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GABARITO: D
I O direito da Administração de revogar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados. (Decai em 5 anos)
II No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Correta)
III A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (Correta)
IV Em decisão na qual se evidencie lesão ao interesse público, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. (Só poderão ser convalidados quando não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros)
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I- decai em cinco anos.
IV- não se evidencie lesão ao interesse público.
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Só uma observação aos comentários... a opção I também possui outro erro: no lugar de "revogar" seria "anular".
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ERRADO! ABAIXO O TEXTO CORRETO DA LEI
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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I O direito da Administração de revogar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em CINCO anos, contados da data em que foram praticados, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ.
II No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
III A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
IV Em decisão na qual se evidencie NÃO ACARRETAREM lesão ao interesse público, NEM PREJUÍZO A TERCEIROS, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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I) Cuidado: a revogação pode ocorrer a qualquer tempo.
IV) Se houver prejuízo ao poder público, não pode convalidar.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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CORRETAS II E III.
I - O direito da Administração de revogar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados. ERRADA - ( ART. 54)
II - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. CORRETA - ( ART. 54, §1)
III - A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. CORRETA - ( ART. 53)
IV - Em decisão na qual se evidencie lesão ao interesse público, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. ERRADA - ( ART. 55)
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I- decai em cinco anos.
IV- não se evidencie lesão ao interesse público.
D)I e IV.
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I O direito da Administração de revogar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados.
letra da lei, o prazo é de 5 (cinco) anos.
II No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
É a conhecida prescrição de fundo de direito. É quando não se aplica a S. 85 do STJ " Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.", ou seja, não relações que não sejam de tratos sucessivos, a prescrição atingirá o direito em si, mesmo que se tenham efeitos patrimoniais contínuos. Ex.: uma lei que institui um aumento de salário.
III A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
S. 473 do STF. S. 346 do STJ.
IV Em decisão na qual se evidencie lesão ao interesse público, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Requisitos para que se convalide atos administrativos:
--> Não haver lesão ao interesse público;
--> O vício ser sanável, devendo ser de forma, desde que não seja essencial, competência, desde que não seja exclusiva, ou objeto, quando plúrimos;
--> Não haver má-fé;
--> Não haver prejuízo a terceiros;
--> Não haver lesão à CF.
A convalidação poderá ser voluntária (ratificação, conversão ou reforma) ou involuntária (decadência do direito de rever o ato, fato administrativo).
A convalidação será vinculada caso o ato viciado seja vinculado, mas, em regra a convalidação é discricionária.
#pas
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LEI 9784/99
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
I INCORRETA
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI EM CINCO ANOS, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
II CORRETA
Art. 54 § 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
III CORRETA
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
IV INCORRETA
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie NÃO acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Gabarito Letra D
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Gabarito D
FORMAS DE ABUSO DE PODER
· O excesso de poder (competência) – excede o limite de sua competência;
o Anulável - Ato com vício de legalidade, mas com vício sanável: competência e forma.
· O desvio de poder (finalidade) – dentro de sua competência, mas há desvio do interesse público.
o Nulo - É um ato que viola a legalidade portanto portador de vício insanável.
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Gabarito: D
II - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
III - A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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Questão exige conhecimento acerca do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei 9.784/99).
I “O direito da Administração de revogar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados”.
Item incorreto. O art. 54 assim determina: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
II “No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento”.
Item correto. Nos termos preconizados pelo §1º do art. 54. Vejamos “§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento”.
III “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
Item correto. De acordo com o art. 53: “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
IV “Em decisão na qual se evidencie lesão ao interesse público, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.
Item incorreto. O art. 55 determina “não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Vejamos “Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.
Portanto, os itens II e III estão corretos.
GABARITO: D.
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Para a CONVALIDAÇÃO -NÃO- poderá haver
- lesão ao interesse público
- prejuízo a terceiros