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ID
2819506
Banca
IADES
Órgão
SES-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Considerando o Capítulo IV do Decreto no 7.508/2011, que trata da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (Renases) e acerca da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B


    A- (ERRADA) Art. 22. O Ministério da saúde é o órgão competente para dispor a respeito da Rename e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional.

    B- (CORRETA) Parágrafo Único. A Rename será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos.

    C- (ERRADA) Art. 27. Os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão adotar relações específicas de ações e serviços de saúde, em consonância com a Renases.

    D- (ERRADA)  Art. 29. A Rename e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão conter produtos com registro na Anvisa. 



  • A- (ERRADA) Art. 22. O Ministério da saúde é o órgão competente para dispor a respeito da Rename e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional.

    B- (CORRETA) Art. 25, Parágrafo Único. A Rename será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos.

    C- (ERRADA) Art. 27. Os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão adotar relações específicas de ações e serviços de saúde, em consonância com a Renases.

    D- (ERRADA) Art. 28, §1. Os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica.

    E- (ERRADA) Art. 29. A Rename e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão conter produtos com registro na Anvisa. 

    Gabarito: Letra B

  • achei dificil

  • Art. 25. A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.

    Parágrafo único. A RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos.

  • GABARITO: LETRA B

    Seção II

    Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME

    Art. 25. A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.

    Parágrafo único. A RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos.

    FONTE: DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.

  • GABARITO: LETRA B

    Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME

    Art. 25. A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.

    Parágrafo único. A RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos.  

    DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.