 101. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Distrito Federal que atentem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
I - a existência da União e do Distrito Federal;
II - o livre exercício do Poder Executivo e do Poder Legislativo ou de outras autoridades constituídas;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País e do Distrito Federal;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
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O assunto pode ser LODF, mas temos que lembrar do diálogo das fontes, que por sinal nos auxilia muito no momento da prova.
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o julgamento do governador por infraçoes comuns quem faz é o STJ, DE respnsabilidade CAMARA LEGISLATIVA
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Para facilitar:
Nos crimes de responsabilidade:
GOVERNADOR: CLDF
DEPUTADO DISTRITAL: CLDF
SECRETÁRIO DE ESTADO: TJDFT
CONSELHEIRO TCDF: STJ
Nos crimes comuns:
GOVERNADOR: STJ
DEPUTADO DISTRITAL: TJDFT
SECRETÁRIO DE ESTADO: TJDFT
CONSELHEIRO TCDF: STJ