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ID
2819494
Banca
IADES
Órgão
SES-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Quanto à responsabilidade do governador, prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • nos crimes de responsabilidade, o governador é julgado em um tribunal especial composto pela metade de desembargadores do TJ e a outra metade por membros da câmara legislativa.

  • LODF


    A) Art. 101. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Distrito Federal que atentem contra a Constituição Federal, contra esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:

    I – a existência da União e do Distrito Federal;

    II – o livre exercício do Poder Executivo e do Poder Legislativo ou de outras autoridades constituídas;

    III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    IV – a segurança interna do País e do Distrito Federal;

    V – a probidade na administração;

    VI – a lei orçamentária;

    VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.


    B) Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade. (Expressão “Admitida a acusação pelo voto de dois terços da Câmara Legislativa” declarada inconstitucional: ADI nº 4362 – STF, Diário de Justiça, de 6/2/2018.)


    C) Art. 102. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá denunciar à Câmara Legislativa o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado do Distrito Federal por crime de responsabilidade. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)


    D) Art. 103, §1º O Governador ficará suspenso de suas funções:

    I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça; (Ver ADI nº 4362 – STF, Diário de Justiça, de 6/2/2018.)

    II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Legislativa.

    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.


    E) Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade. (Expressão “Admitida a acusação pelo voto de dois terços da Câmara Legislativa” declarada inconstitucional: ADI nº 4362 – STF, Diário de Justiça, de 6/2/2018.)

  • Gabarito: A


    Sobre o erro da letra B:


    LEI Nº 7.106, DE 28 DE JUNHO DE 1983.

    Art. 4º - Declarada a procedência da acusação e suspensão do Governador, a Comissão Especial, constituída por 5 (cinco) Senadores e 5 (cinco) Desembargadores do Tribunal de Justiça, presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal , no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, concluirá pela condenação, ou não, do Governador à perda do cargo, com inabilitação até 5 (circo) anos para o exercício de qualquer função política, sem prejuízo da ação da justiça comum.

  • Gabarito: A

    Sobre o erro da letra B:

    LEI Nº 7.106, DE 28 DE JUNHO DE 1983.

    Art. 4º - Declarada a procedência da acusação e suspensão do Governador, a Comissão Especial, constituída por 5 (cinco) Senadores e 5 (cinco) Desembargadores do Tribunal de Justiça, presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal , no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, concluirá pela condenação, ou não, do Governador à perda do cargo, com inabilitação até 5 (circo) anos para o exercício de qualquer função política, sem prejuízo da ação da justiça comum.

  • O assunto é sobre LODF  e os caras vem com umas leis que não tem nada a ver com o assunto..

  • Seção III

    Da Responsabilidade do Governador


    Art. 101. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Distrito Federal que atentem contra a Constituição Federal, contra esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:


    I – a existência da União e do Distrito Federal;

    II – o livre exercício do Poder Executivo e do Poder Legislativo ou de outras autoridades constituídas;

    III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    IV – a segurança interna do País e do Distrito Federal;

    V – a probidade na administração;

    VI – a lei orçamentária;

    VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.


  • Vá ao comentário do Fernando Moreira.

  • QUEM JULGA GOV.?

    Infrações penais comuns -> STJ

    Crimes de responsabilidade -> CL

  • 2014

    Configura crime de responsabilidade do Governador do Distrito Federal atentar contra a Constituição. Nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal, NÃO se inclui no rol expresso de atos que configuram crime de responsabilidade atentar contra:

     a) O meio ambiente.

     b) A lei orçamentária.

     c) A segurança interna do País.

     d) A probidade na administração

     e) O cumprimento das decisões judiciais.

    CRime comum é STJ

    Diferente do tratamento ao Presidente da República, o Governador do Distrito Federal é processado e julgado pela prática de crime comum sem prévia autorização da Câmara Legislativa.

    certa

    Interessante também notar o quórum para admitir abertura de processo de investigação de crime de responsabilidade

    Governador - CLDF autoriza por 2/3

    Vice - CLDF autoriza por M.Absoluta

    2015

    De acordo com a LODF, associação e entidade sindical o têm legitimidade para denunciar à Câmara Legislativa do DF o governador do DF por crime de responsabilidade.

    errada

  • Art. 101. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Distrito Federal que atentem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:

    I - a existência da União e do Distrito Federal;

    II - o livre exercício do Poder Executivo e do Poder Legislativo ou de outras autoridades constituídas;

    III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    IV - a segurança interna do País e do Distrito Federal;

    V - a probidade na administração;

    VI - a lei orçamentária;

    VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

    GABA: A

  • Julgar o GOVERNADOR ?

    Infrações penais comuns -> STJ

    Crimes de responsabilidade -> Câmera legislativa

    Art. 101. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Distrito Federal que atentem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:

    I - a existência da União e do Distrito Federal;

    II - o livre exercício do Poder Executivo e do Poder Legislativo ou de outras autoridades constituídas;

    III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    IV - a segurança interna do País e do Distrito Federal;

    V - a probidade na administração;

    VI - a lei orçamentária;

    VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

  • O assunto pode ser LODF, mas temos que lembrar do diálogo das fontes, que por sinal nos auxilia muito no momento da prova.

  • o julgamento do governador por infraçoes comuns quem faz é o STJ, DE respnsabilidade CAMARA LEGISLATIVA

  • Para facilitar:

    Nos crimes de responsabilidade:

    GOVERNADOR: CLDF

    DEPUTADO DISTRITAL: CLDF

    SECRETÁRIO DE ESTADO: TJDFT

    CONSELHEIRO TCDF: STJ

     

    Nos crimes comuns:

    GOVERNADOR: STJ

    DEPUTADO DISTRITAL: TJDFT

    SECRETÁRIO DE ESTADO: TJDFT

    CONSELHEIRO TCDF: STJ