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ID
282031
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não se configura como hipótese de serviço técnico profissional especializado passível de inexigibilidade de licitação:

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)


  • Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    (...)

    art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

  • Resposta: Alternativa A

    Jurisprudência:
    ⇒ Contratação de instrutores pode ser feita por inexigibilidade de licitação com base no inciso II do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13 da Lei nº 8.666/93 (Decisão 439/1998-TCU-Plenário)

    Art 25, II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    Art 13, VI - Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; (Alternativa B)

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; (Alternativa C)

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; (Alternativa D)

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. (Alternativa E)

    VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
     

  • A questão exigiu conhecimento acerca dos arts. 13, 24 e 25 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

    A- Correta. Trata-se de hipótese em que é dispensável a licitação, e não de serviço técnico profissional especializado passível de inexigibilidade de licitação, conforme o art. 24 da Lei 8.666/93: “Art. 24. É dispensável a licitação: [...] XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.       

    B- Incorreta. É um serviço técnico profissional especializado passível de inexigibilidade de licitação, conforme o art. 13, IV c/c art. 25, II da lei 8.666/93.

    C- Incorreta. É um serviço técnico profissional especializado passível de inexigibilidade de licitação, conforme o art. 13, V c/c art. 25, II da lei 8.666/93.

    D- Incorreta. É um serviço técnico profissional especializado passível de inexigibilidade de licitação, conforme o art. 13, VI c/c art. 25, II da lei 8.666/93.

    E- Incorreta. É um serviço técnico profissional especializado passível de inexigibilidade de licitação, conforme o art. 13, VII c/c art. 25, II da lei 8.666/93.

    GABARITO DA MONITORA: “A”