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LETRA B
A- (ERRADA) Art. 22. O Ministério da saúde é o órgão competente para dispor a respeito da Rename e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional.
B- (CORRETA) Parágrafo Único. A Rename será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos.
C- (ERRADA) Art. 27. Os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão adotar relações específicas de ações e serviços de saúde, em consonância com a Renases.
D- (ERRADA) Art. 29. A Rename e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão conter produtos com registro na Anvisa.
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A- (ERRADA) Art. 22. O Ministério da saúde é o órgão competente para dispor a respeito da Rename e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional.
B- (CORRETA) Art. 25, Parágrafo Único. A Rename será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos.
C- (ERRADA) Art. 27. Os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão adotar relações específicas de ações e serviços de saúde, em consonância com a Renases.
D- (ERRADA) Art. 28, §1. Os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica.
E- (ERRADA) Art. 29. A Rename e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão conter produtos com registro na Anvisa.
Gabarito: Letra B
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achei dificil
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Art. 25. A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.
Parágrafo único. A RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos.
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GABARITO: LETRA B
Seção II
Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME
Art. 25. A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.
Parágrafo único. A RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos.
FONTE: DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
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GABARITO: LETRA B
Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME
Art. 25. A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.
Parágrafo único. A RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos.
DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.