GABARITO:C
CHAMAMENTO PÚBLICO
O “Chamamento Público” não é uma modalidade de licitação, como aquelas estabelecidas na Lei 8.666/1993, ou na Lei 10.520/2002, o pregão. No entanto é um procedimento que lembra uma licitação, mas destinado à escolha de uma Organização da Sociedade Civil – OSC para firmar parceria com a Administração Pública.
O chamamento público está assim definido no inciso XII do at. 2° da 13.019, de 31 de julho de 2014.
XII – chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; [GABARITO]
As OSC são entidades privadas, porém, sem fins lucrativos, que desenvolvem ações de interesse público, quanto à promoção e defesa de direitos, assim como nas áreas de direitos humanos, saúde, educação, cultura, ciência e tecnologia, desenvolvimento agrário, assistência social, moradia, tal qual orienta o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.
A Lei 13.019/2014, no art. 2°, inciso I, define Organizações da Sociedade Civil da seguinte forma:
I – organização da sociedade civil:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
Da leitura do enunciado da questão, percebe-se que a hipótese seria de celebração de parcerias entre órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Ceará, em regime de mútua colaboração, com organizações da sociedade civil, o que atrai a incidência da Lei 13.019/2014, que trata justamente do regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.
Firmada esta premissa, o instrumento adequado a tanto, de acordo com tal diploma legal, consistiria na figura do chamamento público, que vem definido no art.
"Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar
organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de
colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos
princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que
lhes são correlatos;"
Do exposto, conclui-se pelo acerto apenas da letra C.
Gabarito do professor: C