Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;
c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
f) na execução dos programas referidos nas letras “”i”” e “”o”” do item II do Art. 8º.
II – executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste Decreto:
III – integrar a equipe de saúde.
http://www.cofen.gov.br/decreto-n-9440687_4173.html
cuidar de pacientes em estado grave sem supervisão do enfermeiro, mas, com a presença do médico, nos casos em que o enfermeiro precise se ausentar do setor por período não superior a 12 horas.
assumir, após ser orientado pelo enfermeiro, a unidade de enfermagem, caso o enfermeiro precise se ausentar por um período não superior a 5 dias.
ser designado para assumir a coordenação da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar em instituições de saúde de pequeno porte, com menos de 25 leitos, onde não haja enfermeiro disponível para esse cargo.
assistir ao enfermeiro no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem.